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1 - GORDON, Richard. A assustadora história da
medicina. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Índice
Artigos
Artigos sobre risco e consentimento
Consentimento Esclarecido
"O que você deve colocar
primeiro em toda a prática de nossa arte é como curar o paciente; e se ele
pode ser curado de diversos modos, deve-se escolher o menos incômodo."
A máxima hipocrática nos reporta ao questionamento da competência sobre as
decisões pertinentes ao tratamento odontológico. Se a decisão é entendida como a
capacidade de resolver, determinar, opinar, emitir opinião, resolver-se, optar,
esta ação só será fundamentada se o objeto a ser preterido for de conhecimento
integral pelas partes.
É de senso comum que o cirurgião-dentista é o detentor natural do conhecimento
odontológico. Cabe ressaltar que o seu conhecimento decorre de formação
acadêmica a qual o profissional se submeteu voluntariosamente por um pressuposto
vocacional e o paciente a ele recorre por um imperativo de necessidades
funcionais e estéticas ou predisposição econômica ou social. Estabelecendo-se
assim, os incrementos nesta relação - os princípios legais representados pelos
direitos de quem atua e dos sobre quem se atua; reflete princípios éticos (bioéticos)
da autonomia e a prática moralizadora - o respeito.
A autonomia em sua concepção etimológica deriva do grego "auto" (próprio) e "nomos"
(lei, regra, norma). Significa segundo referências de MUÑOZ & FORTES (1996), "autogoverno,
autodeterminação da pessoa de tomar decisões que afetem sua vida, sua saúde, sua
integridade físico-psíquica, suas relações sociais. Refere-se à capacidade de o
ser humano decidir o que é "bom", ou que é seu "bem-estar". (p.57)
Respeito implica da parte profissional a clareza absoluta dos prováveis
benefícios e limites da prática odontológica e por conseqüência o devido
esclarecimento ao paciente. O esclarecimento se traduz em beneficência (2)
quando se procura dar ao paciente o melhor que a profissão possibilita, obtendo
decorrente deste, a sua conivência, o seu aceite sem coações, de forma
espontânea e livre - o seu consentimento esclarecido.
O Juramento de Hipócrates expressa a postura tradicional da relação
profissional-paciente. Apresenta-nos a moral médica no período clássico da
cultura grega entre o final do século V e século IV a.C. e não contempla as
questões do direito do paciente, tendo sido feito por médicos e para médicos.
Distinguia os profissionais dos leigos pela obrigação solene de segredo da
doutrina médica. Neste período surge na Grécia um profissional com novo perfil
científico. Suas concepções se baseavam em fatos e abandonavam os preceitos
religiosos. Praticava com consciência a transmissão de seus conhecimentos de
forma inteligível.
Segundo MUÑOZ & FORTES (1996):
"A melhor ocasião para transmitir ao leigo o pensamento médico era,
certamente, durante o relacionamento com o paciente. Platão (nas leis) nos
mostra que essa relação era muito diversa no que tange ao esclarecimento do
paciente, dependendo do tipo de médico: o médico dos escravos ou o médico
dedicado a essa medicina - ciência que tratava dos homens livres. O primeiro
tratava seus pacientes sem falar, sua conduta era a de um verdadeiro tirano; o
segundo, expunha detalhadamente ao paciente e as concepções que tinha sobre sua
origem, apoiando-se no que se pensava sobre a natureza dos corpos." (p.
54-55)
A análise deste novo profissional grego nos remete à compreensão de uma busca
harmoniosa na relação profissional - paciente através do esclarecimento deste,
embora, com grande influência da autoritária medicina sacerdotal. Este modelo se
seguirá até a fase da Revolução Francesa, quando se agregam a cultura as
expectativas de liberdade e democracia, trazendo em seu bojo a questão dos
direitos - ao voto, à livre expressão, propriedade e outros.
Incorporado à cultura ocidental, este modelo se expressa nas ciências médicas
recentemente através da reflexão bioética - perspectiva filosófica e moral que
proporciona diretrizes éticas, justas nas crenças profissionais e pessoais. (MUÑOZ
& FORTES, 1996).
Referenciando-nos ao Prof. GENIVAL FRANÇA (2000), este consentimento esclarecido
é definido como:
"o consentimento obtido de um indivíduo capaz civilmente e apto para entender
e considerar razoavelmente uma proposta ou conduta, isenta de coação, influência
ou indução. Não pode ser obtido através de uma simples assinatura ou de uma
leitura apressada em textos minúsculos de formulários a caminho das salas de
operação. Mas, por meio de linguagem acessível ao seu nível de convencimento e
compreensão (princípio da informação adequada)."
A informação é o fundamento das decisões autônomas do paciente. Instrumento de
consentimento ou recusa de procedimentos em saúde que lhe foram propostos. Estar
informado não se iguala a condição de estar esclarecido. É necessário que
compreenda o sentido das informações fornecidas. Ressalta-se a necessidade que
elas interajam com o universo cultural e psicológico do paciente.
A linguagem utilizada para com o paciente deve ser compatível com o seu grau de
compreensão, sem tecnicismo inerentes ao discurso profissional - o odontolês,
devendo ser simples, inteligível, respeitosas, clara, objetiva, sem erudições ou
dificuldades maiores de interpretação. Informações mal organizadas levam a uma
condição de desinformação.
Entendendo-se o paciente como um consumidor de serviços odontológicos,
verifica-se a preocupação com a questão das informações ao paciente no Código de
Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90:
"Art.31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e à segurança dos consumidores."
A questão da informação é pontuada por RAMOS (1997), nos seus aspectos éticos,
prevendo infração quando do "exagero no diagnóstico, prognóstico ou terapêutica,
que pode servir como forma de o profissional supervalorizar sua competência,
visando, na maioria das vezes de má fé, a auferir lucros indevidos." (p.53)
Considerações de FRANÇA (2000, p. 2), ressaltam que "não há necessidade que
essas informações sejam tecnicamente detalhadas e minuciosas. Apenas que sejam
corretas, honestas, compreensíveis e legitimamente aproximadas da verdade."
Figura - Direitos Autorais de Maurício de Sousa Produções (3)
A Secretaria de Estado da Saúde e do Fórum de Patologias do Estado de São Paulo,
sob administração de José da Silva Guedes, em 1997, apresentou à comunidade
local a cartilha Direitos do Paciente, onde enfoca aspectos concernentes ao
esclarecimento do paciente, destacando-se:
8 - O paciente tem direito a Informações claras, simples e compreensivas,
adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o
que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua
patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser
utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
9 - O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento é experimental ou
faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos
riscos, e se existe probabilidade de alterações das condições de dor, sofrimento
e desenvolvimento da sua patologia.
10 - O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à
experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua
vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou
responsáveis.
11 - O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos
ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre,
voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações
significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento
foi dado, este deverá ser renovado.
12 - O paciente tem o direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer
instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam
imputadas sanções morais ou legais.
O primeiro consentimento ou consentimento primário dado pelo paciente não exime
o profissional da necessidade de novos consentimentos ou consentimentos
secundários quando da alteração no plano de tratamento, quaisquer que sejam seus
motivos. Na eminência de se alterarem as terapêuticas ou materiais de
reabilitação o paciente deve apresentar a sua anuência formal, registrada em
prontuário. Obtendo assim, o profissional o consentimento continuado. Desta
forma, atenta o profissional para o princípio da temporalidade, isto é,
determinado consentimento foi lhe outorgado em uma razão de tempo e de
circunstâncias.
Admissível também na relação profissional e paciente que este, mesmo em face de
contrato formal, revogue em qualquer tempo o seu consentimento - princípio da
revogabilidade. O consentimento não é uma ação estanque e irrevogável, acompanha
a própria dinâmica do tratamento. Não cabe qualquer imputação ética ou legal
para com o paciente. Exceção a esta regra jurídica é quando na expressa
autorização do paciente, o ato clínico-terapêutico suscitar dano ao paciente ou
ação experimental sem cumprimento de protocolo (4) . A norma ética ou jurídica
prevalece em detrimento da necessidade apresentada ou mesmo de livre e
esclarecido consentimento (5) - princípio da não-maleficência (6) .
A desmitificação da prática odontológica revelada pela prática do discurso
unilateral, do profissional que sabe o melhor, àquele que não erra e detêm a
verdade, através do esclarecimento legitima ao paciente a sua
co-responsabilidade sobre o seu corpo. Este princípio garante ao indivíduo ser o
autor de seu destino optando pelo que bem lhe convier - princípio da autonomia.
A autonomia é garantida ao paciente quando o profissional o reconhece como
indivíduo único, com valores e visão de mundo próprios, cuja história de vida é
permeada por particularidades que caracterizam a sua unicidade. As decisões tem
sempre perspectivas de conjunto quer, quando refletem o "ser" como um todo,
quer, quando se entende que serão dirigidas a um objeto único - o paciente -
sobre o qual atuam duas forças: o profissional executante e o paciente
colaborador.
Forças estas que não competem entre si mas que se conduzem paralelamente no
objetivo maior de promoção da saúde. Isto se reflete na prática quando
vislumbramos que as ações clínicas e o pressuposto sucesso decorrem da ação de
seus atores, envolvendo variáveis inerentes ao próprio procedimento, cuidados
preservativos e proservativos e não obstante, as imprevisíveis e as fatalidades.
Vislumbramos então que o consentimento esclarecido do paciente constitui-se em
um elemento que não deprecia a prática odontológica mas sim, que garante a sua
legalidade evitando possíveis conflitos judiciais.
A questão consentimento assenta-se em exemplo clássico, remetendo-nos ao caso
Slater versus Backer & Staplenton, julgado em 1767 na Inglaterra - dos médicos
considerados culpados por não terem obtido o consentimento do paciente quando da
realização de cirurgia em membro inferior que resultou em amputação.
Segundo MUÑOZ & FORTES (1996), "naquela época o consentimento já era demandado
não só por motivos éticos e legais mas também pela necessidade da cooperação do
paciente na realização do ato cirúrgico, pois ainda não eram suficientemente
desenvolvidas as práticas anestésicas." (p. 63)
Em relação a norma jurídica, a capacidade de consentir do indivíduo deve ser
considerada mesmo para os indivíduos civilmente incapazes, a exemplo os
portadores de transtornos mentais, devendo-se serem respeitadas quando se avalia
uma situação de per si. (FRANÇA, 2000, p. 2)
O paciente é co-responsável pela atuação profissional desde que se tomem os
propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento como elementos
constituintes e explicitados no contrato de prestação de serviços, elemento
jurídico-administrativo desta relação.
RAMOS (1997), considera a respeito dos termos propósitos, riscos, custas e
alternativas que os mesmos são "cláusulas do contrato de prestação de serviços
que seriam melhores se explicitados antes do início do tratamento, por escrito,
para evitar problemas futuros por entendimento incorreto." (p.54)
Quando atentamos para o aspecto propósitos devemos entender que nos referimos a
que se destina o tratamento, qual o grau de reabilitação que dele advém, quais
são as vantagens e desvantagens desde ou aquele tratamento, suas características
de durabilidade, qualidade, funcionais e estéticas.
A questão dos riscos deve ser interpretada pela possibilidade de insucessos. Uma
peça ou material heterógeno nunca terá as mesmas condições do elemento autógeno.
A reabilitação aproxima uma realidade visto que a tecnologia química têm
permitido aos profissionais da odontologia, a utilização de materiais
restauradores de excelente durabilidade, reconstituição funcional e estética.
Entretanto, a dinâmica dos materiais deve ser avaliada em um contexto
fisiológico individual e que, sujeito a ele, as suas características estarão
sempre predispostas às variações físico patológicas do paciente e evidentemente
ao seu cuidado pessoal.
Há o elemento custos que se configura relevante na escolha sobre o tratamento
mesmo que o suposto não seja o preterido pelo profissional. A hipossuficiência
financeira, condição não tão incomum para a população, para um tratamento mais
sofisticado não deve ser razão do não investimento em saúde, razão maior do agir
profissional.
RAMOS (1994), pontua que o conhecimento de técnicas diversas se constituem em
alternativas de tratamento que o paciente tem o direito de conhecer. A convicção
profissional sobre determinada técnica não pode se transformar em alternativa
única.
Este mesmo autor em 1997, conclama a classe odontológica a "referendar sua
conduta técnica em procedimentos com efetiva comprovação científica , desta
forma manifestando a preocupação com técnicas e materiais novos, muitas vezes
empregados por profissionais devido aos modismos ou aos apelos mercadológicos."
(p.54)
Justifica-se a ação sem consentimento ou sob negação quando esta implicar em ato
médico salvador ou em eminente perigo de vida. A atuação clínica se dá por
tratamento arbitrário e não se questiona antijuricidade ou constrangimento
ilegal. Implica entretanto, a ordem do bom senso, frente ao tratamento
indispensável, devendo ser realizado por meios moderados e melhores para o
paciente - princípio da beneficência. (FRANÇA, 2000, p. 2)
A nova postura do profissional contemporâneo implica portanto, na interação com
o paciente, tratando-o com dignidade, respeitando seus valores e crenças e
submetendo-o sempre à avaliação e consentimento sobre as intervenções que se lhe
predestinam.
"Nós deixamos de afirmar que temos o monopólio da verdade, nós não mais achamos
que estamos sempre com a razão e que aqueles que discordam de nós são nossos
inimigos. Nós agora decidimos de maneira firme e irrevogável, basear a nossa
política nos princípios da livre escolha e desenvolver a nossa cultura através
do diálogo e da aceitação de tudo que possa ser adaptado às nossas condições."
(M.Gorbachev)
2 - "A beneficência no seu sentido estrito deve ser entendida, conforme o
Relatório Belmonte, como uma dupla obrigação, primeiramente a de não causar
danos e, em segundo lugar, a de maximizar o número de possíveis benefícios e
minimizar os prejuízos." In: KIPPER & CLOTET, 1996.
3 - Humor . Disponível em http://www.geocities.com/Hotsprings/Sauna/5216/humor.htm.
Acesso em 31.07.2000.
4 - Protocolo de Pesquisa - Documento contemplando a descrição da pesquisa em
seus aspectos fundamentais, informações relativas ao sujeito da pesquisa, à
qualificação dos pesquisadores e a todas as instâncias prováveis. In: Resolução
n.º 196/96 Sobre Pesquisa Envolvendo Seres Humanos.
5 - Consentimento livre e esclarecido - anuência do sujeito da pesquisa e/ou de
seu representante legal, livre de vícios (simulação, fraude ou erro),
dependência, subordinação ou intimidação. Após explicação completa e
pormenorizada sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios
previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar, formulada em
um termo de consentimento, autorizando sua participação voluntária na pesquisa.
In: Resolução n.º 196/96 Sobre Pesquisa Envolvendo Seres Humanos.
6 - "As origens desse princípio remontam também à tradição hipocrática: cria o
hábito de duas coisas: socorrer ou, ao menos, não causar danos. Esse texto não
diz: primeiramente ou acima de tudo não causar danos (primum non nocere), que é
a tradução da forma latina posterior. Segundo Frankena, o princípio da
beneficência requer não causar danos, prevenir danos e retirar os danos
ocasionados. Beauchamp e Childress adotam os elementos de Frankena e os
reclassificam na forma a seguir: não-maleficência ou a obrigação de não causar
danos, e beneficência ou a obrigação de prevenir danos, retirar danos e promover
o bem." In: KIPPER & CLOTET, 1996, p. 47.
BRASIL. Leis, decretos etc. PROCON - Código de Defesa do
Consumidor: Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em http://www.diariooficial.com.br/cdc/main.htm.
Acesso em 11/07/00.
BRASIL. Resolução n.º 196/96 Sobre Pesquisa Envolvendo Seres Humanos. CNS,
Decreto n.º 93.933 de 14 de janeiro de 1987.
BRASIL. Secretaria de Estado da Saúde. Fórum de Patologias do Estado de São
Paulo. Direitos do Paciente. São Paulo: Imprensa Oficial, março de 1997.
FRANÇA, Genival V. O consentimento do paciente. Disponível em http://www.openline.com.br/~gvfrança/artigo_9.htm.
Acesso em 28/07/2000.
GAUDERER, E. Christian. Os direitos do paciente: guia de cidadania na saúde. Rio
de Janeiro: DP&A, 1998.
GORDON, Richard. Tradução de Aulyde Soares Rodrigues. 7 ed. A assustadora
história da medicina. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996.
KIPPER, Délio José. & CLOTET, Joaquim. Princípios da Beneficência e Não -
Maleficência. In: COSTA, Gabriel Oselka, GARRAFA, Volnei. (Coordenadores).
Iniciação à Bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1996.
MUÑOZ, Daniel R. & FORTES, Paulo Antonio C. O Princípio da Autonomia e o
Consentimento Livre e Esclarecido. In: COSTA, Gabriel Oselka, GARRAFA, Volnei.
(Coordenadores). Iniciação à Bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina,
1996.
RAMOS, Dalton L. P. Ética Odontológica: O Código de Ética Odontológico
(Resolução CFO - 179/91) Comentado. São Paulo: Editora Santos, 1994.
RAMOS, Dalton L. P. Alguns Comentários sobre Ética Profissional Odontológica.
In: SILVA, Moacyr da. Compêndio de Odontologia Legal. São Paulo: Medsi, 1997.
Especialista em Odontologia Legal
EAP-ABO Maringá
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