Putrefeito envenenado por chumbinho


Álcool etílico (etanol)

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Ação Química
Toxicologia Forense

Álcool etílico (etanol)    



Alcoolismo são anomalias clínicas resultantes de intoxicações exógenas pelo consumo excessivo e prolongado de bebidas alcoólicas.

 

 


 

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 9.318, de 5.12.1996)

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.



Crimes de trânsito (primeiras reflexões sobre a Lei nº  9.503/97)


Fernando Yukio Fukassawa
Promotor de Justiça Aposentado – SP
Advogado em São José do Rio Preto/SP.
 

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Quanto aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306) e participação em competição não autorizada (art. 308), também de competência do Juízo comum, considerando que são crimes de perigo em que o sujeito passivo é a coletividade, não se enxerga a possibilidade de representação para a ação penal, tornando inaplicável o art. 88, JEC, muito embora o legislador tenha determinado a sua aplicação. E, ainda que se entendesse que em tais delitos figura uma vítima determinada e que tenha sido exposta a “dano potencial”, como é da descrição típica, não se entende como seria a composição de um dano que não ocorreu.
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6. Dirigir sob embriaguez Art. 306

Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Pena: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veiculo automotor.

Cuida-se de uma das hipóteses da antiga e genérica contravenção penal de direção perigosa de veículo (art. 34, LCP). Mas, este dispositivo da lei contravencional não está revogado porque o art. 306 somente incrimina a conduta de quem esteja na direção de veículo automotor, enquanto que a contravenção poderá ser praticada na direção de qualquer veiculo terrestre com outras características ou embarcações em águas públicas. Embriaguez é intoxicação transitória e aguda produzida pelo álcool ou outra substância inebriante; voluntária ou culposa, embora interfira na capacidade psíquica da pessoa, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, CP). Se for patológica ou crônica (não se confunde com a embriaguez habitual), poderá ser causa de inimputabilidade total ou parcial, já que aí se estará em face de uma anormalidade psíquica. Não basta que a pessoa tenha ingerido álcool ou substância de efeitos análogos. Há necessidade que tal ingestão tenha influído no condutor do veículo, de tal sorte que com o seu estado de embriaguez tenha exposto a perigo a incolumidade de outrem. É o estado da pessoa influenciada, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, que perde o autocontrole e, portanto, torna-se incapaz de dirigir com o cuidado objetivo exigido no trânsito de veículos. Normalmente, a embriaguez é constatada por exame de dosagem alcoólica (a partir de 0,8 g por litro de sangue), mas a lei estabeleceu novo índice de dosagem (0,6 g – art. 165), exame esse a que a pessoa não está obrigada a se submeter. Mas, considerando que o álcool pode variar de intensidade no que se refere à sua influência nas pessoas, com tolerância diversificada ou, ainda, eventual demora na retirada pode fazer variar a curva de alcoolemia dificultando a avaliação de concentração de álcool no momento do fato, o exame clínico poderá ser elemento até mais valioso que a própria perícia para comprovação da embriaguez. A comprovação por exame clínico e principalmente por testemunhas, assume maior importância quando a intoxicação seja proveniente de outra espécie de substância de efeitos semelhantes.
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Publicado em Justitia, São Paulo, 59 (179/180), jul./dez. 1997 - SEÇÃO CRIMINAL

Capturado em http://www.mp.sp.gov.br/justitia/mp179-180.pdf em 13/11/2003







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