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Resumo da classificação jurídica das lesões corporais.

Classificação pela gravidade


Lesão corporal de natureza leve (não grave e não gravíssima) (esta expressão não está no código)

Art. 129 - Ofender a

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 3M1A

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º - Se resulta:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. 1A5A

Lesão corporal de natureza gravíssima (esta expressão não está no código)

§ 2º - Se resulta:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. 2A8A




Lesão corporal seguida de morte (Homicídio Preterdoloso) (esta expressão não está no código)

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. 4A12A


Diminuição de pena  (1/6 a 1/3)

§ 4º - Se o agente comete o crime

o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


Substituição da pena

§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:


Lesão corporal culposa (sem querer)

§ 6º - Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. 2M1A


Aumento de pena  ( ↑1/3)

§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.

  • CULPOSO
    • 121 "§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de
      • inobservância de regra
        • técnica de profissão,
        • arte ou
        • ofício, ou se
      • o agente
        • deixa de prestar imediato socorro à vítima,
        • não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou
        • foge para evitar prisão em flagrante.
  • DOLOSO
    • Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra
      •  pessoa menor de 14 (catorze) anos.
  • (...)
    • 121 § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

 

Não aplicação da pena (esta expressão não está no código)

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

  • § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Violência Doméstica

 § 9o  Se a lesão for praticada contra

 

 

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

 

§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

 

§ 12. Se a lesão for praticada contra

 

 

 

§ 13.  Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:  

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

 

 

 

Synopses  - Penas 129 CP

    2M 3M 1A 2A 3A 4A 5A 8A 12A
Culposa § 6°                  
                     
Dolosa Leve caput                  
Dolosa Grave § 1º                  
Dolosa Gravíssima § 2°                  
                     
Violência Doméstica § 9º                  
Violência Contra a Mulher § 13º                  
                     
Preterdolosa  § 3°                  

 

Diminuição 1/6 a 1/3  § 4°
Aumento

↑1/3 : § 7, 10 e 11

↑1/3 a 2/3 § 12

Substituição § 5°
Deixa de aplicar § 8º
malthus





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