As razões do Código de Ética Médica de 1988


Conhecimento sobre competências dos profissionais da odontologia

Deontologia Médica e Bioética
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Conhecimento sobre competências dos profissionais da odontologia    


Estamos respeitando as atribuições previstas na legislação odontológica? Conclua você mesmo! Faculdade de Odontologia do Planalto Central

Autores: Rodrigo Lara, Cláudio Brandão e André Moreira - Orientadores: Malthus Galvão e Gilberto Carvalho

Resumo

Este trabalho visa proporcionar uma maior divulgação das funções inerentes a cada um dos profissionais que atuam no consultório dentário, devido ao grande número de denúncias frente ao CRO relacionando-se ao mau exercício da função, assim como ao comportamento indevido observado em consultórios odontológicos, tanto por parte da equipe auxiliar (THD, ACD, TPD, APD) quanto do próprio cirurgião dentista em relação as suas atribuições e ao relacionamento com o paciente.


Introdução

Devido ao grande desconhecimento observado quanto aos princípios legais que regem o exercício da odontologia, é de fundamental importância que se promova uma maior divulgação das leis e princípios éticos inerentes aos profissionais atuantes na área odontológica. Dentre os vários aspectos legais da profissão, notou-se, em especial, um grande desrespeito às atribuições de cada um dos profissionais atuantes, tanto no âmbito clínico quanto no laboratorial.

O cumprimento desta parte da legislação odontológica é de fundamental importância, pois o responsável por cada função deve estar apto a praticá-la. O que se tem observado na prática, é que integrantes da equipe auxiliar estão, cada vez mais, praticando atos pertinentes exclusivamente ao cirurgião dentista, e com o consentimento deste. Este tipo de comportamento pode acarretar danos à saúde, tanto do profissional quanto do paciente.

Este trabalho objetiva estudar as atribuições dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Odontologia, diagnosticar o conhecimento da classe sobre o assunto e esclarecer a classe odontológica e a comunidade em geral sobre os perigos do exercício ilegal da profissão.


Metodologia

Métodos => Revisão da legislação: Lei 5081/66; Resoluções CFO179/91, CFO183/92, e CFO185/93; consulta a literatura e dados de inscritos no CRO/DF; elaboração, aplicação e análise de questionário aos profissionais da área odontológica; hierarquização dos procedimentos segundo suas complexidades e competências, construindo um infográfico com justificativas de cada restrição pelo risco aos profissionais e pacientes. Os dados foram tratados utilizando-se os programas de computador "Access" e "Excel", devidamente personalizados.

Materiais => Questionário (em anexo), infográfico.


Resultados

Vide gráficos


Discussão

Foi constatado um grande desconhecimento das atribuições odontológicas por parte dos profissionais atuantes na área e da população em geral, fazendo-se necessária uma maior divulgação destas. O conhecimento da legislação é de fundamental importância, pois o seu descumprimento pode acarretar danos morais e a saúde do paciente, além de determinar complicações legais ao profissional.

Os objetivos iniciais da pesquisa foram alcançados, já que dados obtidos demonstram que a classe odontológica não possui conhecimento suficiente sobre as leis que regem a odontologia, e aos limites de sua atuação. Além disso, buscou-se fazer a divulgação dos riscos inerentes a cada procedimento, riscos estes que são potencializados pelo exercício da função por profissionais não habilitados.

Observou-se ainda que existe uma grande discrepância entre o número de profissionais atuantes, já que segundo dados obtidos no CRO/DF, existem apenas 1 THD para cada 15 CDs em Brasília. Como a maioria dos cirurgiões dentistas atua de forma conjunta com a equipe auxiliar, pode-se concluir que uma grande parcela destes auxiliares não tem formação profissional, incorrendo no exercício ilegal da profissão.


Conclusão

A legislação atual, apesar de algumas incongruências, tem como objetivo preservar a saúde da equipe odontológica e da população, reduzindo a probabilidade de ocorrência de erros previsíveis pela falta de preparo psico-motor. Entretanto, os dados obtidos no CRO/DF indicam uma desproporção evidente no número de inscritos e o questionário demonstrou intenso desconhecimento da legislação pelos profissionais.


Referências Bibliográficas

Brasil, Lei nº 5081, Regula o Exercício Profissional da Odontologia, DOU de 24/08/1966

____, Conselho Federal de Odontologia. Código de Ética Odontológica, Resolução CFO179/91. Rio de Janeiro, 1991.

____, Conselho Federal de Odontologia. Consolidação das Normas. Resolução CFO185/93. Rio de Janeiro, 1993.

SILVA, M. Compêndio de Odontologia Legal. Editora Medsi. Rio de Janeiro, 1997.

SAMICO, A.H.R. et al. Aspectos Éticos e Legais do Exercício da Odontologia. CFO. 2ª edição. Rio de Janeiro, 1994.

Campos, A. O profissional da Área Odontológica. CEGRAF. Brasília, 1986.

 

Layout do Poster sobre competências.
Vencedor em 1º Lugar na Semana Científica da FOPLAC.

Tabela demonstrando para cada procedimento quais os profissionais habilitados a executá-los.
O verde significa o permitido e o vermelho proibido.

A lei não pede, não sugere.
É coercitiva e estabelece nítidos limites. Não existe meio-termo.

Importância da supervisão durante a formação dos profissionais.
Ao aluno, na medida de sua capacitação, cabe as mesmas atribuições de seu supervisor, sendo necessária a presença física deste.

Esquema de supervisão profissional.
O único limite estabelecido por lei é que cada CD só pode supervisionar, no máximo, simultaneamente, 5 THDs.
























Consolidação das Normas CFO Título I

CAPÍTULO II
Atividades Privativas do Cirurgião-Dentista

Art. 4º. O exercício das atividades profissionais privativas do cirurgião-dentista só é permitido com a observância do disposto nas Leis 4.324, de 14.04.64 e 5.081, de 24.08.66, no Decreto nº 68.704, de 03.06.71; e, nestas normas.

§ 1º. Compete ao cirurgião-dentista:

I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de falta ao emprego;
IV - proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V - aplicar anestesia local e troncular;
VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontológico, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

§ 2º. O cirurgião-dentista poderá operar pacientes submetidos a qualquer um dos meios de anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares recomendadas para o seu emprego.
§ 3º. O cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições comuns a ambientes cirúrgicos.
§ 4º. Os direitos e os deveres do cirurgião-dentista, bem como o que lhe é vedado encontram-se explicitados no Código de Ética Odontológica.
§ 5º. É permitido o anúncio de convênios mantidos entre clínica dentária e entidades, respeitadas as disposições do CEO.
§ 6º. Poderão constar de impressos, placas, ou anúncios as seguintes formas de atendimentos:

a) atendimento domiciliar; e,
b) atendimento a pacientes especiais.

§ 7º. É permitido o uso dos termos "prevenção" e "reabilitação" a todo cirurgião-dentista que desejar registrar e inscrever sua clínica, usando os mesmos nas respectivas denominações.
§ 8º. O cirurgião-dentista deverá exigir o número de inscrição no Conselho Regional ao técnico em prótese dentária nos documentos que lhe forem apresentados, sob pena de instauração de Processo Ético.
§ 9º. Responderá eticamente, perante o respectivo Conselho Regional, o cirurgião-dentista que, tendo técnico em higiene dental e/ou atendente de consultório dentário sob sua supervisão, permitir que os mesmos, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas.
§ 10. O cirurgião-dentista é obrigado a manter informado o respectivo Conselho Regional quanto à existência, em seu consultório particular ou em clínica sob sua responsabilidade, de profissional auxiliar.
§ 11. Da informação a que se refere o parágrafo anterior, deverão constar o nome do auxiliar, a data de sua admissão, sua profissão e o número de sua inscrição no Conselho Regional.

CAPÍTULO III
Atividades Privativas do Técnico em Prótese Dentária

Art. 7º. O exercício das atividades privativas do técnico em prótese dentária só é permitido com a observância do disposto na Lei 6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto 87.689, de 11 de outubro de 1982; e, nestas normas.

§ 1º. Compete ao técnico em prótese dentária:

a) executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos;
b) ser responsável, perante o Serviço de Fiscalização respectivo, pelo cumprimento das disposições legais que regem a matéria;
c) ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese odontológica.

§ 2º. É vedado aos técnicos em prótese dentária:

I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.

§ 3º. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.

CAPÍTULO IV
Atividades Privativas do Técnico em Higiene Dental

Art. 12. Compete ao técnico em higiene dental, sempre sob supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) THD`s, além das de atendente de consultório dentário, as seguintes atividades:

a) participar do treinamento de atendentes de consultórios dentários;
b) colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
c) colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador;
d) educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
e) fazer a demonstração de técnicas de escovação;
f) responder pela administração de clínica;
g) supervisionar, sob delegação, o trabalho dos atendentes de consultório dentário;
h) fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais;
i) realizar teste de vitalidade pulpar;
j) realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais;
k) executar a aplicação de substâncias para a prevenção da cárie dental;
l) inserir e condensar substâncias restauradoras;
m) polir restaurações, vedando-se a escultura;
n) proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos;
o) remover suturas;
p) confeccionar modelos;
q) preparar moldeiras.


Art. 13. É vedado ao técnico em higiene dental:

a) exercer atividade de forma autônoma;
b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas; e,
d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.


Art. 14. O técnico em higiene dental poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção de 1 (um) CD para cada 5 (cinco) THD`s, em clínicas ou consultórios odontológicos, em estabelecimentos públicos e privados.

CAPÍTULO V
Atividades privativas do Atendente de Consultório Dentário

Art. 20. Compete ao atendente de consultório dentário, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental:

a) orientar os pacientes sobre higiene bucal;
b) marcar consultas;
c) preencher e anotar fichas clínicas;
d) manter em ordem arquivo e fichário;
e) controlar o movimento financeiro;
f) revelar e montar radiografias intra-orais;
g) preparar o paciente para o atendimento;
h) auxiliar no atendimento ao paciente;
i) instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória;
j) promover isolamento do campo operatório;
k) manipular materiais de uso odontológico;
l) selecionar moldeiras;
m) confeccionar modelos em gesso;
n) aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental;
o) proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico.


Art. 21. É vedado ao atendente de consultório dentário:

a) exercer a atividade de forma autônoma;
b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental;
c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas; e,
d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.


Art. 22. O atendente de consultório dentário poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental, em consultórios ou clínicas odontológicas, em estabelecimentos públicos ou privados.

CAPÍTULO VI
Atividades Privativas do Auxiliar de Prótese Dentária

Art. 27. Compete ao auxiliar de prótese dentária, sob a supervisão do técnico em prótese dentária:

a) reprodução de modelos;
b) vazamento de moldes em seus diversos tipos;
c) montagem de modelos nos diversos tipos de articuladores;
d) prensagem de peças protéticas em resina acrílica;
e) fundição em metais de diversos tipos;
f) casos simples de inclusão;
g) confecção de moldeiras individuais no material indicado;
h) curagem, acabamento e polimento de peças protéticas.

CAPÍTULO VII
Estágio de Estudante de Odontologia

Art. 28. É lícito o trabalho de estudante de Odontologia, obedecida a legislação de ensino e, como estagiário, quando observados, integralmente, os dispositivos constantes na Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977, no Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982, e, nestas normas.


Art. 29. O exercício de atividades odontológicas por parte de estudantes de Odontologia, em desacordo com as disposições referidas no artigo anterior, configura exercício ilegal da Odontologia, sendo passíveis de implicações éticas os cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações.


Art. 30. Os estágios curriculares dos estudantes de Odontologia são atividades de competência, única e exclusiva, das instituições de ensino de graduação, às quais cabe regular a matéria e dispor sobre:

a) inserção do estágio curricular no programa didático-pedagógico;
b) carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares referidos na Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.


Art. 31. As atividades do estágio curricular poderão ser realizadas, na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da instituição de ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências contidas no art. 5º do Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982.

§ 1º. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar.
§ 2º. A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.


Art. 32. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.


Art. 33. Somente poderá exercer a atividade, como estagiário, o aluno que esteja apto a praticar os atos a serem executados, e, no mínimo, cursando regularmente o 5º semestre letivo de curso de Odontologia.


Art. 34. A delegação de tarefas ao estagiário somente poderá ser levada a efeito através do responsável pelo estágio perante a instituição de ensino.


Art. 35. Para efeito de controle e fiscalização do exercício profissional com referência aos estagiários de Odontologia, as instituições de ensino deverão comunicar, ao Conselho Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a estagiarem, de conformidade com estas normas.

§ 1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional, os locais de estágios conveniados.
§ 2º. A pedido do interessado, o Conselho Regional, sem qualquer ônus, fornecerá um documento de identificação de estagiário, renovável anualmente, e que somente terá validade para estágio, na forma destas normas, e nos locais que mantenham convênio com as instituições de ensino.
§ 3º. O documento a que se refere o parágrafo anterior será de modelo padronizado pelo Conselho Federal de Odontologia.






As razões do Código de Ética Médica de 1988




Conhecimento sobre competências dos profissionais da odontologia

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Prof. Doutor Malthus Fonseca Galvão

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