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Resumo
Tabela demonstrando para cada procedimento quais os profissionais habilitados a executá-los. A lei não pede, não sugere. Importância da supervisão durante a formação dos profissionais. Esquema de supervisão profissional. Consolidação
das Normas CFO Título I CAPÍTULO II Art. 4º. O exercício das
atividades profissionais privativas do cirurgião-dentista só é permitido com a
observância do disposto nas Leis 4.324, de 14.04.64 e 5.081, de 24.08.66, no
Decreto nº 68.704, de 03.06.71; e, nestas normas. CAPÍTULO III Art. 7º. O exercício das
atividades privativas do técnico em prótese dentária só é permitido com a
observância do disposto na Lei 6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto
87.689, de 11 de outubro de 1982; e, nestas normas. CAPÍTULO IV Art. 12. Compete ao técnico
em higiene dental, sempre sob supervisão com a presença física do
cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) THD`s, além
das de atendente de consultório dentário, as seguintes atividades: CAPÍTULO V Art. 20. Compete ao atendente
de consultório dentário, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do
técnico em higiene dental: CAPÍTULO VI Art. 27. Compete ao auxiliar
de prótese dentária, sob a supervisão do técnico em prótese dentária: CAPÍTULO VII Art. 28. É lícito o trabalho
de estudante de Odontologia, obedecida a legislação de ensino e, como
estagiário, quando observados, integralmente, os dispositivos constantes na Lei
6.494, de 07 de dezembro de 1977, no Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982, e,
nestas normas. Índice
Artigos
Conhecimento sobre competências dos profissionais da odontologia
Autores: Rodrigo Lara, Cláudio Brandão e André Moreira - Orientadores: Malthus Galvão e Gilberto Carvalho
Este trabalho visa proporcionar uma maior divulgação das funções
inerentes a cada um dos profissionais que atuam no consultório dentário, devido
ao grande número de denúncias frente ao CRO relacionando-se ao mau exercício da
função, assim como ao comportamento indevido observado em consultórios
odontológicos, tanto por parte da equipe auxiliar (THD, ACD, TPD, APD) quanto do
próprio cirurgião dentista em relação as suas atribuições e ao relacionamento
com o paciente.
Introdução
Devido ao grande desconhecimento observado quanto aos princípios
legais que regem o exercício da odontologia, é de fundamental importância que se
promova uma maior divulgação das leis e princípios éticos inerentes aos
profissionais atuantes na área odontológica. Dentre os vários aspectos legais da
profissão, notou-se, em especial, um grande desrespeito às atribuições de cada
um dos profissionais atuantes, tanto no âmbito clínico quanto no laboratorial.
O cumprimento desta parte da legislação odontológica é de fundamental
importância, pois o responsável por cada função deve estar apto a praticá-la. O
que se tem observado na prática, é que integrantes da equipe auxiliar estão,
cada vez mais, praticando atos pertinentes exclusivamente ao cirurgião dentista,
e com o consentimento deste. Este tipo de comportamento pode acarretar danos à
saúde, tanto do profissional quanto do paciente.
Este trabalho objetiva estudar as atribuições dos profissionais inscritos
nos Conselhos Regionais de Odontologia, diagnosticar o conhecimento da classe
sobre o assunto e esclarecer a classe odontológica e a comunidade em geral sobre
os perigos do exercício ilegal da profissão.
Metodologia
Métodos => Revisão da legislação: Lei 5081/66; Resoluções CFO179/91,
CFO183/92, e CFO185/93; consulta a literatura e dados de inscritos no CRO/DF;
elaboração, aplicação e análise de questionário aos profissionais da área
odontológica; hierarquização dos procedimentos segundo suas complexidades e
competências, construindo um infográfico com justificativas de cada restrição
pelo risco aos profissionais e pacientes. Os dados foram tratados utilizando-se
os programas de computador "Access" e "Excel", devidamente
personalizados.
Materiais => Questionário (em anexo), infográfico.
Resultados
Vide gráficos
Discussão
Foi constatado um grande desconhecimento das atribuições
odontológicas por parte dos profissionais atuantes na área e da população em
geral, fazendo-se necessária uma maior divulgação destas. O conhecimento da
legislação é de fundamental importância, pois o seu descumprimento pode
acarretar danos morais e a saúde do paciente, além de determinar complicações
legais ao profissional.
Os objetivos iniciais da pesquisa foram alcançados, já que dados obtidos
demonstram que a classe odontológica não possui conhecimento suficiente sobre as
leis que regem a odontologia, e aos limites de sua atuação. Além disso,
buscou-se fazer a divulgação dos riscos inerentes a cada procedimento, riscos
estes que são potencializados pelo exercício da função por profissionais não
habilitados.
Observou-se ainda que existe uma grande discrepância entre o número de
profissionais atuantes, já que segundo dados obtidos no CRO/DF, existem apenas 1
THD para cada 15 CDs em Brasília. Como a maioria dos cirurgiões dentistas atua
de forma conjunta com a equipe auxiliar, pode-se concluir que uma grande parcela
destes auxiliares não tem formação profissional, incorrendo no exercício ilegal
da profissão.
Conclusão
A legislação atual, apesar de algumas incongruências, tem como
objetivo preservar a saúde da equipe odontológica e da população, reduzindo a
probabilidade de ocorrência de erros previsíveis pela falta de preparo
psico-motor. Entretanto, os dados obtidos no CRO/DF indicam uma desproporção
evidente no número de inscritos e o questionário demonstrou intenso
desconhecimento da legislação pelos profissionais.
Referências Bibliográficas
Brasil, Lei nº 5081, Regula o Exercício Profissional da Odontologia, DOU de
24/08/1966
____, Conselho Federal de Odontologia. Código de Ética Odontológica, Resolução
CFO179/91. Rio de Janeiro, 1991.
____, Conselho Federal de Odontologia. Consolidação das Normas. Resolução CFO185/93.
Rio de Janeiro, 1993.
SILVA, M. Compêndio de Odontologia Legal. Editora Medsi. Rio de Janeiro,
1997.
SAMICO, A.H.R. et al. Aspectos Éticos e Legais do Exercício da Odontologia.
CFO. 2ª edição. Rio de Janeiro, 1994.
Campos, A. O profissional da Área Odontológica. CEGRAF. Brasília, 1986.
Vencedor em 1º Lugar na Semana Científica da FOPLAC.
O verde significa o permitido e o vermelho proibido.
É coercitiva e estabelece nítidos limites. Não existe meio-termo.
Ao aluno, na medida de sua capacitação, cabe as mesmas atribuições
de seu supervisor, sendo necessária a presença física deste.
O único limite estabelecido por lei é que cada CD só pode
supervisionar, no máximo, simultaneamente, 5 THDs.
Atividades Privativas do Cirurgião-Dentista
§
1º. Compete ao cirurgião-dentista:
I
- praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos
adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II
- prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo,
indicadas em Odontologia;
III
- atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros,
inclusive para justificação de falta ao emprego;
IV
- proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede
administrativa;
V
- aplicar anestesia local e troncular;
VI
- empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando
constituírem meios eficazes para o tratamento;
VII
- manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação
adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos
específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para
diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII
- prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que
comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX
- utilizar, no exercício da função de perito-odontológico, em casos de
necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
§
2º. O cirurgião-dentista poderá operar pacientes submetidos a qualquer um dos
meios de anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares
recomendadas para o seu emprego.
§
3º. O cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos profissionais em
pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional
médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis
condições comuns a ambientes cirúrgicos.
§
4º. Os direitos e os deveres do cirurgião-dentista, bem como o que lhe é vedado
encontram-se explicitados no Código de Ética Odontológica.
§
5º. É permitido o anúncio de convênios mantidos entre clínica dentária e
entidades, respeitadas as disposições do CEO.
§
6º. Poderão constar de impressos, placas, ou anúncios as seguintes formas de
atendimentos:
a)
atendimento domiciliar; e,
b)
atendimento a pacientes especiais.
§
7º. É permitido o uso dos termos "prevenção" e "reabilitação" a todo
cirurgião-dentista que desejar registrar e inscrever sua clínica, usando os
mesmos nas respectivas denominações.
§
8º. O cirurgião-dentista deverá exigir o número de inscrição no Conselho
Regional ao técnico em prótese dentária nos documentos que lhe forem
apresentados, sob pena de instauração de Processo Ético.
§
9º. Responderá eticamente, perante o respectivo Conselho Regional, o
cirurgião-dentista que, tendo técnico em higiene dental e/ou atendente de
consultório dentário sob sua supervisão, permitir que os mesmos, sob qualquer
forma, extrapolem suas funções específicas.
§
10. O cirurgião-dentista é obrigado a manter informado o respectivo Conselho
Regional quanto à existência, em seu consultório particular ou em clínica sob
sua responsabilidade, de profissional auxiliar.
§
11. Da informação a que se refere o parágrafo anterior, deverão constar o nome
do auxiliar, a data de sua admissão, sua profissão e o número de sua inscrição
no Conselho Regional.
Atividades Privativas do Técnico em Prótese Dentária
§
1º. Compete ao técnico em prótese dentária:
a)
executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos;
b)
ser responsável, perante o Serviço de Fiscalização respectivo, pelo cumprimento
das disposições legais que regem a matéria;
c)
ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de
prótese odontológica.
§
2º. É vedado aos técnicos em prótese dentária:
I
- prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II
- manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório
dentário;
III
- fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.
§
3º. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos
especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do
nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho
Regional de Odontologia.
Atividades Privativas do Técnico em Higiene Dental
a)
participar do treinamento de atendentes de consultórios dentários;
b)
colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
c)
colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor
e anotador;
d)
educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e
tratamento das doenças bucais;
e)
fazer a demonstração de técnicas de escovação;
f)
responder pela administração de clínica;
g)
supervisionar, sob delegação, o trabalho dos atendentes de consultório dentário;
h)
fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais;
i)
realizar teste de vitalidade pulpar;
j)
realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais;
k)
executar a aplicação de substâncias para a prevenção da cárie dental;
l)
inserir e condensar substâncias restauradoras;
m)
polir restaurações, vedando-se a escultura;
n)
proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após os atos
cirúrgicos;
o)
remover suturas;
p)
confeccionar modelos;
q)
preparar moldeiras.
Art. 13. É vedado ao técnico em higiene dental:
a)
exercer atividade de forma autônoma;
b)
prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável
supervisão do cirurgião-dentista;
c)
realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos
incisos do artigo 20 destas normas; e,
d)
fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos
especializados da área odontológica.
Art. 14. O técnico em higiene dental poderá exercer sua atividade, sempre
sob a supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção de 1
(um) CD para cada 5 (cinco) THD`s, em clínicas ou consultórios odontológicos, em
estabelecimentos públicos e privados.
Atividades privativas do Atendente de Consultório Dentário
a)
orientar os pacientes sobre higiene bucal;
b)
marcar consultas;
c)
preencher e anotar fichas clínicas;
d)
manter em ordem arquivo e fichário;
e)
controlar o movimento financeiro;
f)
revelar e montar radiografias intra-orais;
g)
preparar o paciente para o atendimento;
h)
auxiliar no atendimento ao paciente;
i)
instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira
operatória;
j)
promover isolamento do campo operatório;
k)
manipular materiais de uso odontológico;
l)
selecionar moldeiras;
m)
confeccionar modelos em gesso;
n)
aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental;
o)
proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico.
Art. 21. É vedado ao atendente de consultório dentário:
a)
exercer a atividade de forma autônoma;
b)
prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável
supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental;
c)
realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos
incisos do artigo 20 destas normas; e,
d)
fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos
especializados da área odontológica.
Art.
22. O atendente de consultório dentário poderá exercer sua atividade, sempre
sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental, em
consultórios ou clínicas odontológicas, em estabelecimentos públicos ou
privados.
Atividades Privativas do Auxiliar de Prótese Dentária
a)
reprodução de modelos;
b)
vazamento de moldes em seus diversos tipos;
c)
montagem de modelos nos diversos tipos de articuladores;
d)
prensagem de peças protéticas em resina acrílica;
e)
fundição em metais de diversos tipos;
f)
casos simples de inclusão;
g)
confecção de moldeiras individuais no material indicado;
h)
curagem, acabamento e polimento de peças protéticas.
Estágio de Estudante de Odontologia
Art. 29. O exercício de atividades odontológicas por parte de estudantes
de Odontologia, em desacordo com as disposições referidas no artigo anterior,
configura exercício ilegal da Odontologia, sendo passíveis de implicações éticas
os cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações.
Art. 30. Os estágios curriculares dos estudantes de Odontologia são
atividades de competência, única e exclusiva, das instituições de ensino de
graduação, às quais cabe regular a matéria e dispor sobre:
a)
inserção do estágio curricular no programa didático-pedagógico;
b)
carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser
inferior a um semestre letivo;
c)
condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios
curriculares referidos na Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d)
sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio
curricular.
Art. 31. As atividades do estágio curricular poderão ser realizadas, na
comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado,
sob responsabilidade e coordenação direta da instituição de ensino na qual
esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências contidas no art. 5º do
Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982.
§
1º. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de
proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para
esse fim, estar em condições de estagiar.
§
2º. A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará
vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 32. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo
estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da
parte em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 33. Somente poderá exercer a atividade, como estagiário, o aluno que
esteja apto a praticar os atos a serem executados, e, no mínimo, cursando
regularmente o 5º semestre letivo de curso de Odontologia.
Art. 34. A delegação de tarefas ao estagiário somente poderá ser levada a
efeito através do responsável pelo estágio perante a instituição de ensino.
Art. 35. Para efeito de controle e fiscalização do exercício profissional
com referência aos estagiários de Odontologia, as instituições de ensino deverão
comunicar, ao Conselho Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a
estagiarem, de conformidade com estas normas.
§
1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional,
os locais de estágios conveniados.
§
2º. A pedido do interessado, o Conselho Regional, sem qualquer ônus, fornecerá
um documento de identificação de estagiário, renovável anualmente, e que somente
terá validade para estágio, na forma destas normas, e nos locais que mantenham
convênio com as instituições de ensino.
§
3º. O documento a que se refere o parágrafo anterior será de modelo padronizado
pelo Conselho Federal de Odontologia.
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Idealização, Programação e Manutenção: Prof. Doutor Malthus Fonseca Galvão
http://lattes.cnpq.br/3546952790908357
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