Índice
  Legislação
  CPP - Da prova - Perícias
          
   
  CPP - perguntas ao perito
  Suspeição e impedimento
| |
CPP
DISPOSIÇÕES GERAIS
-
Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao
estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na
lei civil.
-
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a
fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença,
determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
-
Art. 157. O juiz formará sua convicção pela
livre apreciação da prova.
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO,
E DAS PERÍCIAS EM GERAL
-
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios,
será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado.
-
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as
outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
- § 1o
Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por
-
duas pessoas idôneas,
-
portadoras de diploma de curso superior, escolhidas,
-
de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à
natureza do exame.
- § 2o
Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo.
-
(contrário senso, os peritos oficiais estão dispensados de prestar
compromisso)
-
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial,
onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos
formulados.
-
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no
-
prazo máximo de 10 (dez) dias,
-
podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento
dos peritos.
-
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser
feito em
-
qualquer dia e a
-
qualquer hora.
-
Art. 162. A autópsia será feita
- pelo
menos 6 (seis) horas depois do óbito,
-
salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que
possa ser feita antes daquele prazo,
- o
que declararão no auto.
-
Parágrafo único.
- Nos
casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver,
-
quando
-
não houver infração penal que apurar, ou
-
quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não
houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma
circunstância relevante.
-
Art. 163. Em caso de exumação para exame
cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente
marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
-
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular
indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa
ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em
lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas
necessárias, o que tudo constará do auto.
-
Art. 164. Os cadáveres serão
-
sempre
fotografados na posição em que forem encontrados, bem como,
- na
medida do possível,
todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
-
-
Art. 165. Para representar as lesões encontradas
no cadáver, os peritos,
-
quando possível, juntarão ao laudo do exame
-
provas fotográficas,
-
esquemas ou
-
desenhos,
-
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do
cadáver exumado, proceder-se-á ao
-
reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere
- ou
pela inquirição de testemunhas,
-
lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o
cadáver, com todos os sinais e indicações.
-
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão
-
arrecadados e
-
autenticados
-
todos os objetos
encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
-
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de
delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir-lhe a falta.
-
Art. 168. Em caso de lesões corporais,
- se o
primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a
-
exame complementar por determinação da
-
autoridade policial
-
ou judiciária,
-
de ofício,
-
ou a requerimento do
-
Ministério Público,
do
-
ofendido ou do
-
acusado, ou de seu
defensor.
-
- § 1o
No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito,
a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
-
- § 2o
Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, §
1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do crime.
-
- § 3o
A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
-
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde
houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente
para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que
poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas
elucidativos.
-
Parágrafo único. Os peritos
-
registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e
-
discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica
dos fatos.
-
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os
peritos
-
guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.
-
Sempre que conveniente, os
-
laudos serão ilustrados com
-
provas fotográficas, ou
-
microfotográficas,
-
desenhos ou
-
esquemas.
-
Art. 171. Nos crimes cometidos com
-
destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou
- por
meio de escalada,
- os
peritos, além de
-
descrever os vestígios,
-
indicarão com que instrumentos,
-
por que meios e
-
em que época presumem ter sido o fato praticado.
-
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à
avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do
crime.
-
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à
avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem
de diligências.
-
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos
verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver
resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu
valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
-
Art. 174. No exame para o reconhecimento de
escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
- I - a
pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o
ato, se for encontrada;
-
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita
pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu
punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
-
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os
documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes
realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
-
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os
exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se
estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá
ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa
será intimada a escrever.
-
Art. 175. Serão sujeitos a exame os
-
instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes
verificar a
-
Art. 176. A autoridade e as partes poderão
formular quesitos até o ato da diligência.
-
Art. 177. No exame por precatória, a
nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de
ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz
deprecante.
-
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na
precatória.
-
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será
requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo
o laudo assinado pelos peritos. (Art. 159. Os exames de corpo de delito e as
outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais....)
-
Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o
escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se
presente ao exame, também pela autoridade. (§ 1o Não havendo peritos
oficiais, o exame será realizado por ...)
-
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá
ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os
peritos. (Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão
minuciosamente...)
-
Art. 180. Se houver divergência entre os
peritos,
- serão
consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro,
- ou
cada um redigirá separadamente o seu laudo,
-
- e a
autoridade nomeará um terceiro; (Desempatador - Só 1)
- se
este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame
por outros peritos.
-
Art. 181. No caso de
-
inobservância de formalidades, ou no caso de
-
omissões,
-
obscuridades ou
-
contradições,
-
- a
autoridade judiciária mandará
-
suprir a formalidade,
-
complementar ou
-
esclarecer o laudo.
-
Parágrafo único. A autoridade poderá também
ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar
conveniente.
-
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo,
podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
-
-
Art. 183. Nos crimes em que não couber ação
pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
- Art.
19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão
remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou
de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir,
mediante traslado.
-
-
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de
delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas
partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
CPP - perguntas ao perito • Quem determina a perícia ?
CPP
“Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
. . .
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;”
• A palavra final é do perito?
CPP
“Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.”
• Quando a perícia é necessária?
CPP
“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
• Quem e quantos serão os peritos ?
CPP
“Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
§ 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.”
• Qual é o prazo para elaboração do laudo ?
CPP
“Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.”
• Quando realizar o exame pericial ?
• CPP
• Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
• Como proceder em exumações ?
• CPP
• “Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.”
• O que fazer no exame de local de cadáver ?
• CPP
• “Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.”
• Podemos ilustrar o laudo ?
CPP
“Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
• Qual a exceção na qual pode faltar o exame de corpo de delito ?
CPP
“Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
• Qual é a conseqüência da ausência do exame de corpo de delito?
CPP
“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
…...
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
…...
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;”
• Qual é a importância da formalidade na perícia ?
CPP
“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
...
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.”
• Como periciar fato cuja evolução não seja absolutamente previsível ?
CPP
“Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar
...
§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.”
• Devemos discutir os achados da perícia?
CPP
“Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.”
• O que é contra-prova ?
CPP
“Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.”
• Quem designa os peritos ?
CPP
“Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.”
• É necessário rubricar toas as folhas do laudo ?
• CPP
• “Art. 179. No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
– .Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.”
• O que ocorre quando não existe consenso entre os peritos ?
CPP
“Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.”
• O que ocorre em caso de laudo insatisfatório ?
CPP
“Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.”
• O juiz sempre aceita o laudo?
• CPP
• “Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.”
• Qual disciplina rege os peritos ?
CPP
“Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.”
• Qual a relação entre o perito e as partes ?
CPP
“Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.”
• Todo CD pode ser obrigado a aceitar um encargo pericial ?
CPP
“Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.”
• Qual são as obrigações do perito nomeado ?
CPP
“Art. 277. O perito nomeado ...
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.”
• O que ocorre se o perito nomeado não atende ao chamado judicial ?
CPP
“Art. 278. No caso de não compareci-mento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.”
• A habilitação profissional é obrigatória para a função pericial ?
CPP
“Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.
• Quando um perito é considerado em suspeição ?
CPP
“Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juizes.”
• Podemos realizar uma perícia em um amigo ?
• CPP
• “Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
• I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
• II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;”
• Podemos realizar uma perícia em quem tenha sido por nós aconselhado ?
CPP
“Art. 254. ...
...
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.”
• As partes podem questionar suspeição dos peritos ?
CPP
“Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários da justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.”
• O que é falsa perícia ?
CPP
“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
• Qual a diferença advinda da presença de suborno em falsas perícias ?
CPP
“Art. 342. ...
...
§ 1º Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.”
• O que decorre da retratação ou da exposição da verdade em uma falsa perícia antes da sentença?
CPP
“Art. 342. ...
...
§ 3º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.”
• O que ocorre se o perito confessar a falsa-perícia após a sentença ?
CP
“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
...
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”
Suspeição e impedimento
- Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
- I - tiver funcionado
- seu cônjuge ou
- parente,
- consangüíneo ou
- afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
- inclusive, como
- defensor ou advogado,
- órgão do Ministério Público,
- autoridade policial,
- auxiliar da justiça ou
- perito;
- II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha;
- III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou
de direito, sobre a questão;
- IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta
ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
interessado no feito.
- Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes
que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive.
- Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado
por qualquer das partes:
- I - se for
- amigo íntimo ou
- inimigo capital
- II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a
processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
- III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro
grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser
julgado por qualquer das partes;
- IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
- V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
- Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no
processo.
- Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade
cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo
descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não
funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem
for parte no processo.
- Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte
injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
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