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Presidência
da República Dispõe
sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, consumados ou tentados: (Redação
dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
(art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput,
e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo
único); (Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput
e parágrafo único); (Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso
incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o,
§ 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela
Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso
incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto
nos arts. 1o, 2o e 3o da
Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956,
tentado ou consumado. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II
- fiança. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será
cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados
aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois
quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se
reincidente. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei
no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos
neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período
em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído
pela Lei nº 11.464, de 2007) Art. 3º A União manterá estabelecimentos
penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a
condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais
ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "Art. 83.
.............................................................. ........................................................................ V
- cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por
crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em
crimes dessa natureza."
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214;
223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código
Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157.
............................................................. §
3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão,
de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de
vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. ........................................................................ Art.
159. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a
quinze anos. § 1º
................................................................. Pena - reclusão, de doze a vinte
anos. § 2º
................................................................. Pena - reclusão, de dezesseis a
vinte e quatro anos. § 3º
................................................................. Pena - reclusão, de vinte e
quatro a trinta anos. ........................................................................ Art.
213. ............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez
anos. Art.
214. ............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez
anos. ........................................................................ Art.
223. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a doze
anos. Parágrafo único.
........................................................ Pena - reclusão, de doze a vinte
e cinco anos. ........................................................................ Art.
267. ............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze
anos. ........................................................................ Art.
270. ............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze
anos. ......................................................................."
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 159.
.............................................................. ........................................................................ §
4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo
à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena
reduzida de um a dois terços."
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art.
288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o
bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de
um a dois terços.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os
crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º,
2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único,
214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código
Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de
reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224
também do Código Penal.
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de
outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte
redação: "Art.
35. ................................................................ Parágrafo único. Os prazos
procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos
crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 1990; 169º
da Independência e 102º da República. Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1990 Índice
Legislação
Lei 8.072/90 - Crimes Hediondos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem
de veto
Art. 1º São considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157,
§ 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte, (art. 158, § 2º), extorsão
mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º
e 3º), estupro (art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo
único), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223,
caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º),
envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal,
qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art. 285), todos do Código
Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), e de genocídio (arts.
1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), tentados ou
consumados. II - fiança e liberdade provisória.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em
regime fechado.
§ 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se
o réu poderá apelar em liberdade.
§ 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de
dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta
dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.
Bernardo Cabral
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