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O objetivo do presente trabalho é de informar a
responsabilidade do cirurgião-dentista no preenchimento adequado do prontuário
odontológico, a partir de um levantamento de dados periciais do D.M.L. de Vitória
– ES de 1993, 1996 até 1999. Professional responsibility of the
surgeon-dentist, by odontological handbook.
Índice
Artigos
Artigos sobre prontuários e sigilo
Responsabilidade profissional do cirurgião-dentista, mediante o arquivamento da documentação odontológica
Palavras-chave: Documentação odontológica;
Responsabilidade profissional.
Key words: Odontological handbook;
Professional responsibility.
ADAUTO EMMERICH *
ANDRÉ BARBOSA **
CARLA G. BERMOND ***
RESUMO
O objetivo do presente trabalho é de informar a
responsabilidade do cirurgião-dentista no preenchimento adequado do prontuário
odontológico, a partir de um levantamento de dados periciais do D.M.L. de Vitória
– ES de 1993, 1996 até 1999. Deve-se anotar na ficha clínica, não somente
os trabalhos a serem realizados, mas os já presentes na cavidade oral e
arquiva-los adequadamente, para resguardar o profissional contra possíveis ações
cível e penal, bem como os processos de identificação odonto-legal.
ABSTRACT
The objective of the present paper is
informing the surgeon-dentist`s responsibility about the appropriate completion
of the odontological handbook, based on a research of previous exams of DML –
Vitória –ES, from 1993,1996 to 1999.The professional should write down not
only the works to be accomplished, but also the ones already present in the oral
cavity and file them appropriately in order to protect himself / herself against
possible civil and criminal procedures.
INTRODUÇÃO
O Código de Ética Odontológica (aprovado pela
resolução CFO-179, de 19 de dezembro de 1991), no capítulo V, que trata da
relação cirurgião-dentista / paciente, é considerada infração ética o
exagero no diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, servindo como forma do
profissional supervalorizar a sua competência, visando, na maioria das vezes de
má fé, a auferir lucros indevidos. No capítulo III, quanto aos deveres
fundamentais do cirurgião-dentista, art. 4º, parágrafo 6 – consta elaborar
as fichas clínicas dos pacientes, conservando-as em arquivo próprio, indicando
aspectos fundamentais da responsabilidade civil do cirurgião-dentista, perante
o seu paciente e a própria sociedade.
O paciente deve ser respeitado, em sua dignidade,
que presume ser respeitado como leigo que merece ter informações precisas
sobre a sua situação enquanto paciente, devendo ser sempre suficientemente
esclarecido sobre os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento.
Este item também consta no contrato de prestação de serviços no Código de
Prestação e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), devendo ser explicitado
antes do início do tratamento e por escrito, para evitar problemas futuros por
entendimento incorreto do tratamento pelo paciente (SILVA & RAMOS, 1997).
Segundo RAMOS & MARUYAMA (1997), o tratamento
odontológico deve iniciar-se com a anamnese. Esta deve ser bem conduzida, sendo
norma técnica em qualquer situação clínica. As negligências na anamnese
caracterizam erro profissional, podendo sujeitar o profissional a sanções éticas
e legais.
Ainda segundo Esses Autores, numa primeira
consulta de atendimento clínico, as diferentes personalidades, ansiedade e o nível
de conhecimento por parte dos pacientes podem perturbar o bom andamento da
colheita de informações clínicas. O preconceito, constrangimento, o medo de
rejeição ou mesmo a desinformação tem gerado situações em que o paciente,
conscientemente omite informações. Como o tratamento odontológico é muito
específico, muitos pacientes acham que determinadas informações não precisam
ser relatadas ao dentista. "Por que o dentista, que vai apenas tratar de
meus dentes, precisa saber que eu tenho AIDS ? " Portanto, os odontólogos
devem esclarecer os seus pacientes sobre a importância de terem acesso a todas
as informações clínicas para o bem da própria saúde do paciente e o sucesso
da terapêutica odontológica.
Uma outra questão relacionada com a anamnese é
o sigilo profissional. O Código de Ética Odontológico destaca que o odontólogo
deve "guardar segredo profissional" (art. 4º, IV) e ainda
"resguardar a privacidade do paciente durante todo o atendimento (art. 4º,
XI). Essa postura profissional, redundará, em um prontuário odontológico,
mais seguro, mais confiável, e com melhores informações para a justiça, e
para o próprio profissional, resguardando-se de possíveis ações cível e
criminal.
REVISTA DA LITERATURA
Segundo DARUGE & MASSINI (1975), no século
XVI ocorreu a primeira publicação na área de Medicina-Legal, feita pelo
mestre da cirurgia, Ambroise Parré, intitulada "Tratado dos Relatórios",
em 1575; nesta mesma época, Lacassagne recebeu o título de "Pai da
Medicina-Legal". Neste ciclo médico-legal, considerava-se os dentes e seus
aspectos legais, como sendo matéria pertinente à Medicina-Legal.
Posteriormente, o estudo dos dentes deixou de ser considerado como um simples
capítulo na área da Medicina para constituir-se de uma especialidade da
Odontologia, com um corpo e doutrina própria.
Em 1817 aconteceu em Paris, no bazar da caridade,
um incêndio onde 190 pessoas perderam a vida. A identificação dos corpos
ocorreu graças a contribuição de cirurgiões-dentista, fato este de grande
relevância e que ficou conhecido no mundo inteiro (DARUGE & MASSINI, 1975).
Ainda segundo esses Autores, Oscar Amoedo,
publicou um trabalho em Paris intitulado "L’Art Dentaire en Medicine
Legale", em 1898, onde o autor estudou minuciosamente os dentes sob vários
aspectos e sua importância na resolução de problemas legais.
O primeiro trabalho brasileiro na área de
Odontologia-Legal, foi publicado em 1897, na Bahia, pelo professor Nina
Rodrigues, intitulado "Lesões dos Dentes". A grande conquista da
Odontologia verificou-se em 1951 com a Lei nº. 1314 de 17 de janeiro, que
regulamentou o exercício da Odontologia no Brasil, estabelecendo os direitos e
obrigações do cirurgião-dentista. Em 1964 surgiu a Lei nº. 4324 de 14 de
abril, instituindo os Conselhos Federal e Regional no Brasil. A Lei 5081, de 24
de agosto de 1966, regulamentou o exercício da Odontologia no Brasil,
substituindo a anterior (DARUGE & MASSINI, 1975).
E com este espírito de zelar e promover pelo bom
conceito da profissão odontológica que os membros do Conselho Federal e
Regional elaboraram o Código de Ética Odontológico em 1976, estabelecendo os
princípios fundamentais que norteiam a conduta do cirurgião-dentista no exercício
da profissão (SILVA & RAMOS, 1997).
Guimarães, citado por OLIVEIRA et al (1996),
recomenda que se utilize um prontuário odontológico durante a anamnese,
contendo o odontograma, sua identificação, a história clínica, o plano de
tratamento, os exames complementares e principalmente, todo o tratamento
realizado.
Segundo Souza-Lima, citado por OLIVEIRA et al
(1996), na atualidade, o auxílio prestado pela Odontologia Legal no processo de
identificação humana, não se limita apenas ao reconhecimento de trabalhos
protético, com o fim de determinar a identidade física de um cadáver
irreconhecível, ou esqueleto. Hoje, o singelo e duvidoso reconhecimento cedeu
lugar ao complexo, científico e seguro processo de identificação odonto-legal.
Ainda segundo OLIVEIRA et al (1996), tal
desenvolvimento no processo de identificação humana "post-mortem",
trouxe como conseqüência a necessidade, de se organizar e padronizar em graus
sucessivos de complexidade os procedimentos deste processo. Fazendo com que o
processo de identificação humana "post-mortem" fosse dividido em
Geral e Inidividual.
A identificação Geral trata do estudo de vários
processos sinaléticos, que irão formar um biotipo do indivíduo. Estes estudos
iniciam-se com o estabelecimento da espécie animal, macroscópicos com outros
animais ou através da antropometria. Devido a este fato, todo Instituto Médico
Legal, possui habitualmente um profissional responsável pelo setor de
Antropologia Forense. E é para este setor que são encaminhados os cadáveres
putrefeitos, carbonizados ou reduzidos a esqueleto para estudo e identificação,
e onde, o odonto-legista é membro indispensável desta equipe, devido a seus
conhecimentos específicos, principalmente sobre o crânio humano.
Outras questões passíveis de serem esclarecidas
pelo odonto-legista na identificação Geral "post-mortem", dizem
respeito a estimativa da idade, do sexo, da estatura, a determinação do grupo
étnico ou a cor da pele. Além de outras características como o diagnóstico
de manchas ou líquidos provenientes da cavidade oral ou nela contidos ou mesmo
a causa e tempo de morte. Já a identificação Individual, distingui-se pela
necessidade da presença de elementos comparativos anteriores a morte. Como por
exemplo, em corpos carbonizados, os elementos dentários confrontados com os
dados da ficha clínica odontológica anterior aos acontecimentos (OLIVEIRA et
al, 1996).
Nestes casos a identidade é instituída quando há
coincidências suficientes, e não são encontrados aspectos discrepantes ou
conflitantes, estabelecendo-se assim a identidade individual ou absoluta de uma
pessoa (OLIVEIRA et al, 1996).
Segundo SILVA et al (1997), a competência do
odonto-legista é múltipla, abrangendo a área civil, criminal, trabalhista e
administrativa.
A IMPORTÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ODONTOLÓGICA
Pode-se afirmar, que é de conhecimento comum da
classe odontológica, a importância de uma completa documentação odontológica,
tanto no sentido administrativo, quanto clínico.
Para o ressarcimento do profissional em relação
aos pacientes que estão em débitos, a ficha clínica corretamente preenchida e
assinada pelo paciente é um documento administrativo fundamental. Na
atualidade, os desastres de massa como da aviação, de automóveis e homicídios
hoje infelizmente muito comuns nas grandes cidades brasileiras, para que a
identificação das vítimas seja facilitada é necessária uma documentação
completa, e não somente a ficha clínica, do ponto de vista odontológico.
SILVA et al (1997), sugere que essa documentação
em relação ao aspecto clínico, tenha as características de um verdadeiro
prontuário odontológico, que deve conter as seguintes partes:
1ª) Anamnese:
Para iniciar qualquer intervenção em nosso
paciente, há a necessidade de conhecermos a saúde geral do nosso paciente.
2ª) Ficha Clínica:
É uma parte integrante do prontuário odontológico,
devendo apresentar informações sobre o estado de saúde bucal do paciente,
antes de iniciado o tratamento. Se for um especialista que recebeu um paciente,
por encaminhamento de um colega, deve também constar todos os dados sobre o
paciente da ficha clínica, para resguardar de eventual responsabilidade
profissional, por atos operacionais não realizados ou de negligência
profissional.
3ª) Plano de Tratamento:
Os limites de um tratamento na área de saúde são
biológicos, muitas das vezes psicológicos, e também sociais e culturais.
Portanto, é inadmissível a utilização do termo "orçamento", para
definir as conseqüências precisas do ponto de vista clínico das fases de
tratamento, muitas vezes imprevisíveis.
Os modelos de estudo ao lado de sua função clínica
de colaborar no planejamento do tratamento, podem também constituir elementos
de prova judicial, portanto devem ser guardados. As radiografias , sendo um dos
exames complementares mais realizados pelo cirurgião-dentista, estão presentes
na maioria dos processos, como matéria de prova.
Com a evolução e divulgação do Código de
Defesa do Consumidor, a população tornou-se mais consciente. Mantendo bem
armazenado o seu prontuário odontológico o profissional poderá defender-se de
possíveis ações cíveis e criminais ( BARBOSA et al, 1999 ).
Na área criminal uma autoridade pode necessitar
da ajuda do cirurgião-dentista para utilizar as informações contidas em seus
prontuários e em suas radiografias, como forma de identificar um corpo que
esteja esqueletizado, carbonizado ou decomposto e que dificilmente seria
reconhecido por seus parentes ( BARBOSA et al, 1999 ).
SERRA, (19- - ?) afirma que fichas clínicas,
radiografias, modelos, questionários de saúde, atestados, fichas de índice de
placa, alternativa de tratamento, recomendações pós-operatórias, etc...
devem fazer parte do prontuário odontológico e ser devidamente confeccionados
e guardados. Embora a informatização dos consultórios seja algo incontestável
- as vantagens fornecidas pela informática são inúmeras – não há como (ao
menos por enquanto) se descartar o arquivo, pois existe a necessidade de
se colher assinaturas em alguns documentos, e estes precisam ser guardados.
GUERRA, (1997) afirma que a informática tem seu
papel inestimável em todos os seguimentos produtivos. Mas, na Odontologia, ela
é apenas um recurso de consulta imediata, sem validade jurídica, devendo o
cirurgião-dentista possuir também um arquivo físico. O artigo 1545 do Código
Civil Brasileiro permite que qualquer paciente que se sentir prejudicado em seu
tratamento possa mover uma ação contra o cirurgião-dentista na área cível.
Ainda segundo Este Autor, o prontuário odontológico
do paciente deve conter dois odontogramas, onde o primeiro contém o estado em
que a cavidade oral do paciente se encontra antes de qualquer atuação por
parte do profissional que o examina.
Isso deixará bem claro quais os trabalhos que o
paciente já apresentava antes do profissional iniciar os seus.
Segundo SERRA, (19- -?), questionários de saúde
devem ser realizados por escrito e com a assinatura do paciente e/ou seu
representante legal. O profissional não pode se responsabilizar por fatos
omitidos, não revelados ou deturpados. Porém, como provar tais situações? O
documento escrito é a melhor maneira – é proteção do profissional, do
paciente e revela atenção e tratamento diferenciados.
Ao se prescrever uma receita ou se emitir um
atestado, deve-se ter outra via, onde o paciente deverá assinar um recibo,
documentando o fato de ter recebido cópia autêntica. Deve-se também atentar
para a própria redação de tais documentos. A receita, em letra legível,
precisa conter a via a de administração, o medicamento, dosagem, quantidade
total e posologia. O atestado precisa ter definida sua finalidade ( e não para
"os devidos fins" ), motivo, horário do efetivo atendimento ( e não
"nesta data" ou "nesta manhã" ), conseqüências (quando
houver) e o número do Código Internacional de Doenças ( não se pode explicar
o tratamento, sob pena de violação do sigilo profissional).
Instruções de higienização, cuidados pós-operatórios,
esclarecimentos sobre limitações de determinados trabalhos e/ou técnicas, por
exemplo, podem ser previamente impressos, de acordo com a (s) especialidade (s)
desenvolvida (s) pelo profissional. Quando entregues ao paciente, deve-se também
guardar via idêntica com recibo assinado pelo mesmo.
Muita confusão se faz em relação ao tempo de
guarda da documentação odontológica. O Código Civil, em seu artigo 177,
afirma que "As ações pessoais prescrevem ...em 20 (vinte) anos..." Já
o artigo 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor afirma que
"Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação de danos causados
por ... serviço..., iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria." Entendemos, portanto, que a
documentação odontológica deve ser guardada "ad eternum" –
não deve ser descartada (SERRA, 19- - ?).
Segundo LIMA, (1997) para que o consentimento do
paciente tenha validade perante o Direito, deverá obedecer a certos requisitos:
a.
O paciente precisará ter capacidade civil;
b.
O paciente deverá entender a explicação ministrada pelo profissional
de Odontologia sobre o seu diagnóstico e prognóstico;
c.
Deverão ser apresentadas ao paciente as formas de tratamento adquadas ao
seu caso específico para a sua opção;
d.
O conhecimento dos riscos para o paciente do tratamento prescrito também
é fundamental para que ele decida com validade sobre o mesmo; consentindo ou não
para que ele se realize;
Ainda segundo Este
Autor, somente a documentação existente entre o profissional de odontologia e
o paciente é capaz de reduzir os riscos dele ser injustamente levado à justiça
ou aos Conselhos.
O Ministério da Saúde recomenda que os
pacientes de consultório odontológico, observem o número do registro
profissional junto ao Conselho Regional de Odontologia, que deve estar à vista
do paciente, pois isso significa que ele é um profissional habilitado.
MIGLIORINI, (1999 ) afirma que as radiografias
estão presentes na maioria dos processos, como matéria de prova, portanto,
chamamos a atenção dos profissionais para a necessidade de adotarem o sistema
de duplicação das mesmas, de modo preventivo caso sejam solicitadas pela justiça
ou pedidas pelo paciente.
Quanto ao abandono de paciente, ainda segundo
Este Autor, na ocorrência de faltas ou quando o paciente deixa de agendar
consultas programadas para a continuidade do tratamento, o cirurgião-dentista
deve acautela-se, expedindo correspondência registrada ( com aviso de
recebimento ) em que solicita o seu pronunciamento sobre as razões do
impedimento. Na falta da resposta, a correspondência deve ser reiterada no
prazo de 15 ou 30 dias, para que o abandono fique caracterizado.
Essa convocação, nos mesmos termos e prazos,
pode ser realizada também por telegrama fonado com cópia ( que servirá como
prova ).
DADOS PERICIAIS DO DML:
Após a análise da tabela 01 ( identificados ),
referente ao período de 1997 e 1998, dos nove casos, apenas dois foram
identificados pela ficha odontológica e os setes restantes foram reconhecidos
pela família, devido a falta de documentação odontológica, sendo levado em
conta as características antropológicas, o histórico de fraturas, com presença
de radiografias, próteses ortopédicas e dentárias, além das vestes e objetos
pessoais.
Considerando a tabela 02 ( não identificados ),
referente aos anos de 1993, 1996 e o período de 1997 a 1999, podemos observar
que a maioria das pessoas foram vítimas de homicídio, por disparo de arma de
fogo, sendo do sexo masculino, com faixa etária variando entre 17 a 25 anos e
residentes na Grande Vitória.
Muitos desses corpos foram procurados por seus
familiares, mas, devido ao estado em que se encontravam, não puderam ser
reconhecidos. O principal obstáculo encontrado por essas pessoas foi a ausência
da documentação oficial.
Foi observado também que a maioria dos corpos
pertence a pessoas de baixo poder aquisitivo, devido a ausência de tratamentos
odontológicos, o grande número de recidivas, cáries extensas, tártaro e doença
periodontal crônica.
CONCLUSÃO:
1.
A colaboração do dentista clínico aos processos de identificação
humana "post mortem", é de valor inestimável, desde que tenha um
prontuário odontológico devidamente preenchido e os exames complementares
devidamente arquivados;
2.
Todo Instituto Médico Legal não deve prescindir, em sua equipe de
identificação, dos conhecimentos específicos do odonto-legista;
3.
Como observou-se nos dados do DML de Vitória, não foi possível
identificar as vítimas, pela falta de documentação, muitas das vezes não
armazenadas pelo cirurgião-dentista. Esta realidade pode ser mudada se os
profissionais, mesmo trabalhando em serviço público, registrassem todos os
trabalhos já realizados em seus pacientes, além dos procedimentos orçados por
eles. O poder público também possui uma grande parcela de culpa, pois não
investe em tratamento odontológico grátis e de qualidade para a população
humilde, limitando-se ao tratamento emergencial.
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SILVA, M., RAMOS, D., MARUYAMA, N. Compêndio
de odontologia legal: alguns comentários sobre ética profissional odontológica.
São Paulo: Medsi, 1997. p.53,54,67,68.
*Especialista em
Odontologia Legal pelo C.F.O.;
-Mestre em Educação
pela Universidade Federal de Brasília;
-Professor de
Odontologia Social da Universidade Federal do Espírito Santo;
-Doutorando em
Odontologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
**Cirurgião-Dentista
formado pela Universidade Federal do Espírito Santo;
-Perito Criminal da Polícia
Técnico-Científica do Espírito Santo;
-Mestrando em
Odontologia-Legal e Deontologia pela Faculdade de Odontologia de
Piracicaba/ FOP-UNICAMP
- S. P.
***Cirurgiã-Dentista
formada pela Universidade Federal do Espírito Santo;
-Estagiária do Setor de
Antropologia Forense do Departamento Médico-Legal de Vitória-E.S.
Correspondência /
Reprint requests to:
Setor de
Antropologia-DML-Vitória
Rua José de Farias, nº.
2240, bairro Bomba, Vitória-E.S.
CEP: 29.045-402 Tel. (027) 335 9149 e 335 9116
Mestre em Educação pela Universidade Federal de Brasília
Professor de Odontologia Social da Universidade Federal do Espírito Santo
Doutorando em Odontologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro
Incluído em 09/10/2001 01:22:09 - Alterado em 20/06/2022 22:48:21
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