Artigos sobre dano e erro médico


Dano Corporal de Natureza Administrativa

Erro médico em questão

Índice
Artigos
Artigos sobre dano e erro médico

Dano Corporal de Natureza Administrativa    


"
Genival Veloso de França

        De igual modo como o dano corporal pode ser avaliado sob o interesse penal, cível e trabalhista, pode ele ser também estudado sob a égide do Direito Administrativo quando se reporta à perícia de indivíduos voltados às exigências da administração pública, seja na avaliação do estado de higidez em exames admissionais, seja em relação às licenças médicas em tratamento de saúde,  à incapacidade temporária ou permanente e total (aposentadoria) ou parcial (readaptação) e à invalidez. Tudo isso levando em conta as regras estipuladas pelos dispositivos do Regime Jurídico dos Servidores Civis da União e dos Estatutos dos Funcionários Públicos Estaduais e Municipais de cada Estado ou Município, além das normas emanadas pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), cuja proposta é integrar indivíduos portadores de deficiências em geral em atividades sócio-econômicas.

Avaliação do estado de higidez

        A avaliação do estado de higidez física e mental tem sua indicação na posse dos servidores em cargos públicos com a finalidade de comprovação de boa saúde, sempre solicitado pelo chefe do setor de pessoal da instituição pública ou pelo chefe imediato do servidor.
        Em geral este exame é feito em serviços biométricos da repartição ou em setores credenciados. Neste exame consideram-se o levantamento de dados históricos (base de orientação para os demais exames), de exames objetivos (estatura, peso, reflexos, acuidade visual e auditiva, pressão arterial, ausculta cardíaca, etc), subjetivos (exame e testes psicológicos) e complementares (laboratoriais e radiológicos) quando surgem dúvidas.        

Licença médica em tratamento de saúde

        O servidor que estiver incapacitado por dano à saúde tem o direito ao abono de falta em emprego durante o período que perdurar a incapacidade de exercer suas funções administrativas. Esta faculdade deve ser justificada por laudo médico onde fique patente a incompatibilidade entre o exercício de suas atividades e o ônus pelo dano sofrido.
        Nesta análise médico-pericial podem ser evidenciadas duas formas de incapacidade: a que se refere à limitação laborativa (total ou parcial) e a que relaciona com a incapacidade social.
        Os critérios periciais da avaliação da incapacidade laborativa do servidor público são eminentemente clínicos onde devem ser considerados alguns fatores como gravidade do mal, necessidades físico-psíquicas para o exercício de suas atividades e local do desempenho funcional. Nos critérios da avaliação da incapacidade social devem-se levar em conta principalmente o risco de contágio entre seus companheiros de trabalho, como exemplo, os portadores de tracoma.        

Incapacidade

        Não havendo resultado satisfatório na regressão ou melhora do dano sofrido pelo servidor, dentro do espaço de dois anos, capaz de permitir seu retorno ao trabalho ou a sua função original, deve-se iniciar as medidas administrativas para a aposentadoria (incapacidade total e permanente) ou para a readaptação (incapacidade parcial e permanente).
        Na primeira condição, quando esta incapacidade é total e permanente a tendência é a aposentadoria do servidor. Quando diante de uma incapacidade permanente e parcial, onde o empregado não tem condições de exercer suas funções originais, por agravamento das lesões ou por dificuldade laborativa, inicia-se o processo de readaptação que consiste em medidas executadas pelo setor de recursos humanos da instituição ou por estruturas credenciadas no sentido de remanejar ou relocar para novos cargos ou funções, de forma permanente ou provisória, sempre no sentido de eliminar o fator incapacitante e sem prejuízo financeiro ou de status.
        Os critérios para avaliação de uma incapacidade do servidor público deve estar relacionada com sua atividade funcional, levando em conta a dimensão e o local do dano, a resposta ao tratamento, qualidade de programa de reabilitação indicado, condições de acesso ao tratamento, recursos diagnósticos disponíveis, entre outros.
        Deve-se também fazer distinção entre deficiência e incapacidade. Por deficiência entende-se a debilidade anátomo-funcional pu psico-sensorial e tem sua avaliação por índices percentuais. Há quem defenda para estes casos as tabelas como forma de fugir dos delírios periciais. E a incapacidade como já vimos é a limitação do potencial humano para certas atividades ou funções e tem sua avaliação por critérios clínicos.
        O retorno à função deve ser feito após a cura ou a remissão do dano incapacitante, comprovada por critérios clínicos e terapêuticos, e quando necessário por meio de exames complementares, de forma que o servidor não seja exposto a danos ou sub-utilizado. Esta avaliação deve ser sempre por uma equipe multidisciplinar.
        Propomos quando da avaliação da incapacidade: 1 - analisar as seqüelas em vez de somar perdas: 2. avaliar as capacidades possíveis ou restantes e não apenas as incapacidades existentes; 3.valorizar a capacidade residual ou remanescente do servidor ou do pretenso servidor.
        A questão da avaliação da capacidade laborativa de indivíduos com capacidade diminuída, quando do seu ingresso em determinadas funções, permite algumas condescendências dentro do que se denominou de “normal”. A consciência social hodierna deve atender às condições mínimas de saúde e não a um estado de perfeição física e mental como se estivéssemos selecionando pessoas para disputar torneios ou gincanas intelectuais. As pessoas portadoras de capacidade residual compatível com as necessidades de cada tarefa podem exercer a contento certas e determinadas atribuições da administração pública.
        
Invalidez

        Por invalidez são considerados danos graves permanentes e incapacitantes ou altamente restringentes que impedem o servidor de exercer qualquer trabalho e ainda pode lhe onerar pela dependência de terceiros para atos essenciais da vida e da sua  sobrevivência.
        Hoje, alguns danos antes considerados irreversíveis já encontram respostas satisfatórios tanto para seu diagnóstico como para seus tratamentos. Todavia os danos oriundos agressões encefálicas e medulares, a cegueira e as neoplasias, entre outros, ainda continuam sem solução.
        Os critérios para avaliação da invalidez do servidor público devem ser norteados pela persistência ou agravamento dos sinais e sintomas, pela constatação dos exames subsidiários, pelo tempo de doença, pelo insucesso terapêutico e pelo local e extensão do dano.
                
(*) – Trecho do livro Medicina Legal, 6a. edição, Editora Guanabara Koogan S/A, 2001
        
Incluído em 25/06/2002 11:51:38 - Alterado em 20/06/2022 21:14:44





Artigos sobre dano e erro médico




Dano Corporal de Natureza Administrativa

Erro médico em questão


10593
dias on-line







Idealização, Programação e Manutenção:

Prof. Doutor Malthus Fonseca Galvão

http://lattes.cnpq.br/3546952790908357
Este site é monitorado, está em constante complementação e pode conter erros.

Para utilização acadêmica e científica do conteúdo deste site, siga os termos da licença:
CC BY-NC-SA 4.0


fale conoscoFale Conosco
0 - 0 -