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Classificação pela gravidade Lesão corporal de natureza leve (não grave e não gravíssima)
(esta expressão não está no código) Art. 129 - Ofender a Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano. 3M1A Lesão corporal de natureza grave § 1º - Se resulta: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos.
1A5A Lesão corporal de natureza gravíssima
(esta expressão não está no código) § 2º - Se resulta: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos.
2A8A Lesão corporal seguida de morte (Homicídio
Preterdoloso)
(esta expressão não está no código) § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias
evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze)
anos.
4A12A Diminuição de pena (1/6 a 1/3) § 4º - Se o agente comete o crime o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço. Substituição da pena § 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode
ainda substituir a pena de detenção pela de multa: Lesão corporal culposa
(sem querer) § 6º - Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um)
ano.
2M1A Aumento de pena (
↑1/3) § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se
ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. Não aplicação da pena
(esta expressão não está no código) § 8º - Aplica-se à lesão culposa o
disposto no § 5º do art. 121. Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. § 12. Se a lesão for praticada contra § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Synopses - Penas 129 CP
↑1/3 : § 7, 10 e 11 ↑1/3 a 2/3 § 12 Índice
Odontologia Forense
2M
3M
1A
2A
3A
4A
5A
8A
12A
Culposa
§ 6°
Dolosa Leve
caput
Dolosa Grave
§ 1º
Dolosa Gravíssima
§ 2°
Violência Doméstica
§ 9º
Violência Contra a Mulher
§ 13º
Preterdolosa
§ 3°
malthus
Diminuição
1/6 a
1/3 § 4°
Aumento
Substituição
§ 5°
Deixa de aplicar
§ 8º
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