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Legislação
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CPP - perguntas ao perito
Suspeição e impedimento  

 
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   CPP

DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Art. 155.  No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.
  • Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
  • Art. 157.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.

CAPÍTULO II

DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

 

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 

  • Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
    • § 1o  Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por
      • duas pessoas idôneas,
      • portadoras de diploma de curso superior, escolhidas,
        • de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
    • § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
      •  (contrário senso, os peritos oficiais estão dispensados de prestar compromisso)

 

  • Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
    • Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no
      • prazo máximo de 10 (dez) dias,
      • podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

 

  • Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em
    • qualquer dia e a
    • qualquer hora.

 

  • Art. 162.  A autópsia será feita
    • pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito,
      • salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo,
        • o que declararão no auto.
    • Parágrafo único.
    • Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver,
      • quando
        • não houver infração penal que apurar, ou
        • quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

 

  • Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
    • Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

 

  • Art. 164. Os cadáveres serão
    • sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como,
    • na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
  •  
  • Art. 165.  Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos,
    • quando possível, juntarão ao laudo do exame
      • provas fotográficas,
      • esquemas ou
      • desenhos,
        • devidamente rubricados.

 

  • Art. 166.  Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao
    • reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere
    • ou pela inquirição de testemunhas,
    •  lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
      • Parágrafo único.  Em qualquer caso, serão
        • arrecadados e
        • autenticados
          • todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

 

  • Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

 

  • Art. 168.  Em caso de lesões corporais,
    • se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a
      • exame complementar por determinação da
        • autoridade policial
        • ou judiciária,
          • de ofício,
          • ou a requerimento do
            • Ministério Público, do
            • ofendido ou do
            • acusado, ou de seu defensor.
    •  
    • § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
    •  
    • § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.
    •  
    • § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

 

  • Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
    • Parágrafo único.  Os peritos
      •  registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e
      • discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

 

  • Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos
    • guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.
    • Sempre que conveniente, os
      • laudos serão ilustrados com
        • provas fotográficas, ou
        • microfotográficas,
        • desenhos ou
        • esquemas.

 

  • Art. 171.  Nos crimes cometidos com
    • destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou
    • por meio de escalada,
      • os peritos, além de
        • descrever os vestígios,
        • indicarão com que instrumentos,
        • por que meios e
        • em que época presumem ter sido o fato praticado.

 

  • Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
    • Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

 

  • Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

 

  • Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
    • I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
    • II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
    • III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
    • IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

 

  • Art. 175.  Serão sujeitos a exame os
    • instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a
      • natureza e a
      • eficiência.

 

  • Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

 

  • Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
    • Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

 

  • Art. 178.  No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos. (Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais....)

 

  • Art. 179.  No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade. (§ 1o  Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por ...)
    • Parágrafo único.  No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos. (Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente...)

 

  • Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos,
    • serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro,
    • ou cada um redigirá separadamente o seu laudo,
    •  
    • e a autoridade nomeará um terceiro; (Desempatador - Só 1)
      • se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

 

  • Art. 181. No caso de
    • inobservância de formalidades, ou no caso de
    • omissões,
    • obscuridades ou
    • contradições,
    •  
    • a autoridade judiciária mandará
      • suprir a formalidade,
      • complementar ou
      • esclarecer o laudo.
  • Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

 

  • Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  •  
  • Art. 183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
    • Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
  •  
  • Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

CPP - perguntas ao perito
• Quem determina a perícia ?

CPP

“Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
. . .
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;”

 

• A palavra final é do perito?

CPP

“Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.”

 

• Quando a perícia é necessária?

CPP

“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

 

• Quem e quantos serão os peritos ?

CPP

“Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
§ 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.”

 

• Qual é o prazo para elaboração do laudo ? 

CPP

“Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.”

 

• Quando realizar o exame pericial ?

• CPP

• Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

 

• Como proceder em exumações ? 

• CPP

• “Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.”

 

• O que fazer no exame de local de cadáver ?


• CPP

• “Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.”

 

• Podemos ilustrar o laudo ?

CPP

“Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

 

• Qual a exceção na qual pode faltar o exame de corpo de delito ? 

CPP

“Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”

 

• Qual é a conseqüência da ausência do exame de corpo de delito?

CPP

“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
…...
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
…...
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;”

 

• Qual é a importância da formalidade na perícia ? 

CPP

“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
...
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.”

 

• Como periciar fato cuja evolução não seja absolutamente previsível ?

CPP
“Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar
...
§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.”

 

• Devemos discutir os achados da perícia?

CPP 
“Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. 
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.”

 

• O que é contra-prova ?

CPP

“Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.”

 

• Quem designa os peritos ?

CPP

“Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.”

 

• É necessário rubricar toas as folhas do laudo ?

• CPP

• “Art. 179. No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
– .Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.”

 

• O que ocorre quando não existe consenso entre os peritos ?

CPP

“Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.”

 

• O que ocorre em caso de laudo insatisfatório ?

CPP

“Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.”

 

• O juiz sempre aceita o laudo?

• CPP

• “Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.”

 

• Qual disciplina rege os peritos ?

CPP

“Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.”

 

• Qual a relação entre o perito e as partes ?

CPP

“Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.”

 

• Todo CD pode ser obrigado a aceitar um encargo pericial ?

CPP

“Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.”

 

• Qual são as obrigações do perito nomeado ?

CPP
“Art. 277. O perito nomeado ...
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.”

 

• O que ocorre se o perito nomeado não atende ao chamado judicial ?

CPP

“Art. 278. No caso de não compareci-mento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.”

 

• A habilitação profissional é obrigatória para a função pericial ?

CPP

“Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.

 

• Quando um perito é considerado em suspeição ?

CPP

“Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juizes.”

 

• Podemos realizar uma perícia em um amigo ?

• CPP

• “Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
• I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
• II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;”

 

• Podemos realizar uma perícia em quem tenha sido por nós aconselhado ? 

CPP

“Art. 254. ...
...
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.”

 

• As partes podem questionar suspeição dos peritos ?

CPP

“Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários da justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.”

 

• O que é falsa perícia ?

CPP

“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

 

• Qual a diferença advinda da presença de suborno em falsas perícias ?

CPP

“Art. 342. ... 
...
§ 1º Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.”

 

• O que decorre da retratação ou da exposição da verdade em uma falsa perícia antes da sentença? 

CPP

“Art. 342. ...
...
§ 3º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.”

 

• O que ocorre se o perito confessar a falsa-perícia após a sentença ?

CP

“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
...
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”


Suspeição e impedimento
  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
  • I - tiver funcionado
    • seu cônjuge ou
    • parente,
    • consangüíneo ou
    • afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
      • inclusive, como
        • defensor ou advogado,
        • órgão do Ministério Público,
        • autoridade policial,
        • auxiliar da justiça ou
        • perito;
  • II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
  • III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
  • IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
  • Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

 

  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    • I - se for
      • amigo íntimo ou
      • inimigo capital
        • de qualquer deles;
    • II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    • III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    • IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    • V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    • Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.



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