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Artigos

1 Autor: Neri Tadeu Camara Souza - Incluido em 12/30/2005 12:36:53 PM; Atualizado em 12/30/2005 12:36:53 PM ERRO MÉDICO E CIRURGIA PLÁSTICA
2 Autor: Neri Tadeu Camara Souza - Incluido em 12/30/2005 12:17:27 PM; Atualizado em 12/30/2005 12:17:27 PM ERRO MÉDICO E 2005
3 Autor: NERI TADEU CAMARA SOUZA - Incluido em 7/7/2004 9:32:36 PM; Atualizado em 7/7/2004 9:32:36 PM ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE CIVIL
4 Autor: Paulo Roberto Silveira - Incluido em 5/10/2004 12:16:33 AM; Atualizado em 5/10/2004 12:20:41 AM O QUE É HEMORRAGIA SUBARACNÓIDEA
5 Autor: Neri Tadeu Camara Souza - Incluido em 5/4/2004 3:06:45 AM; Atualizado em 7/30/2008 10:53:40 PM ERRO MÉDICO E CONSENTIMENTO INFORMADO
6 Autor: Malthus Galvão e Gilberto Carvalho - Incluido em 10/25/2003 1:50:58 PM; Atualizado em 7/30/2008 7:52:58 PM CONHECIMENTO SOBRE COMPETÊNCIAS DOS PROFISSIONAIS DA ODONTOLOGIA
7 Autor: José Galba de Meneses Gomes - Incluido em 9/13/2003 11:00:38 PM; Atualizado em 9/13/2003 11:01:39 PM SALA DE ESPERA: ESTUDO DA PERCEPÇÃO DOS USUÁRIOS DE CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS
8 Autor: Neri Tadeu Camara Souza - Incluido em 9/3/2003 12:37:41 AM; Atualizado em 10/5/2003 7:28:13 PM ERRO MÉDICO E PRESCRIÇÃO
9 Autor: Antônio Carlos Rodrigues da Cunha - Incluido em 8/10/2003 6:44:52 PM; Atualizado em 8/10/2003 6:48:15 PM EPIDEMIA DE LAQUEADURAS - POUCA INFORMAÇÃO
10 Autor: Robson Tadeu de Castro Maciel - Incluido em 8/5/2003 9:13:24 AM; Atualizado em 8/5/2003 9:34:58 AM FATORES DE RISCO NA OCORRÊNCIA DE LESÕES FACIAIS EM TRABALHADORES “OFFSHORE”
11 Autor: Neri Tadeu Camara Souza - Incluido em 7/13/2003 4:05:56 PM; Atualizado em 7/24/2003 4:06:14 PM EUTANÁSIA - ASPECTOS JURÍDICOS
12 Autor: Neri Tadeu Camara Souza - Incluido em 6/3/2003 3:21:30 PM; Atualizado em 7/24/2003 4:07:46 PM ERRO MÉDICO E DANO MORAL
13 Autor: Paulo Roberto Silveira - Incluido em 3/21/2003 3:13:53 PM; Atualizado em 3/21/2003 3:13:53 PM O QUE SE DEVE SABER SOBRE O EXAME NEUROLÓGICO
14 Autor: Paulo Roberto Silveira - Incluido em 3/21/2003 3:07:37 PM; Atualizado em 3/21/2003 3:09:06 PM COMO FAZER O EXAME PSIQUIÁTRICO
15 Autor: Neri Tadeu Camara Souza - Incluido em 1/30/2003 9:28:24 PM; Atualizado em 7/24/2003 4:08:39 PM ERRO MÉDICO E O NOVO CÓDIGO CIVIL
16 Autor: Paulo Roberto Silveira - Incluido em 11/22/2002 8:03:38 PM; Atualizado em 11/22/2002 8:06:26 PM O QUE SE DEVE SABER SOBRE A EPILEPSIA NA INFÂNCIA
17 Autor: Paulo Roberto Silveira - Incluido em 10/16/2002 11:52:14 PM; Atualizado em 10/16/2002 11:52:14 PM PARA ENTENDER O ELETROENCEFALOGRAMA (E.E.G.)
18 Autor: Elza Maria de Araújo Conceição - Incluido em 10/11/2002 8:59:59 AM; Atualizado em 10/11/2002 8:59:59 AM PARECER CFO - INCINERAÇÃO DE PRONTUÁRIOS DE PACIENTES DE CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
19 Autor: Paulo Roberto Silveira - Incluido em 9/20/2002 10:58:10 PM; Atualizado em 10/5/2002 2:31:48 PM PSICOSE ORGÂNICA
20 Autor: Paulo Roberto Silveira - Incluido em 8/6/2002 10:58:10 AM; Atualizado em 8/6/2002 10:58:10 AM CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DAS EPILEPSIAS
21 Autor: Paulo Roberto Silveira - Incluido em 8/6/2002 10:40:16 AM; Atualizado em 8/6/2002 10:40:16 AM O QUE DEVEMOS SABER SOBRE A EPILEPSIA?
22 Autor: Gilberto Paiva de Carvalho - Incluido em 7/22/2002 9:16:20 AM; Atualizado em 7/22/2002 9:21:08 AM AVALIAÇÃO DE PRONTUÁRIOS CLÍNICOS EM ODONTOLOGIA
23 Autor: Jocemara Marcondes Gomes - Incluido em 7/4/2002 12:26:29 AM; Atualizado em 7/4/2002 12:28:17 AM CONSENTIMENTO ESCLARECIDO
24 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 6/27/2002 8:47:38 PM; Atualizado em 6/27/2002 8:47:38 PM DEVERES DE CONDUTA EM ANESTESIA PERIDURAL
25 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 6/25/2002 11:51:38 AM; Atualizado em 9/21/2002 11:16:29 PM DANO CORPORAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA(*)
26 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 6/25/2002 11:43:21 AM; Atualizado em 6/25/2002 11:43:21 AM AS RAZÕES DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA DE 1988 (*)
27 Autor: Jocemara Marcondes Gomes - Incluido em 6/23/2002 12:29:29 PM; Atualizado em 6/23/2002 12:31:46 PM RESPONSABILIDADE CIVIL ODONTOLÓGICA E OS INSTITUTOS DE REPRESENTAÇÃO DO CONSUMIDOR
28 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 6/16/2002 7:06:28 PM; Atualizado em 6/16/2002 7:06:28 PM OS RISCOS DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS
29 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 6/16/2002 7:00:51 PM; Atualizado em 9/19/2007 9:14:09 PM O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E SUAS IMPLICAÇÕES ÉTICO-LEGAIS NO EXERCICÍO MÉDICO
30 Autor: Cléber Bidegain Pereira, C.D. - Incluido em 5/2/2002 8:14:34 PM; Atualizado em 5/14/2002 4:47:47 PM ENTREVISTA SOBRE INFORMÁTICA APLICADA À ODONTOLOGIA
31 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 4/30/2002 7:57:35 AM; Atualizado em 9/21/2002 11:17:51 PM NOS LIMITES DO FIM DA VIDA: UM ITINERÁRIO DE CUIDADOS (*)
32 Autor: Malthus Fonseca Galvão - Incluido em 4/2/2002 2:09:27 AM; Atualizado em 4/2/2002 2:09:27 AM PERÍCIA CRIMINAL ODONTOLÓGICA – ATO DO CIRURGIÃO-DENTISTA
33 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 3/16/2002 9:43:17 PM; Atualizado em 3/16/2002 9:43:17 PM POLÍTICA DE PREVENCIÓN DEL RIESGO DE MALA PRAXIS
34 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 2/12/2002 11:26:43 PM; Atualizado em 2/12/2002 11:29:22 PM SOCIALIZACIÓN DEL RIESGO MÉDICO (*)
35 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 2/12/2002 11:18:32 PM; Atualizado em 2/12/2002 11:19:23 PM UM AUTOR E SUA PREOCUPAÇÃO COM AS TOXICOFILIAS
36 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 2/12/2002 11:10:17 PM; Atualizado em 2/12/2002 11:11:36 PM DEBERES DE CONDUCTA DE LOS PROFESIONALES DE LA SALUD
37 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 12/27/2001 9:37:28 PM; Atualizado em 7/21/2008 1:25:33 PM DEVERES DE CONDUTA DO PERITO E DO AUDITOR
38 Autor: Roberto Lauro Lana - Incluido em 12/27/2001 1:07:27 PM; Atualizado em 12/27/2001 1:07:27 PM "MANAGED CARE" - ALGUNS ASPECTOS POLÊMICOS
39 Autor: Neri Tadeu Camara Souza - Incluido em 12/17/2001 10:26:36 AM; Atualizado em 7/13/2003 4:24:40 PM RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL
40 Autor: Malthus Fonseca Galvão - Incluido em 12/16/2001 8:53:07 PM; Atualizado em 12/16/2001 8:53:07 PM MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÃO SOBRE DESAPARECIDOS
41 Autor: Malthus Fonseca Galvão - Incluido em 12/16/2001 8:20:24 PM; Atualizado em 12/16/2001 8:21:31 PM DÚVIDAS MAIS FREQÜENTES SOBRE NECROPSIA E SEPULTAMENTO
42 Autor: Malthus Fonseca Galvão - Incluido em 12/16/2001 7:47:27 PM; Atualizado em 12/16/2001 7:47:27 PM IMPORTÂNCIA DO CIRURGIÃO DENTISTA NOS IML
43 Autor: Carlos Fernando Mathias de Souza  - Incluido em 12/13/2001 9:36:46 PM; Atualizado em 12/15/2001 9:20:54 PM DIREITO E BIOÉTICA
44 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 12/10/2001 9:55:34 PM; Atualizado em 5/2/2002 8:19:17 PM POLÍTICA DE PREVENÇÃO DE RISCO DE ERRO MÉDICO (*)
45 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 12/10/2001 9:37:39 PM; Atualizado em 12/10/2001 9:37:39 PM DIREITO DE VIVER E DIREITO DE MORRER
46 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 12/9/2001 9:18:48 AM; Atualizado em 12/9/2001 9:18:48 AM A AUTONOMIA DO PACIENTE NO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
47 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 12/9/2001 8:48:16 AM; Atualizado em 12/9/2001 8:48:16 AM OS LIMITES DO ATO MÉDICO
48 Autor: Tânia Maria Borges - Incluido em 12/2/2001 3:37:00 PM; Atualizado em 12/2/2001 3:37:56 PM FASES PSÍQUICAS DO PACIENTE TERMINAL
49 Autor: Cléber Bidegain Pereira, C.D. - Incluido em 11/28/2001 11:26:33 PM; Atualizado em 12/15/2001 9:56:53 PM IMPLICAÇÕES LEGAIS DO USO DO COMPUTADOR NA ODONTOLOGIA
50 Autor: Cléber Bidegain Pereira, C.D. - Incluido em 11/28/2001 11:21:40 PM; Atualizado em 11/28/2001 11:21:40 PM LEGABILIDADE DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS III
51 Autor: Corrêa,J.; Bidegain,C.P.; Gribel, M.N.; Zampiere,F. - Incluido em 11/28/2001 11:15:35 PM; Atualizado em 9/21/2002 11:10:02 PM LEGABILIDADE DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS
52 Autor: Mario Perez Gimenez - Incluido em 11/27/2001 8:51:35 AM; Atualizado em 11/28/2001 1:09:50 AM GERENCIAMENTO DE RISCO EM SAÚDE
53 Autor: Roberto Lauro Lana - Incluido em 11/19/2001 2:03:11 PM; Atualizado em 11/23/2001 4:19:42 AM POR QUE UM SEGURO DE RESPONSABILDADE MÉDICA?
54 Autor: Waldir Grec - Incluido em 11/17/2001 8:10:27 PM; Atualizado em 11/17/2001 8:14:19 PM APOSTANDO NUMA NOVA RELAÇÃO COM CONVÊNIOS E CREDENCIAMENTOS
55 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/13/2001 11:40:49 AM; Atualizado em 11/17/2001 10:06:02 PM CLONAGEM HUMANA - ASPECTOS ÉTICOS
56 Autor: Juíza Sandra de Santis - Incluido em 11/12/2001 10:50:24 AM; Atualizado em 11/12/2001 10:50:24 AM SENTENÇA POR QUEIMAR VIVO GALDINO
57 Autor: Genival Veloso de França Filho - Incluido em 11/11/2001 7:31:21 PM; Atualizado em 11/11/2001 7:31:21 PM EXAME EM DNA - MEIO DE PROVA
58 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/10/2001 10:23:33 PM; Atualizado em 11/11/2001 7:27:26 PM A PERÍCIA EM CASOS DE TORTURA
59 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/10/2001 12:13:39 PM; Atualizado em 11/10/2001 12:15:41 PM PROCEDIMENTOS DEGRADANTES CONTRA PACIENTES
60 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/10/2001 12:09:41 PM; Atualizado em 11/10/2001 12:09:41 PM SEGREDO MÉDICO
61 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/10/2001 12:05:22 PM; Atualizado em 11/10/2001 12:05:22 PM O PACIENTE QUE VAI MORRER - DIREITO DE SABER A VERDADE
62 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/9/2001 11:16:26 PM; Atualizado em 11/17/2001 9:58:33 PM A VIDA HUMANA UMA LÓGICA MÉDICO-LEGAL
63 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/9/2001 11:10:51 PM; Atualizado em 11/23/2003 5:10:11 PM TRATAMENTO ARBITRÁRIO
64 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/9/2001 11:07:03 PM; Atualizado em 11/10/2001 8:27:10 AM POLÍTICA DE PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO
65 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/9/2001 11:03:27 PM; Atualizado em 11/10/2001 10:09:37 PM O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
66 Autor: Luciano Maia - Incluido em 11/9/2001 8:08:41 PM; Atualizado em 11/10/2001 9:18:16 PM TORTURA NO BRASIL: A BANALIDADE DO MAL
67 Autor: Sérgio Kalili - Incluido em 11/5/2001 2:23:55 AM; Atualizado em 11/5/2001 2:29:36 AM DOM QUIXOTE
68 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/5/2001 2:08:39 AM; Atualizado em 11/5/2001 2:08:39 AM CIRURGIA PLÁSTICA: OBRIGAÇÃO DE MEIO OU DE RESULTADO?
69 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/5/2001 1:34:06 AM; Atualizado em 11/5/2001 1:36:42 AM INTERVENÇÕES FETAIS - UMA VISÃO BIOÉTICA
70 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/2/2001 12:32:23 PM; Atualizado em 11/2/2001 12:33:08 PM EM FAVOR DO DIREITO MÉDICO
71 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/2/2001 12:21:58 PM; Atualizado em 11/2/2001 12:22:48 PM O CONSENTIMENTO DO PACIENTE
72 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/2/2001 12:17:21 PM; Atualizado em 11/2/2001 12:17:21 PM O CONSENTIMENTO E A PESQUISA
73 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/2/2001 12:12:19 PM; Atualizado em 11/2/2001 12:13:19 PM DEVERES DE CONDUTA DAS ENTIDADES PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS
74 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/2/2001 12:05:01 PM; Atualizado em 11/2/2001 12:05:01 PM ABORTO - BREVES REFLEXÕES SOBRE O DIREITO DE VIVER
75 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/2/2001 10:47:02 AM; Atualizado em 11/13/2001 11:37:21 AM CLONAGEM HUMANA PARA FINS TERAPÊUTICOS
76 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/2/2001 12:56:54 AM; Atualizado em 11/2/2001 12:57:44 AM PROMOÇÃO PESSOAL: COMO O FAZÊ-LO DE FORMA ÉTICA?
77 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/2/2001 12:46:59 AM; Atualizado em 11/2/2001 12:46:59 AM DOAÇÃO DE ÓRGÃOS DE ANENCÉFALOS
78 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/2/2001 12:41:34 AM; Atualizado em 11/2/2001 12:41:34 AM SOBREVIVÊNCIA PRIVILEGIADA
79 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/2/2001 12:33:36 AM; Atualizado em 11/2/2001 12:33:36 AM O ATO ANESTÉSICO E SUA NATUREZA JURÍDICA
80 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 11/2/2001 12:05:16 AM; Atualizado em 11/2/2001 12:05:16 AM DEONTOLOGIA MÉDICA E BIOÉTICA
81 Autor: Paulo Roberto Silveira - Incluido em 11/1/2001 7:14:01 PM; Atualizado em 11/1/2001 7:14:01 PM O TRATAMENTO CLÍNICO E CIRÚRGICO DAS EPILEPSIAS
82 Autor: Paulo Roberto Silveira - Incluido em 11/1/2001 6:57:19 PM; Atualizado em 11/1/2001 6:59:19 PM POLÍTICAS E ESTRATÉGIAS DE SAÚDE NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, DE SAÚDE PÚBLICA E DE SAÚDE MENTAL
83 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 11/1/2001 11:31:29 AM; Atualizado em 7/17/2004 12:26:12 AM O CRIME DE ESTUPRO E O TRANSEXUAL
84 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 11/1/2001 11:08:16 AM; Atualizado em 11/1/2001 11:24:30 AM EUTANÁSIA: VIVER BEM NÃO É VIVER MUITO
85 Autor: Gilberto Paiva de Carvalho - Incluido em 10/30/2001 3:50:07 AM; Atualizado em 10/30/2001 4:09:05 AM COMO ESCOLHER UM PRONTUÁRIO DIGITAL
86 Autor: Paulo Roberto Silveira - Incluido em 10/25/2001 8:47:59 PM; Atualizado em 10/25/2001 8:47:59 PM TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO DE ORIGEM PROFISSIONAL
87 Autor: Paulo Roberto Silveira - Incluido em 10/25/2001 8:29:48 PM; Atualizado em 7/17/2004 12:14:49 AM AS EPILEPSIAS
88 Autor: Paulo Roberto Silveira - Incluido em 10/25/2001 7:51:16 PM; Atualizado em 11/1/2001 12:29:24 AM DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS E NEUROLÓGICAS DO MERGULHADOR
89 Autor: Paulo Roberto Silveira - Incluido em 10/25/2001 7:42:04 PM; Atualizado em 7/17/2004 12:24:43 AM TRAUMA RAQUIMEDULAR
90 Autor: Paulo Roberto Silveira - Incluido em 10/25/2001 3:57:31 PM; Atualizado em 10/25/2001 4:04:46 PM EPILEPSIA NA CRIANÇA
91 Autor: Paulo Roberto Silveira - Incluido em 10/23/2001 11:55:15 AM; Atualizado em 7/17/2004 12:11:10 AM NEUROPATIAS PERIFÉRICAS DE ORIGEM TÓXICA
92 Autor: Malthus Fonseca Galvão - Incluido em 10/12/2001 9:31:00 PM; Atualizado em 1/25/2004 12:59:25 AM TEMPO DE GUARDA DO PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO - PARECER TÉCNICO AO MS
93 Autor: Malthus Fonseca Galvão - Incluido em 10/12/2001 9:11:30 PM; Atualizado em 7/17/2004 12:11:55 AM COMPOSIÇÃO ESQUEMÁTICA DO PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
94 Autor: Malthus Fonseca Galvão - Incluido em 10/12/2001 8:23:18 PM; Atualizado em 10/12/2001 8:23:18 PM PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
95 Autor: Malthus Fonseca Galvão - Incluido em 10/12/2001 7:57:50 PM; Atualizado em 12/17/2001 7:25:21 PM SUGESTÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
96 Autor: Malthus Fonseca Galvão - Incluido em 10/12/2001 5:14:24 PM; Atualizado em 10/12/2001 5:14:24 PM PROFILAXIA DA ENDOCARDITE BACTERIANA
97 Autor: Malthus Fonseca Galvão - Incluido em 10/12/2001 1:32:49 PM; Atualizado em 10/12/2001 1:36:06 PM BIOSSEGURANÇA E SUAS REPERCUSSÕES LEGAIS
98 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/12/2001 2:51:36 AM; Atualizado em 10/12/2001 2:51:36 AM DEVERES DE CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
99 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/12/2001 2:43:27 AM; Atualizado em 10/12/2001 2:43:27 AM DEBERES DE CONDUCTA DE LAS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVICIOS DE SALUD
100 Autor: Fábio Miajyma - Incluido em 10/12/2001 2:36:10 AM; Atualizado em 10/12/2001 2:36:10 AM ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA VALIDADE JURÍDICA DAS PROVAS EM DNA
101 Autor: Rogério Nogueira de Oliveira - Incluido em 10/11/2001 9:22:08 PM; Atualizado em 10/12/2001 11:37:39 PM CONTRIBUIÇÃO DA ODONTOLOGIA LEGAL À IDENTIFICAÇÃO POST-MORTEM
102 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/11/2001 3:43:51 AM; Atualizado em 10/11/2001 3:43:51 AM UM CONCEITO ÉTICO DE MORTE
103 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/11/2001 3:28:40 AM; Atualizado em 10/11/2001 3:32:32 AM DECÁLOGO ÉTICO DO PERITO
104 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/11/2001 3:22:02 AM; Atualizado em 10/11/2001 3:22:02 AM AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL DE NATUREZA TRABALHISTA
105 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/10/2001 1:54:48 PM; Atualizado em 10/10/2001 2:00:01 PM DESASTRES DE MASSA - SUGESTÕES PARA UM ITINERÁRIO CORRETO DE AUXÍLIOS
106 Autor: Rafael Nichele - Incluido em 10/9/2001 3:01:24 AM; Atualizado em 10/9/2001 3:01:24 AM O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS AÇÕES - UM NOVO ENFOQUE
107 Autor: Rafael Nichele - Incluido em 10/9/2001 2:40:09 AM; Atualizado em 10/9/2001 2:40:09 AM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESTRIÇÕES QUANTO A SUA APLICAÇÃO
108 Autor: Rafael Nichele - Incluido em 10/9/2001 2:28:38 AM; Atualizado em 10/9/2001 2:31:19 AM AVALIAÇÃO COMPUTADORIZADA EM RINOPLASTIA: AUXÍLIO TÉCNICO OU COMPROMISSO COM O RESULTADO ?
109 Autor: Rogério Nogueira de Oliveira - Incluido em 10/9/2001 2:22:31 AM; Atualizado em 10/9/2001 2:22:31 AM ESTIMATIVA DO SEXO ATRAVÉS DE MENSURAÇÕES MANDIBULARES
110 Autor: Jose Carlos F. G. Caldas - Incluido em 10/9/2001 1:55:24 AM; Atualizado em 10/13/2001 9:22:52 AM ELUCIDAÇÃO DE UM CRIME ATRAVÉS DA MARCA DE MORDIDA: RELATO DE UM CASO
111 Autor: Adauto Emmerich - Incluido em 10/9/2001 1:22:09 AM; Atualizado em 7/17/2004 12:02:39 AM RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO CIRURGIÃO-DENTISTA, MEDIANTE O ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ODONTOLÓGICA
112 Autor: André Barbosa - Incluido em 10/9/2001 12:25:30 AM; Atualizado em 5/24/2003 9:57:01 PM IMPORTÂNCIA DOS REGISTROS ODONTOLÓGICOS NA IDENTIFICAÇÃO ODONTO-LEGAL - RELATO DE CASO
113 Autor: Mônica Serra - Incluido em 10/8/2001 11:27:51 PM; Atualizado em 10/8/2001 11:27:51 PM DOCUMENTAÇÃO ODONTOLÓGICA: GUARDA "AD ETERNUM"
114 Autor: Wolnei Luiz Centenaro - Incluido em 10/8/2001 11:15:20 PM; Atualizado em 10/8/2001 11:15:20 PM ODONTOLOGIA: PROFISSÃO DE ILEGAIS
115 Autor: Laís Záu Serpa de Araújo - Incluido em 10/8/2001 11:00:43 PM; Atualizado em 10/12/2001 11:36:19 PM VERIFICAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERES HUMANOS E ANIMAIS, EM PESQUISAS CIENTÍFICAS, FRENTE AOS FUNDAMENTOS E PRECEITOS DA BIOÉTICA.
116 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 10:44:37 PM; Atualizado em 10/8/2001 10:44:37 PM TORTURA - ASPECTOS MÉDICO-LEGAIS
117 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 10:29:47 PM; Atualizado em 10/8/2001 10:29:47 PM SOCIALIZAÇÃO DO RISCO MÉDICO
118 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 10:15:56 PM; Atualizado em 10/8/2001 10:15:56 PM SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO - VANTAGENS E DESVANTAGENS
119 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 10:11:49 PM; Atualizado em 10/8/2001 10:11:49 PM NOÇÕES DE SEGURO
120 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 10:06:01 PM; Atualizado em 10/8/2001 10:06:01 PM O SEGREDO MÉDICO E A NOVA ORDEM BIOÉTICA
121 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 9:58:06 PM; Atualizado em 10/8/2001 9:58:06 PM SACRALIDADE E QUALIDADE DE VIDA
122 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 9:52:24 PM; Atualizado em 10/8/2001 9:52:24 PM O RISCO EM MEDICINA
123 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 9:42:54 PM; Atualizado em 10/8/2001 9:48:40 PM RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
124 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 9:18:03 PM; Atualizado em 10/8/2001 9:18:03 PM ASPECTOS NEGATIVOS DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
125 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 9:10:27 PM; Atualizado em 10/8/2001 9:10:27 PM RECUSA DO RÉU EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
126 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 9:07:04 PM; Atualizado em 10/8/2001 9:07:04 PM PRONTUÁRIO MÉDICO
127 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 9:04:26 PM; Atualizado em 10/8/2001 9:04:26 PM COMO PROCEDER DIANTE DA ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO
128 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 8:59:53 PM; Atualizado em 10/8/2001 8:59:53 PM A PERÍCIA DO ERRO MÉDICO
129 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 8:45:49 PM; Atualizado em 10/8/2001 8:46:53 PM PACIENTE TERMINAL
130 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 8:39:01 PM; Atualizado em 10/8/2001 8:39:01 PM O PACIENTE QUE VAI MORRER: DIREITO À VERDADE
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132 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 8:26:37 PM; Atualizado em 10/8/2001 8:26:37 PM EM FAVOR DO EXERCÍCIO ÉTICO DA MEDICINA
133 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 8:21:08 PM; Atualizado em 10/8/2001 8:21:08 PM EUTANÁSIA: UM ENFOQUE ÉTICO-POLÍTICO
134 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 8:03:18 PM; Atualizado em 10/8/2001 8:04:42 PM EUTANÁSIA: DIREITO DE MATAR OU DIREITO DE MORRER
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139 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 7:32:04 PM; Atualizado em 10/8/2001 7:32:04 PM O VÍNCULO GENÉTICO DA FILIAÇÃO PELO DNA: SUA APLICAÇÃO NOS TRIBUNAIS
140 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 10/8/2001 7:23:21 PM; Atualizado em 10/8/2001 7:23:21 PM EXAME DE DNA - MEIO DE PROVA
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143 Autor: Neri Tadeu Camara Souza - Incluido em 9/30/2001 1:12:14 AM; Atualizado em 7/24/2003 4:11:52 PM RESPONSABILIDADE PENAL DO MÉDICO
144 Autor: Neri Tadeu Camara Souza - Incluido em 9/30/2001 12:59:28 AM; Atualizado em 7/24/2003 4:12:30 PM O DANO ESTÉTICO NA ATIVIDADE DO MÉDICO
145 Autor: Neri Tadeu Camara Souza - Incluido em 9/30/2001 12:45:01 AM; Atualizado em 7/24/2003 4:13:02 PM ANTICONCEPÇÃO CIRÚRGICA VOLUNTÁRIA - SUA EVOLUÇÃO LEGAL
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147 Autor: Deíla Barbosa Maia - Incluido em 9/25/2001 12:02:13 AM; Atualizado em 11/1/2001 1:10:23 AM ERRO MÉDICO EM QUESTÃO
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152 Autor: Roberto Lauro Lana - Incluido em 9/24/2001 11:06:32 PM; Atualizado em 9/24/2001 11:11:40 PM PORQUE UM SEGURO DE RESPONSABILIDADE MÉDICA?
153 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 9/21/2001 4:17:45 PM; Atualizado em 10/11/2001 3:13:11 AM RISCOS OCUPACIONAIS DA EQUIPE DE SAÚDE - ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS
154 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 9/21/2001 3:57:42 PM; Atualizado em 9/21/2001 3:57:42 PM A ALIENAÇÃO DA DOR
155 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 9/21/2001 3:47:46 PM; Atualizado em 9/21/2001 3:47:46 PM EUTANÁSIA: DIREITO DE MATAR OU DIREITO DE MORRER
156 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 9/21/2001 2:56:00 PM; Atualizado em 9/21/2001 3:00:56 PM TELEMEDICINA
157 Autor: CREMESP - Incluido em 9/21/2001 2:39:36 PM; Atualizado em 9/21/2001 2:39:36 PM MANUAL DE ÉTICA PARA SITES DE MEDICINA E SAÚDE NA INTERNET
158 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 9/20/2001 11:53:12 PM; Atualizado em 9/21/2001 12:07:37 AM AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO MÉDICO-LEGAL DO DANO PSÍQUICO
159 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 9/20/2001 11:41:40 PM; Atualizado em 10/13/2001 9:40:54 AM ANESTESIA: OBRIGAÇÃO DE MEIOS OU DE RESULTADOS?
160 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 9/20/2001 10:48:46 PM; Atualizado em 7/15/2004 12:09:18 AM AIDS - UM ENFOQUE ÉTICO-POLÍTICO
161 Autor: Genival Veloso de França - Incluido em 9/20/2001 10:30:58 PM; Atualizado em 10/11/2001 3:34:31 AM ABORTO EUGÊNICO - CONSIDERAÇÕES ÉTICO-LEGAIS
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Genival Veloso de França
Professor Visitante da Unimontes




1.  Preliminares

                Há certas profissões que, por sua própria natureza e circunstâncias, estão sujeitas a uma forma mais rigorosa de conduta. A medicina é uma delas.
                O notável progresso das ciências biológicas e o número cada vez mais crescente de especialistas nos serviços de saúde trouxeram, inevitavelmente, uma nova estruturação no relacionamento médico-paciente. O segredo médico nos dias atuais não pode ser comparado ao da época hipocrática.
                Da maneira como está ele colocado no Juramento, o sigilo médico compreende apenas certos fatos, tendo-se em vista sua natureza e as suas normas, que se equiparam a uma espécie de compromisso entre os mestres de Cós e os neófitos da família de Asclepíades, quando de forma dogmática assegura: “o que, no exercício ou fora do exercício ou no comércio da vida, eu vir ou ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo”. Por isso, traduz uma obrigação moral e quase religiosa, não repousando em bases jurídicas nem sobre uma noção de ordem pública.
                Hoje, o silêncio exigido aos médicos tem a finalidade de impedir a publicidade sobre certos fatos conhecidos cuja desnecessária revelação traria prejuízos aos interesses morais e econômicos dos pacientes.  A privacidade de um indivíduo é, pois, um ganho que consagra a defesa da liberdade e a segurança das relações íntimas, por princípio constitucional e por privilégio garantido na conquista da cidadania. A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura “o direito de cada pessoa ao respeito de sua vida privada”.                         
Deve-se entender que o segredo pertence ao paciente. O médico é apenas o depositário de uma confidência. O segredo nasceu por exigência das necessidades individuais e coletivas: em favor dos pacientes, dos familiares e da sociedade em geral. Todavia,  ainda que o segredo pertença ao paciente, o dever de guarda da informação existe não pela exigência de quem conta uma confidência, mas pela condição de quem a ele é confiada e pela natureza dos deveres que são impostos a certos profissionais. Em suma, o segredo é um patrimônio público.
                Está claro que existe um interesse comum na tutela do segredo. A discrição e a reserva de determinados fatos assimilados no exercício de uma profissão visam a proteção e a defesa da reputação e do crédito das pessoas, e o Estado está diretamente interessado  que o indivíduo encontre soluções e guarida na inviolabilidade desse sigilo. Há, também, por isso, um interesse coletivo.
                Tem sido matéria controvertida se o segredo refere-se somente aos fatos revelados pelos doentes confidencialmente, ou também aos outros fatos que, de uma ou outra maneira, cheguem ao conhecimento do médico quando do exercício profissional. A se louvar no Juramento de Hipócrates, que manda calar apenas “os segredos que lhe forem confiados”, tem-se a idéia de que estaria o profissional obrigado a manter sigilo apenas daquilo que foi objeto da confidência do paciente.
                Esse conceito restrito não pode ser aplaudido. O segredo não se  constitui simplesmente de uma confidência. Se o médico chega a conhecer certos fatos pela circunstância que a intimidade profissional permite, deve respeitá-lo. Mesmo naquilo que o doente nega ao médico ou lhe quer deixar ignorar, há segredo.

2. O sigilo e o passar dos tempos
                
                Nos dias que correm, face os notáveis progressos verificados no campo médico, há uma nova disposição no relacionamento médico-paciente. A clássica concepção de segredo profissional vem sendo contestada diante das vertiginosas mudanças havidas na sociedade, desde os tempos antigos até agora.
                Numa profissão que encerra aspectos tão pessoais e circunstanciais como a medicina, nem sempre é fácil aceitar uma intervenção racional e inflexível. Assim, o médico de hoje não pode deixar de aceitar o fato de que, nas sociedades modernas e organizadas, a ciência médica se converte, queira ou não, num autêntico serviço público, com suas conveniências e inconveniências, pois a vida e a saúde das pessoas são tuteladas como um bem comum.
                A própria evolução da medicina, nos impressionantes avanços do momento, impõe um repensar que, pouco a pouco, vai substituindo uma deontologia clássica e universal por um sistema de normas adaptáveis à realidade  que se vive, mas que nem sempre todos os médicos aceitam. Chega-se a admitir que, hoje em dia, o segredo médico deve tolerar certas limitações, pois prevalece no espírito de quase todos o interesse coletivo sobre o interesse particular.                                Quando alguns atos médicos são televisionados ao vivo e quando a imprensa noticia, diariamente, de forma sensacional e chocante os célebres boletins sobre as condições de pessoas de certa projeção, o segredo médico vai se transformando em letra morta. A Medicina atual não pode ser comparada àquela praticada  antigamente. O segredo médico entre uma época e outra não é mais o mesmo. Por isso é ele atualmente o mais discutido e controverso problema deontológico, em virtude dos multifários e complexos aspectos que se oferecem.
                Os princípios éticos  não se apresentam sempre fáceis quanto a sua aplicação prática. Às vezes a situação aventada está num limite tão impreciso que parece, ao mesmo tempo, ser delito romper ou conservar o segredo. Por isso é necessário estar atento e saber distinguir os diferentes matizes deste delicado problema, para evitar meter-se em complicações desnecessárias, ou involuntariamente prejudicar outrem.
                O segredo médico não pode hoje ser defendido em termos absolutos como sugeria Francisco de Castro [1]:  “Esse segredo ou há de ser formal e absoluto, ou, se não o for, não passará de um embuste grosseiro, de uma arlequinada indecorosa, de uma farsa infamante de um homem de bem”.  Nem muito menos no conceito de confissão, que o direito canônico consagrou  e prescreveu com o máximo rigor nas palavras de Santo Agostinho: “O que sei por confissão, sei-o menos do que aquilo que nunca soube”.
                Esse conceito absoluto de segredo, com o caráter de inviolabilidade e sacralidade, surge nos tempos atuais contraditório em vários momentos do exercício profissional. Essa sacralização do segredo, essa assimilação da relação médico-paciente ao sacramento da confissão, essa elevação do silêncio do médico a uma virtude transcendente, esse fato de a violação do segredo ser tido a nível de pecado, são coisas que não podem ser admitidas nem mesmo pelos teólogos mais radicais. O segredo é de ordem natural e racional; a confissão é de natureza sacramental e transcendente.
                Também não se pode defender as idéias abolicionistas do segredo quando se o compara a uma farsa entre o doente e o médico, ou quando se censura a proteção de um interesse individual em  prejuízo dos interesses coletivos. Essa estranha e inconcebível corrente não deve ter muitos adeptos.
                O que deve prevalecer atualmente é o fato de ser o sigilo médico relativo, sendo sua revelação sempre fundamentada por razões éticas, legais e sociais, e que isso venha ocorrer com certa cautela e em situações muito especiais do exercício da medicina,  quando se diz que um interesse superior exigiu tal violação.

3. Quando se diz que houve infração

                No mundo inteiro as legislações consagram a inviolabilidade do segredo médico. O objetivo dessa proteção não é só estabelecer a confiança do paciente, cujas informações são fundamentais para assegurar um diagnóstico correto e uma terapêutica eficiente: é também por um imperativo de ordem pública e de equilíbrio social.
                Admite-se a infração por quebra do segredo médico quando sua revelação se faz de forma intencional, permitindo que um fato deixe de constituir confidência numa relação profissional e passe para  o conhecimento de terceiros que não estão nessa relação nem no direito de sabê-lo.
                A forma utilizada para a revelação dessas confidências pode ser a mais diversa. Pode ser escrita ou oral, por meio de carta ou pela imprensa, ou dirigida a pessoas certas ou incertas. Basta que o conteúdo do segredo e a identidade do paciente sejam levados ao conhecimento público ou particular. Para a caracterização do delito de quebra do segredo, faz-se necessário:
        1. Existência de um segredo. O segredo é o fato conhecido por alguém ou por um número limitado de pessoas interessadas na sua inviolabilidade, às quais a revelação poderia trazer certos danos. É uma forma de proteger a vontade e o interesse, de maneira expressa ou tácita, de que determinados assuntos sejam mantidos em caráter privado, pois do contrário trariam inevitáveis prejuízos de ordem moral ou material.
        2. Conhecê-lo em razão de função, ofício, ministério ou profissão. Porthes afirmava que “não há medicina sem confidências, não há confidências sem confiança e não há confiança sem segredo”. Assim, é fácil entender que não há como se exercer uma atividade tal qual a medicina sem ouvir as confidências e sem ter a consciência de que certos fatos devem ser mantidos sob sigilo, a não ser em casos muito especiais.
        3. Ausência de motivos relevantes. É evidente que, no exercício diário da medicina, o médico se depara com situações onde alguns conceitos mais ortodoxos do segredo são relevados, face as imposições de interesse público ou mesmo individual. Desse conflito com as incompatibilidades das concepções médicas ou jurídicas, deve prevalecer o respeito às necessidades imediatas. O que se pune, quando da revelação escusada, é a leviana atitude de trazer ao conhecimento alheio determinados acontecimentos que fazem parte da privacidade do paciente ou de seus familiares.
        4. Possibilidade de dano a outrem. Para alguns não é necessário que a quebra do segredo médico chegue a causar danos. Temos repetido que  “basta a simples quebra do segredo para que se configure a infração, independente da concretização do dano” [2].
        5. Existência de dolo.. A infração de quebra do sigilo profissional é sempre por dolo, ou seja, quando o agente divulga conscientemente uma confidência e quando ele sabe que está agindo de forma contrária à norma. Nunca por culpa, pois nesta faltariam os elementos necessários para sua caracterização. Assim, por exemplo, a perda de um envelope contendo resultados de exame de um paciente, possibilitando alguém conhecer sobre sua doença, não caracteriza o crime de  divulgação do segredo. O mesmo se diga quando o rompimento do sigilo ocorre por coação física ou moral.

4. Quando se diz que não houve quebra do sigilo

                O Código de Ética Médica vigente, em seu artigo 102, adverte que “é vedado ao médico revelar fato que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente”.
                Pode-se dizer que justa causa é o interesse de ordem moral ou social que autoriza o não cumprimento de uma norma, contanto que os motivos apresentados sejam relevantes para justificar tal violação. Fundamenta-se na existência de estado de necessidade.
                Confunde-se seu conceito com a noção do bem e do útil social, quando capazes de legitimar um ato coativo. Está voltada aos interesses individuais ou coletivos e defendida por reais preocupações, nobres em si mesmas, e condizentes com as prerrogativas oriundas das conquistas de uma sociedade organizada. Enfim, é o ato cuja ocorrência torna lícita uma transgressão.
                O universo da justa causa é muito amplo e por isso nem sempre é fácil estabelecer seus limites. Está muitas vezes nos fatos mais triviais da convivência humana, na decisão de quem exerce uma atividade especial ou no conflito das proletárias  tragédias do dia a dia. É claro que não pode existir uma abertura excessiva em seu conceito senão ocorrerá a debilidade da ação coativa.
                Há, enfim, uma multidão incalculável de situações e acontecimentos na vida profissional do médico que não está normatizada, desafiando até os mais experientes. Mesmo que o segredo médico pertença ao paciente como uma conquista sua e do conjunto da sociedade, há de se entender que essa reserva de informações é relativa, pois o que se protege não é uma vontade caprichosa e exclusivista de cada um isoladamente, mas a tutela do bem comum, os interesses de ordem pública e a harmonia social. E o que se proíbe é a revelação ilegal que tenha como motivação a má-fé, a leviandade ou o baixo interesse.
                Por outro lado, entende-se por dever legal a quebra do segredo por obediência ao que está regulado em lei, e o seu não cumprimento constitui crime. No que concerne ao segredo médico, pode-se dizer que poucas são as situações apontadas na norma, como por exemplo a notificação compulsória de doenças transmissíveis, tal qual está disciplinada na Lei n.º 6.259, de 30 de outubro de 1975 e no Decreto n.º 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961.
                Não há como confundir justa causa com dever legal. São duas coisas distintas. Não podem ser rotuladas como sinônimos. Só é dever legal aquilo que está claramente definido na lei. O Código de Ética Médica não poderia ser redundante. É perfeitamente concebível que num corpo de normas não poderiam caber todas as situações possíveis e imagináveis do segredo médico, até porque a lei tende a ser genérica e refratária ao casuísmo.
                Finalmente, diz-se que não há infração por quebra do segredo médico quando isso se verifica a pedido do paciente maior e capaz, ou, caso contrário, de seus representantes legais. Ainda assim, recomendamos que essa ruptura do segredo seja precedida de explicações detalhadas, em linguagem acessível, sobre sua doença e sobre as conseqüências dessa revelação. Isso porque, em certas ocasiões, tal declaração pode trazer ao paciente prejuízo aos seus próprios interesses. Muitos aconselham até que esse pedido do paciente, quando da revelação do segredo, seja por escrito, por livre manifestação e mediante um consentimento esclarecido. De qualquer forma, nos atestados ou relatórios, deve constar sempre que a revelação das condições do paciente ou do seu diagnóstico foi a pedido dele ou de seus responsáveis legais.




5. Situações especiais.

                Há na vida profissional do médico várias situações que permitem  dúvidas e controvérsias no  que se refere à validade ou não da quebra do segredo, tais como:
        1. Em causa própria. São divergentes as opiniões se o médico deve ou não romper o sigilo profissional em defesa de um interesse próprio, quando, por exemplo, sentir-se injuriado por alguém. Alguns admitem que atribuir violação do sigilo médico em tais casos seria facultar às pessoas inidôneas motivações para atingir levianamente o profissional. No entanto, a maioria admite que o médico não pode utilizar-se de informações confidenciais de seus pacientes no interesse próprio, mas procurar na Justiça o foro apropriado para cada decisão.
        2. Estudantes de medicina. Tudo aquilo que o professor, o preceptor ou mesmo o médico passa para um estudante de medicina, no interesse de seu aprendizado, não se pode considerar como infração por quebra do sigilo. É inconcebível admitir-se que se possa formar médicos para o futuro sem o seu tirocínio prático. O que deve constituir modelo desaconselhado ou mesmo afronta aos ditames éticos é a informação de fatos alheios a esse aprendizado e que dizem respeito apenas a baixos propósitos Por sua vez, venha o estudante divulgar um fato que teve conhecimento durante suas aulas e no interesse da sua formação, responde criminalmente por esta indevida divulgação.
        3. Revelação ao paciente. Cada dia que passa  mais e mais se defende a idéia de que os pacientes devem saber a verdade sobre suas doenças. Isso não se pode considerar quebra do segredo médico. O que se recomenda é que essas verdades sejam levadas com certa prudência, principalmente diante dos casos mais graves. Aos familiares dos pacientes a regra é dizer sempre a verdade, a não ser determinados fatos que possam ser administrados pelo paciente e que lhe tragam algum desconforto sua revelação. Martin [3] afirma que “a sonegação ao paciente é tolerada quando a informação possa prejudicar o paciente”.
        4. Segredo ”post-mortem”. Após falecimento do paciente o médico ainda se vê na obrigação ética e legal de manter o sigilo como forma de respeito a sua privacidade. Mesmo depois da morte as pessoas têm asseguradas a proteção e a reserva de suas confidências, movidas pelo sentimento de piedade que se deve ter diante do morto e de sua memória. Royo-Villanova [4] afirmava:  “Não se deve permitir especulações exibicionistas com os que acabaram de morrer, tanto em favor de sua piedosa recordação como dos seus parentes que seguem entre nós”.
        5. AIDS e sigilo profissional. Caso um paciente aidético manifeste o desejo de que nem seus familiares tenham conhecimento dessa condição, ao médico cabe respeitar tal pedido. Isto está assegurado na Resolução CFM n.º 1.358/92. No entanto, é recomendável  que o profissional peça ao paciente que indique uma pessoa de sua confiança para que possa servir de intermediário entre ele e quem o assiste.
        A parte mais difícil desta questão é a que se refere aos comunicantes sexuais, principalmente quando os infectados pelo HIV se recusam a dar tal informação. Neste caso, invocando-se  o princípio da justa causa, é legítimo que o médico procure aquelas pessoas e lhes informe sobre as condições do seu parceiro. É o que preceitua a Resolução CFM n.º 1.359/92.
        Está também justificada a revelação dos pacientes portadores de AIDS quando, atendendo ao princípio do dever legal, o médico notifica, por interesse epidemiológico, à instituição de saúde pública competente.                  
        Os trabalhadores infectados pelo HIV não fogem à regra da proteção do sigilo. Não se pode pedir exames sem seu conhecimento e aprovação, nem muito menos repassar essas informações aos seus patrões, principalmente quando eles têm condições físicas e psíquicas de trabalhar e quando o efetivo exercício de  suas atividades não traz risco ou prejuízo para outros. Isto está bem claro na Resolução CFM n.º 1.359, de 11 de novembro de 1992, dirigida aos médicos de juntas oficiais quando na avaliação admissional de pessoal. Condenável também é a realização compulsória da sorologia para HIV, em especial como condição necessária para internação hospitalar.
        No que diz respeito à solicitação judicial ou administrativa sobre informações de menores infratores e detentos do sistema correcional, portadores de sorologia positiva para o HIV, o Conselho Federal de Medicina, em seu Parcer-Consulta n.º 04/91,  enfatiza que não há nenhuma contribuição na adoção de medidas generalizadas nesse particular, notadamente quando não se tem uma estratégia de atendimento subseqüente nem uma maneira de respeitar a dignidade das pessoas. Aumentarão, sem dúvida, a estigmatização, os preconceitos e a hostilização. No entanto, revelar o segredo médico aos pais ou responsáveis legais (no caso, o juiz de menor competente), pode-se entender como necessário, depois de aprovada a incapacidade do menor interno de dar solução ao problema, por seus próprios meios. O mesmo se diga quanto à equipe multidisciplinar de tratamento do menor recluso, entendendo que a solução do problema não está limitada exclusivamente à ação do médico e pelo fato de estarem também, aqueles profissionais, sujeitos ao sigilo, por imperativo do artigo 157 do Código Penal brasileiro.
        6. Segredo e Perícia Médica. A perícia médica, quando da realização dos exames em juntas oficiais, no tocante ao segredo médico, está regulada pelo artigo 205, da Lei n.º. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que assim estatui: “o atestado e o laudo de junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 186, parágrafo 1º”.
        O artigo 186, inciso I, desta mesma Lei, diz que o servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente, dentre outras, do que estabelece o seu parágrafo 1º: “Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida – SIDA, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada”.
        Entendeu-se que o serviço público não poderia satisfazer seus interesses burocráticos apenas com a alegação  de um diagnóstico vago diante de situações tão sérias, nem seria justo que o incapacitado ficasse permanentemente sob a suspeita de ser ou não portador de uma das patologias amparadas em lei.
        Desse modo fica patente que o médico participante de juntas oficiais não comete infração ao quebrar o segredo profissional daquelas enfermidades, pois está amparado por uma das situações previstas no artigo 102 do Código de Ética Médica – o dever legal, tendo em vista não só viabilizar o interesse do servidor inválido, mas, também, o interesse da res publica.
        7. Requisição de prontuários. A obrigação da guarda do sigilo médico também se estende aos prontuários e fichas hospitalares ou ambulatoriais, e aqueles que não cumprirem tais fundamentos estão sujeitos às sanções éticas e legais.
        Deste modo, não existe qualquer argumento para que médicos ou funcionários de entidades nosocomiais públicas ou privadas enviem prontuários dos pacientes, sejam quem forem os solicitantes, até porque não há em nossa legislação qualquer dispositivo que nos obrigue a isso. Embora as fichas e prontuários pertençam ao paciente naquilo que é mais fundamental – as informações ali contidas, o poder de guarda é da instituição de saúde. Em tese, os fichários dos hospitais têm caráter secreto.
        Com esse pensamento sentenciou o Superior Tribunal Federal no Habeas Corpus  n.º. 39.308 de São Paulo, em cuja emenda se lê: “Segredo Profissional: Constitui constrangimento ilegal a exigência de revelação do sigilo e participação de anotações constantes das clínicas e hospitais”. Igualmente pronunciou-se em acórdão do Recurso Extraordinário Criminal n.º. 91.218-5-SP, 2ª Turma, negando o direito  de requisição da ficha clínica e admitindo apenas ao perito o direito de consultá-la, mesmo assim, obrigando-o ao sigilo pericial, como forma de manter o segredo profissional (RT, 562, ag./1982, 407/425).        
        No entanto, por solicitação do paciente e em sua própria defesa, admite-se que o médico não comete infração de divulgação do segredo profissional se ele testemunhar ou apresentar cópias de prontuários, de papeletas ou de boletins. Também não se pode negar ao perito do juiz acesso a esses documentos.
        Entendemos ainda que as instituições prestadoras de serviços médicos não estão obrigadas a enviar seus prontuários, mesmo por empréstimo, aos seus contratantes públicos ou privados, nem aos Conselhos de Saúde. Assim está estabelecido nos  Pareceres-Consulta CFM n.º 02/94 e 05/96.
        8. Revelação de crime. A  lei  nos obriga comunicar à autoridade competente os crimes de ação pública que independa de representação e desde que essa comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal. Isto está previsto no inciso II, do artigo 66 da Lei das Contravenções Penais. Um dos casos mais comuns em nossa atividade é a constatação de prática criminosa de aborto e, pelo visto, não se pode denunciar a paciente, desde que ela esteja sujeita a procedimento criminal. O mesmo não se dá, por exemplo, se é constatada a indução ou a fraude na prática abortiva. Mendes [5], apud Hungria, afirma: ”O dever do sigilo é devido à paciente e não ao seu algoz”.                
        9. Informação à autoridade sanitária. O médico está, por dever legal, obrigado a comunicar às autoridades sanitárias competentes a constatação de doenças infecto-contagiosas, sob pena de responder criminalmente por delito de omissão de notificação de doença cuja comunicação é compulsória. Fundamenta essa imposição a necessidade de proteção da saúde pública, cuja importância é de indiscutível interesse.
        10. Privacidade e sigilo em informática médica. Hoje já contamos com recursos bem concretos nos sistemas de processamento eletrônico de dados, não só para as tarefas administrativas dos hospitais, mas, também, para o conjunto das necessidades das ações de saúde.
        No entanto, quando todas essas informações, integradas num sistema de computação, estiverem nas mãos de grupos inescrupulosos, é muito fácil entender o perigo da manipulação. Desse modo, todo cidadão poderá ser transformado em prisioneiro da cibernética ou em possível vítima de injúrias eletrônicas.
                A primeira medida a ser tomada pelas instituições de saúde é estabelecer um critério definido do uso e da revelação dessas informações, no sentido de que apenas se limitem ao essencial e ao justo fim invocado, e que se omitam, ao máximo, os detalhes pessoais nos programas usados pelos sistemas de saúde.  
        Os pacientes esperam que as informações prestadas sejam mantidas como confidenciais. Além disso, aguardam também que as informações solicitadas sejam restritas ao que é necessário e relevante, e que se tenha o  cuidado  de pedir sempre o seu consentimento quando da revelação de dados. Mesmo na pesquisa, quando seus critérios e  objetivos estiverem  bem definidos nos protocolos de investigação, ainda assim o hospital ou o serviço de saúde deve criar regras claras para o uso das informações programadas, fazendo que o pesquisador assuma compromissos com a inviolabilidade das confidências e que haja autorização esclarecida de cada paciente incluído no projeto. Esse consentimento é fundamental e a forma mais correta de obtê-lo é através de autorização por escrito, antecedida de esclarecimentos detalhados e de linguagem acessível, onde fiquem claros seus direitos de recusa e de desistência em qualquer fase da pesquisa, além da garantia de continuidade do tratamento pelos métodos convencionais. Nos casos permitidos  de pesquisa em pacientes menores de idade ou incapazes, deve haver o consentimento esclarecido do seu responsável legal.
        11. Tempo de guarda da informação. Embora não  exista em nossa legislação nenhum dispositivo que regule o tempo de manutenção dos registros médicos de um paciente, acreditamos que cada setor de especialidade deva fixar seus próprios critérios para a guarda desses dados. É interessante que se estabeleça o que é de interesse permanente e o que é de interesse passageiro para o paciente, no que se refere à guarda dessas informações. Certos dados relativos aos registros secundários, capazes de identificar o paciente e que não apresentam importância significativa, deverão ser mantidos em média por um prazo de cinco anos.
        12. O sigilo médico e a imprensa. Quando se pede que a imprensa seja compreensiva com as questões do sigilo profissional médico não estamos querendo impossibilitar a divulgação dos fatos ou impedindo que outros profissionais exerçam suas atividades. Mas que cada coisa seja colocada nos seus devidos lugares: no interesse do conjunto da sociedade, que necessita das informações; e no respeito à dignidade de cada um, que reclama sua privacidade.
        Muitas vezes perguntamos: O que se espera atingir com a divulgação de certas notícias? Quem determina o que deve ser veiculado e com que finalidade? Quantas “verdades” existem sobre certos fatos e a quem a imprensa serve?
        Acreditamos que a Medicina e a Imprensa, no que tange às informações,  têm um débito para com a verdade. Os médicos, pelo seu hermetismo contumaz, têm negado aos órgãos de informação fatos que são importantes para a prevenção de tantos males,  preferindo a divulgação de seus feitos pessoais mais emocionantes. Os profissionais da imprensa, por sua vez, utilizam-se do sensacionalismo e nem sempre se mostram interessados nos programas capazes de promover mudanças mais significativas.
        13. O segredo no atestado médico. Sempre foi uma questão polêmica o fato de se poder ou não declarar o diagnóstico nos atestados médicos. Alguns acham que o médico deve omitir sempre esse diagnóstico. Outros admitem que a quebra é necessária, principalmente no interesse funcional do paciente ou de seus privilégios securitários. No entanto, se levarmos em conta a determinação do Código de Ética Médica vamos observar que esse diagnóstico só pode ser consignado, nominalmente ou em código, nas três situações ali admitidas: justa causa, dever legal e autorização expressa do paciente. Tal decisão está assinalada nos Pareceres-Consulta CFM n.º 11/88, 25/88 e 32/90.
        14. O segredo no boletim médico. No tocante ao segredo nos boletins médicos há os que defendem pacificamente a idéia da divulgação detalhada da enfermidade e da evolução clínica do enfermo, com mais razão se ele é pessoa influente ou estimada. Isto para que a sociedade tenha conhecimento de suas verdadeiras condições.  Outros admitem que, por mais importante que seja o paciente em vida ou após a morte, deve-se a ele o respeito às circunstâncias de natureza privada e que o médico deve se orientar pelos princípios deontológicos que regem o segredo profissional. Entre uns e outros há os que defendem a administração política do fato como forma de proteger e resguardar  os interesses de ordem pública, de assegurar a ordem social e de manter o equilíbrio emocional das populações, entendendo que o boletim médico é um expediente inevitável. Enfim, como ele é incontornável, que seja sóbrio, objetivo e verídico, rigorosamente fiel ao que dispõem as regras do segredo profissional.
        15. O segredo e a cobrança judicial de honorários. Em princípio não há reparo qualquer a  fazer ao médico que se socorre do poder judiciário para receber seus honorários, principalmente quando foram esgotados os meios extralegais. Recomenda-se, no entanto, que mesmo em tais situações, o médico não deva quebrar o segredo relatando o diagnóstico ou certas particularidades do paciente.

6. Conclusões

                Pelas considerações acima restou evidente que a quebra do segredo profissional não é somente uma grave ofensa à liberdade do  indivíduo, uma agressão a sua privacidade ou um atentado ao exercício da sua vontade. É também uma conspiração à ordem pública e aos interesses coletivos. Estima-se ser o sigilo médico o silêncio que o profissional da medicina está obrigado a manter sobre fatos que tomou conhecimento no exercício de suas atividades, e que não seja imperativo divulgar. Nosso Código de Ética Médica, portanto, afastou-se do conceito absolutista – que impõe o sigilo incondicional em qualquer situação, e do conceito abolicionista – que desaprova qualquer reserva de confidências, adotando o conceito relativista do segredo, quando admite a revelação por “justa causa, dever legal ou por autorização expressa do paciente”.
                Fica também muito claro que o sigilo médico nos tempos hodiernos não pode mais se revestir do mesmo caráter de sacralidade e inviolabilidade da confissão. Constitui-se hoje o segredo médico um instrumento social em favor do bem comum e da ordem pública. Sendo assim a sua revelação, em situações mais que justificadas, não pode configurar-se como infração ética ou legal, principalmente quando se visa proteger um interesse contrário superior e mais importante.
                Sempre que tiver a necessidade de quebrar o segredo, o médico deve fazer constar que a revelação das condições, do diagnóstico ou do prognóstico do paciente foi a pedido dele ou de seus responsáveis legais. E mesmo assim, em situações de claro comprometimento dos interesses do paciente, fazer ver a ele os possíveis prejuízos ou, até mesmo, em ocasiões mais extremadas, negar-lhe o pedido. A violação do sigilo deve ser analisada no conjunto dos interesses de todos quanto possam estar envolvidos.
                                        
BIBLIOGRAFIA
1-        Castro, F. Discursos. Edição particular, 1902.
2-        França, GV. Direito Médico, 7ª edição, São Paulo: Fundo Editorial Byk, 1999.
3-        Martin, LM. A ética médica diante do paciente terminal, Aparecida: Editora Santuário, 1993.
4-        Royo-Villanova, R. El secreto médico post mortem, Arch. Fac. Med. 5(17):72-91, 1970.
5- Mendes, AC. Aborto médico, Arq. Cons. Reg. Med. PR, l2(46):105-112, 1995.
                
                        













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