Artigos sobre prontuários e sigilo


Responsabilidade profissional do cirurgião-dentista, mediante o arquivamento da documentação odontológica

Parecer CFO - incineração prontuários

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Artigos sobre prontuários e sigilo

Responsabilidade profissional do cirurgião-dentista, mediante o arquivamento da documentação odontológica    


Adauto Emmerich

O objetivo do presente trabalho é de informar a responsabilidade do cirurgião-dentista no preenchimento adequado do prontuário odontológico, a partir de um levantamento de dados periciais do D.M.L. de Vitória – ES de 1993, 1996 até 1999.

 

Professional responsibility of the surgeon-dentist, by odontological handbook.

Palavras-chave: Documentação odontológica; Responsabilidade profissional.

Key words: Odontological handbook; Professional responsibility.

ADAUTO EMMERICH *
ANDRÉ BARBOSA **
CARLA G. BERMOND ***


RESUMO

O objetivo do presente trabalho é de informar a responsabilidade do cirurgião-dentista no preenchimento adequado do prontuário odontológico, a partir de um levantamento de dados periciais do D.M.L. de Vitória – ES de 1993, 1996 até 1999. Deve-se anotar na ficha clínica, não somente os trabalhos a serem realizados, mas os já presentes na cavidade oral e arquiva-los adequadamente, para resguardar o profissional contra possíveis ações cível e penal, bem como os processos de identificação odonto-legal.


ABSTRACT

The objective of the present paper is informing the surgeon-dentist`s responsibility about the appropriate completion of the odontological handbook, based on a research of previous exams of DML – Vitória –ES, from 1993,1996 to 1999.The professional should write down not only the works to be accomplished, but also the ones already present in the oral cavity and file them appropriately in order to protect himself / herself against possible civil and criminal procedures.


INTRODUÇÃO

O Código de Ética Odontológica (aprovado pela resolução CFO-179, de 19 de dezembro de 1991), no capítulo V, que trata da relação cirurgião-dentista / paciente, é considerada infração ética o exagero no diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, servindo como forma do profissional supervalorizar a sua competência, visando, na maioria das vezes de má fé, a auferir lucros indevidos. No capítulo III, quanto aos deveres fundamentais do cirurgião-dentista, art. 4º, parágrafo 6 – consta elaborar as fichas clínicas dos pacientes, conservando-as em arquivo próprio, indicando aspectos fundamentais da responsabilidade civil do cirurgião-dentista, perante o seu paciente e a própria sociedade.

O paciente deve ser respeitado, em sua dignidade, que presume ser respeitado como leigo que merece ter informações precisas sobre a sua situação enquanto paciente, devendo ser sempre suficientemente esclarecido sobre os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento. Este item também consta no contrato de prestação de serviços no Código de Prestação e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), devendo ser explicitado antes do início do tratamento e por escrito, para evitar problemas futuros por entendimento incorreto do tratamento pelo paciente (SILVA & RAMOS, 1997).

Segundo RAMOS & MARUYAMA (1997), o tratamento odontológico deve iniciar-se com a anamnese. Esta deve ser bem conduzida, sendo norma técnica em qualquer situação clínica. As negligências na anamnese caracterizam erro profissional, podendo sujeitar o profissional a sanções éticas e legais.

Ainda segundo Esses Autores, numa primeira consulta de atendimento clínico, as diferentes personalidades, ansiedade e o nível de conhecimento por parte dos pacientes podem perturbar o bom andamento da colheita de informações clínicas. O preconceito, constrangimento, o medo de rejeição ou mesmo a desinformação tem gerado situações em que o paciente, conscientemente omite informações. Como o tratamento odontológico é muito específico, muitos pacientes acham que determinadas informações não precisam ser relatadas ao dentista. "Por que o dentista, que vai apenas tratar de meus dentes, precisa saber que eu tenho AIDS ? " Portanto, os odontólogos devem esclarecer os seus pacientes sobre a importância de terem acesso a todas as informações clínicas para o bem da própria saúde do paciente e o sucesso da terapêutica odontológica.

Uma outra questão relacionada com a anamnese é o sigilo profissional. O Código de Ética Odontológico destaca que o odontólogo deve "guardar segredo profissional" (art. 4º, IV) e ainda "resguardar a privacidade do paciente durante todo o atendimento (art. 4º, XI). Essa postura profissional, redundará, em um prontuário odontológico, mais seguro, mais confiável, e com melhores informações para a justiça, e para o próprio profissional, resguardando-se de possíveis ações cível e criminal.


REVISTA DA LITERATURA

Segundo DARUGE & MASSINI (1975), no século XVI ocorreu a primeira publicação na área de Medicina-Legal, feita pelo mestre da cirurgia, Ambroise Parré, intitulada "Tratado dos Relatórios", em 1575; nesta mesma época, Lacassagne recebeu o título de "Pai da Medicina-Legal". Neste ciclo médico-legal, considerava-se os dentes e seus aspectos legais, como sendo matéria pertinente à Medicina-Legal. Posteriormente, o estudo dos dentes deixou de ser considerado como um simples capítulo na área da Medicina para constituir-se de uma especialidade da Odontologia, com um corpo e doutrina própria.

Em 1817 aconteceu em Paris, no bazar da caridade, um incêndio onde 190 pessoas perderam a vida. A identificação dos corpos ocorreu graças a contribuição de cirurgiões-dentista, fato este de grande relevância e que ficou conhecido no mundo inteiro (DARUGE & MASSINI, 1975).

Ainda segundo esses Autores, Oscar Amoedo, publicou um trabalho em Paris intitulado "L’Art Dentaire en Medicine Legale", em 1898, onde o autor estudou minuciosamente os dentes sob vários aspectos e sua importância na resolução de problemas legais.

O primeiro trabalho brasileiro na área de Odontologia-Legal, foi publicado em 1897, na Bahia, pelo professor Nina Rodrigues, intitulado "Lesões dos Dentes". A grande conquista da Odontologia verificou-se em 1951 com a Lei nº. 1314 de 17 de janeiro, que regulamentou o exercício da Odontologia no Brasil, estabelecendo os direitos e obrigações do cirurgião-dentista. Em 1964 surgiu a Lei nº. 4324 de 14 de abril, instituindo os Conselhos Federal e Regional no Brasil. A Lei 5081, de 24 de agosto de 1966, regulamentou o exercício da Odontologia no Brasil, substituindo a anterior (DARUGE & MASSINI, 1975).

E com este espírito de zelar e promover pelo bom conceito da profissão odontológica que os membros do Conselho Federal e Regional elaboraram o Código de Ética Odontológico em 1976, estabelecendo os princípios fundamentais que norteiam a conduta do cirurgião-dentista no exercício da profissão (SILVA & RAMOS, 1997).

Guimarães, citado por OLIVEIRA et al (1996), recomenda que se utilize um prontuário odontológico durante a anamnese, contendo o odontograma, sua identificação, a história clínica, o plano de tratamento, os exames complementares e principalmente, todo o tratamento realizado.

Segundo Souza-Lima, citado por OLIVEIRA et al (1996), na atualidade, o auxílio prestado pela Odontologia Legal no processo de identificação humana, não se limita apenas ao reconhecimento de trabalhos protético, com o fim de determinar a identidade física de um cadáver irreconhecível, ou esqueleto. Hoje, o singelo e duvidoso reconhecimento cedeu lugar ao complexo, científico e seguro processo de identificação odonto-legal.

Ainda segundo OLIVEIRA et al (1996), tal desenvolvimento no processo de identificação humana "post-mortem", trouxe como conseqüência a necessidade, de se organizar e padronizar em graus sucessivos de complexidade os procedimentos deste processo. Fazendo com que o processo de identificação humana "post-mortem" fosse dividido em Geral e Inidividual.

A identificação Geral trata do estudo de vários processos sinaléticos, que irão formar um biotipo do indivíduo. Estes estudos iniciam-se com o estabelecimento da espécie animal, macroscópicos com outros animais ou através da antropometria. Devido a este fato, todo Instituto Médico Legal, possui habitualmente um profissional responsável pelo setor de Antropologia Forense. E é para este setor que são encaminhados os cadáveres putrefeitos, carbonizados ou reduzidos a esqueleto para estudo e identificação, e onde, o odonto-legista é membro indispensável desta equipe, devido a seus conhecimentos específicos, principalmente sobre o crânio humano.

Outras questões passíveis de serem esclarecidas pelo odonto-legista na identificação Geral "post-mortem", dizem respeito a estimativa da idade, do sexo, da estatura, a determinação do grupo étnico ou a cor da pele. Além de outras características como o diagnóstico de manchas ou líquidos provenientes da cavidade oral ou nela contidos ou mesmo a causa e tempo de morte. Já a identificação Individual, distingui-se pela necessidade da presença de elementos comparativos anteriores a morte. Como por exemplo, em corpos carbonizados, os elementos dentários confrontados com os dados da ficha clínica odontológica anterior aos acontecimentos (OLIVEIRA et al, 1996).

Nestes casos a identidade é instituída quando há coincidências suficientes, e não são encontrados aspectos discrepantes ou conflitantes, estabelecendo-se assim a identidade individual ou absoluta de uma pessoa (OLIVEIRA et al, 1996).

Segundo SILVA et al (1997), a competência do odonto-legista é múltipla, abrangendo a área civil, criminal, trabalhista e administrativa.


A IMPORTÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ODONTOLÓGICA

Pode-se afirmar, que é de conhecimento comum da classe odontológica, a importância de uma completa documentação odontológica, tanto no sentido administrativo, quanto clínico.

Para o ressarcimento do profissional em relação aos pacientes que estão em débitos, a ficha clínica corretamente preenchida e assinada pelo paciente é um documento administrativo fundamental. Na atualidade, os desastres de massa como da aviação, de automóveis e homicídios hoje infelizmente muito comuns nas grandes cidades brasileiras, para que a identificação das vítimas seja facilitada é necessária uma documentação completa, e não somente a ficha clínica, do ponto de vista odontológico.

SILVA et al (1997), sugere que essa documentação em relação ao aspecto clínico, tenha as características de um verdadeiro prontuário odontológico, que deve conter as seguintes partes:

1ª) Anamnese:

Para iniciar qualquer intervenção em nosso paciente, há a necessidade de conhecermos a saúde geral do nosso paciente.

2ª) Ficha Clínica:

É uma parte integrante do prontuário odontológico, devendo apresentar informações sobre o estado de saúde bucal do paciente, antes de iniciado o tratamento. Se for um especialista que recebeu um paciente, por encaminhamento de um colega, deve também constar todos os dados sobre o paciente da ficha clínica, para resguardar de eventual responsabilidade profissional, por atos operacionais não realizados ou de negligência profissional.

3ª) Plano de Tratamento:

Os limites de um tratamento na área de saúde são biológicos, muitas das vezes psicológicos, e também sociais e culturais. Portanto, é inadmissível a utilização do termo "orçamento", para definir as conseqüências precisas do ponto de vista clínico das fases de tratamento, muitas vezes imprevisíveis.


Os modelos de estudo ao lado de sua função clínica de colaborar no planejamento do tratamento, podem também constituir elementos de prova judicial, portanto devem ser guardados. As radiografias , sendo um dos exames complementares mais realizados pelo cirurgião-dentista, estão presentes na maioria dos processos, como matéria de prova.

Com a evolução e divulgação do Código de Defesa do Consumidor, a população tornou-se mais consciente. Mantendo bem armazenado o seu prontuário odontológico o profissional poderá defender-se de possíveis ações cíveis e criminais ( BARBOSA et al, 1999 ).

Na área criminal uma autoridade pode necessitar da ajuda do cirurgião-dentista para utilizar as informações contidas em seus prontuários e em suas radiografias, como forma de identificar um corpo que esteja esqueletizado, carbonizado ou decomposto e que dificilmente seria reconhecido por seus parentes ( BARBOSA et al, 1999 ).

SERRA, (19- - ?) afirma que fichas clínicas, radiografias, modelos, questionários de saúde, atestados, fichas de índice de placa, alternativa de tratamento, recomendações pós-operatórias, etc... devem fazer parte do prontuário odontológico e ser devidamente confeccionados e guardados. Embora a informatização dos consultórios seja algo incontestável - as vantagens fornecidas pela informática são inúmeras – não há como (ao menos por enquanto) se descartar o arquivo, pois existe a necessidade de se colher assinaturas em alguns documentos, e estes precisam ser guardados.

GUERRA, (1997) afirma que a informática tem seu papel inestimável em todos os seguimentos produtivos. Mas, na Odontologia, ela é apenas um recurso de consulta imediata, sem validade jurídica, devendo o cirurgião-dentista possuir também um arquivo físico. O artigo 1545 do Código Civil Brasileiro permite que qualquer paciente que se sentir prejudicado em seu tratamento possa mover uma ação contra o cirurgião-dentista na área cível.

Ainda segundo Este Autor, o prontuário odontológico do paciente deve conter dois odontogramas, onde o primeiro contém o estado em que a cavidade oral do paciente se encontra antes de qualquer atuação por parte do profissional que o examina.

Isso deixará bem claro quais os trabalhos que o paciente já apresentava antes do profissional iniciar os seus.

Segundo SERRA, (19- -?), questionários de saúde devem ser realizados por escrito e com a assinatura do paciente e/ou seu representante legal. O profissional não pode se responsabilizar por fatos omitidos, não revelados ou deturpados. Porém, como provar tais situações? O documento escrito é a melhor maneira – é proteção do profissional, do paciente e revela atenção e tratamento diferenciados.

Ao se prescrever uma receita ou se emitir um atestado, deve-se ter outra via, onde o paciente deverá assinar um recibo, documentando o fato de ter recebido cópia autêntica. Deve-se também atentar para a própria redação de tais documentos. A receita, em letra legível, precisa conter a via a de administração, o medicamento, dosagem, quantidade total e posologia. O atestado precisa ter definida sua finalidade ( e não para "os devidos fins" ), motivo, horário do efetivo atendimento ( e não "nesta data" ou "nesta manhã" ), conseqüências (quando houver) e o número do Código Internacional de Doenças ( não se pode explicar o tratamento, sob pena de violação do sigilo profissional).

Instruções de higienização, cuidados pós-operatórios, esclarecimentos sobre limitações de determinados trabalhos e/ou técnicas, por exemplo, podem ser previamente impressos, de acordo com a (s) especialidade (s) desenvolvida (s) pelo profissional. Quando entregues ao paciente, deve-se também guardar via idêntica com recibo assinado pelo mesmo.

Muita confusão se faz em relação ao tempo de guarda da documentação odontológica. O Código Civil, em seu artigo 177, afirma que "As ações pessoais prescrevem ...em 20 (vinte) anos..." Já o artigo 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor afirma que "Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação de danos causados por ... serviço..., iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Entendemos, portanto, que a documentação odontológica deve ser guardada "ad eternum" – não deve ser descartada (SERRA, 19- - ?).

Segundo LIMA, (1997) para que o consentimento do paciente tenha validade perante o Direito, deverá obedecer a certos requisitos:

a.      O paciente precisará ter capacidade civil;

b.      O paciente deverá entender a explicação ministrada pelo profissional de Odontologia sobre o seu diagnóstico e prognóstico;

c.      Deverão ser apresentadas ao paciente as formas de tratamento adquadas ao seu caso específico para a sua opção;

d.      O conhecimento dos riscos para o paciente do tratamento prescrito também é fundamental para que ele decida com validade sobre o mesmo; consentindo ou não para que ele se realize;


Ainda segundo Este Autor, somente a documentação existente entre o profissional de odontologia e o paciente é capaz de reduzir os riscos dele ser injustamente levado à justiça ou aos Conselhos.

O Ministério da Saúde recomenda que os pacientes de consultório odontológico, observem o número do registro profissional junto ao Conselho Regional de Odontologia, que deve estar à vista do paciente, pois isso significa que ele é um profissional habilitado.

MIGLIORINI, (1999 ) afirma que as radiografias estão presentes na maioria dos processos, como matéria de prova, portanto, chamamos a atenção dos profissionais para a necessidade de adotarem o sistema de duplicação das mesmas, de modo preventivo caso sejam solicitadas pela justiça ou pedidas pelo paciente.

Quanto ao abandono de paciente, ainda segundo Este Autor, na ocorrência de faltas ou quando o paciente deixa de agendar consultas programadas para a continuidade do tratamento, o cirurgião-dentista deve acautela-se, expedindo correspondência registrada ( com aviso de recebimento ) em que solicita o seu pronunciamento sobre as razões do impedimento. Na falta da resposta, a correspondência deve ser reiterada no prazo de 15 ou 30 dias, para que o abandono fique caracterizado.

Essa convocação, nos mesmos termos e prazos, pode ser realizada também por telegrama fonado com cópia ( que servirá como prova ).



DADOS PERICIAIS DO DML:

Após a análise da tabela 01 ( identificados ), referente ao período de 1997 e 1998, dos nove casos, apenas dois foram identificados pela ficha odontológica e os setes restantes foram reconhecidos pela família, devido a falta de documentação odontológica, sendo levado em conta as características antropológicas, o histórico de fraturas, com presença de radiografias, próteses ortopédicas e dentárias, além das vestes e objetos pessoais.

Considerando a tabela 02 ( não identificados ), referente aos anos de 1993, 1996 e o período de 1997 a 1999, podemos observar que a maioria das pessoas foram vítimas de homicídio, por disparo de arma de fogo, sendo do sexo masculino, com faixa etária variando entre 17 a 25 anos e residentes na Grande Vitória.

Muitos desses corpos foram procurados por seus familiares, mas, devido ao estado em que se encontravam, não puderam ser reconhecidos. O principal obstáculo encontrado por essas pessoas foi a ausência da documentação oficial.

Foi observado também que a maioria dos corpos pertence a pessoas de baixo poder aquisitivo, devido a ausência de tratamentos odontológicos, o grande número de recidivas, cáries extensas, tártaro e doença periodontal crônica.



CONCLUSÃO:

1.      A colaboração do dentista clínico aos processos de identificação humana "post mortem", é de valor inestimável, desde que tenha um prontuário odontológico devidamente preenchido e os exames complementares devidamente arquivados;

2.      Todo Instituto Médico Legal não deve prescindir, em sua equipe de identificação, dos conhecimentos específicos do odonto-legista;

3.      Como observou-se nos dados do DML de Vitória, não foi possível identificar as vítimas, pela falta de documentação, muitas das vezes não armazenadas pelo cirurgião-dentista. Esta realidade pode ser mudada se os profissionais, mesmo trabalhando em serviço público, registrassem todos os trabalhos já realizados em seus pacientes, além dos procedimentos orçados por eles. O poder público também possui uma grande parcela de culpa, pois não investe em tratamento odontológico grátis e de qualidade para a população humilde, limitando-se ao tratamento emergencial.



REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BARBOSA, A., COSTA, R. et al Importância dos registros odontológicos na identificação odonto-legal: relato de caso. Espírito Santo: Revista de Odontologia – UFES, 1999. vol. I, nº 2, p.78.

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: Código de ética odontológica, Rio de Janeiro: CFO, 1998.

DARUGE, E., MASSINI, N., GALDINO, A.,M. Ensaio e sistematização sobre o ensino da odontologia legal e deontologia: introdução ao estudo da odontologia legal. São Paulo: Fop-Unicamp, 1975. p.2-6,25.

GUERRA, R.C. Profissional e paciente: um relacionamento comprovado pela Documentação física. Capturado em dezembro de 1999. Disponível na internet: www.doc.digital.com.br./online/02/ol0201.htm

SUS Direitos do paciente ( usuários do sus ). Capturado em dezembro de 1999.

Disponível na internet: www.mpds.gov.br/orgaos/Promo/Prosos/Direitos.htm

LIMA, G.,B. O cirurgião-dentista e o direito. Capturado em dezembro de 1999. Disponível na internet: www.brasil.terravista.pt/claridade/2584/o CD e o direito.html

MIGLIORINI, L.,M. A importância da documentação odontológica. Capturado na Internet em dezembro de 1999. Disponível na internet: www.univesodonto.com.br/especialidade/legal/artigo02.html

OLIVEIRA, R.,N., DARUGE, E., et al Contribuição da odontologia legal à identificaCapturado em dezembro de 1999. Disponível na internet: www.cro.com.br/rogerio/contribuicaool.htm (atualmente  em www.ibemol.com.br)

SERRA, M.,C. Documentação odontológica: guarda"ad eternum". Capturado em dezembro de 1999. Disponível na internet: www.cro.com.br/monicaserra/desaut.htm (atualmente  em www.ibemol.com.br)

SILVA, M., RAMOS, D., MARUYAMA, N. Compêndio de odontologia legal: alguns comentários sobre ética profissional odontológica. São Paulo: Medsi, 1997. p.53,54,67,68.




*Especialista em Odontologia Legal pelo C.F.O.;
-Mestre em Educação pela Universidade Federal de Brasília;
-Professor de Odontologia Social da Universidade Federal do Espírito Santo;
-Doutorando em Odontologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.


**Cirurgião-Dentista formado pela Universidade Federal do Espírito Santo;
-Perito Criminal da Polícia Técnico-Científica do Espírito Santo;
-Mestrando em Odontologia-Legal e Deontologia pela Faculdade de Odontologia de Piracicaba/ FOP-UNICAMP - S. P.

***Cirurgiã-Dentista formada pela Universidade Federal do Espírito Santo;
-Estagiária do Setor de Antropologia Forense do Departamento Médico-Legal de Vitória-E.S.


Correspondência / Reprint requests to:

Setor de Antropologia-DML-Vitória
Rua José de Farias, nº. 2240, bairro Bomba, Vitória-E.S.
CEP: 29.045-402 Tel. (027) 335 9149 e 335 9116

Especialista em Odontologia Legal
Mestre em Educação pela Universidade Federal de Brasília
Professor de Odontologia Social da Universidade Federal do Espírito Santo
Doutorando em Odontologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro Incluído em 09/10/2001 01:22:09 - Alterado em 20/06/2022 22:48:21





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