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Tortura
Resolução CNMP 221/2020
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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO N° 221, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público na audiência de custódia, incorpora as providências de investigação referentes ao Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00709/2019-96, julgada na 15ª Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de outubro de 2020;
Considerando o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);
Considerando a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que promoveu alterações nos arts. 287 e 310 do Código de Processo Penal, introduzindo a previsão expressa de realização das audiências de custódia;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.240, em 20 de agosto de 2015, em que declara a constitucionalidade da disciplina pelos Tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;
Considerando a Recomendação nº 28, de 22 de setembro de 2015, do CNMP, que "dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público nas `audiências de custódia", e o fato de que a implementação da Recomendação ensejou variadas modelagens de atribuições e de atuação do Ministério Público nas audiências de custódia;
Considerando a Recomendação nº 31, de 27 de janeiro de 2016, do CNMP, que "dispõe sobre a necessidade de observância, pelos membros do Ministério Público, das normas – princípios e regras – do chamado Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, em casos de crimes de tortura e dá outras providências", e a necessidade de coadunar as providências descritas no referido Protocolo com as atribuições do órgão de execução do Ministério Público que atua na audiência de custódia;
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RESOLUÇÃO Nº 221, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020. 2/10
Considerando o teor da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que "dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas", em ato que conta com a participação do membro do Ministério Público;
Considerando o Termo de Cooperação Técnica nº 39/2018, que Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Nacional de Justiça e Ministério da Segurança Pública (hoje, Ministério da Justiça e Segurança Pública) celebraram entre si, "para conjugação de esforços destinados à melhoria do sistema de execução penal e da justiça criminal", em especial para o "aprimoramento da implementação das políticas de alternativas penais e monitoração eletrônica";
Considerando o Pacto pela Implementação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas no Poder Judiciário e Ministério Público, celebrado pelo CNJ, CNMP e ONU, no curso do mês de agosto de 2019, que prevê instrumentos de planejamento, gestão e aprimoramento para integração de metas e indicadores do Poder Judiciário e do Ministério Público, RESOLVE:
Art. 1º A participação do membro do Ministério Público na audiência de custódia é obrigatória e integra o conjunto de atribuições constitucionalmente estabelecidas para a titularidade da ação penal e o controle externo da atividade policial.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público deverá deslocar-se ao local assinalado para assegurar a realização do ato judicial nos casos em que a autoridade judicial designe audiência de custódia no local onde se encontre a pessoa presa, fora das dependências do juízo, por motivo de grave enfermidade, aqui incluídos casos de sofrimento psíquico grave ou outra circunstância excepcional.
Art. 2º O membro do Ministério Público com atribuição para a audiência de custódia diligenciará para reunir elementos que subsidiarão sua manifestação subsequente sobre a legalidade da prisão e, em especial, sobre a necessidade e a adequação de eventuais medidas cautelares a serem requeridas em face da pessoa presa.
§ 1º Observadas as especificidades dos diferentes contextos de atuação e as características regionais e locais, o membro do Ministério Público adotará providências para ter prévio acesso:
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I – aos assentamentos anteriores da pessoa presa, com o objetivo de amparar a manifestação sobre seu perfil pessoal;
II – a eventuais atos de encaminhamento da pessoa presa a serviços de proteção social, de assistência à saúde e de atenção psicossocial;
III – aos resultados de exame de corpo de delito já realizados na pessoa presa;
IV – às ordens de medidas protetivas de urgência eventualmente decretadas em face da pessoa presa, se o motivo da prisão for crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
§ 2º Na impossibilidade de ter prévio acesso aos documentos a que se refere o § 1º, o membro do Ministério Público diligenciará perante o juízo para obtê-los, a qualquer momento.
Art. 3º O membro do Ministério Público adotará providências para assegurar que os agentes de Estado responsáveis pela prisão ou investigação do fato determinante da prisão não estejam presentes na audiência de custódia.
Art. 4º Após a inquirição pelo juiz, o membro do Ministério Público deverá formular, suplementarmente, questionamentos que se dirijam ao esclarecimento das circunstâncias da prisão, da realização do exame de corpo de delito e de eventual notícia de maus-tratos ou de tortura sofridos pela pessoa presa.
§ 1º O membro do Ministério Público requisitará a realização de exame de corpo de delito nos casos em que:
I – essa modalidade de prova não tenha sido realizada;
II – os registros se mostrem insuficientes;
III – a alegação de maus-tratos ou tortura refira-se a momento posterior ao exame realizado;
IV – o exame tenha-se realizado na presença do agente policial de quem se noticia a prática de maus-tratos ou de tortura ou de quaisquer ilegalidades no curso da prisão.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Ministério Público poderá requerer a realização de registro fotográfico e audiovisual sempre que a pessoa custodiada apresentar relatos ou sinais de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 3º Havendo notícia de maus-tratos ou de tortura sofridos pela pessoa presa, os questionamentos do Ministério Público deverão se dirigir à descrição dos fatos e suas circunstâncias, à identificação e qualificação dos autores das agressões, bem como de eventuais testemunhas, da forma mais completa possível, respeitando-se a vontade da vítima, observando-se a efetiva compreensão dos termos utilizados e em atenção às ações e providências descritas no Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), conforme as diretrizes do Anexo a esta Resolução.
§ 4º O membro do Ministério Público deverá averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar a hipótese de requerer encaminhamento assistencial e a concessão da liberdade provisória, com a imposição de medida cautelar, ou encaminhar o caso para o órgão do Ministério Público com atribuição para a curadoria de saúde.
Art. 5º Obtidos os devidos esclarecimentos, o membro do Ministério Público requererá, conforme o caso:
I – o relaxamento da prisão em flagrante;
II – a concessão da liberdade provisória com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
III – a conversão da prisão em prisão preventiva;
IV – a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
§ 1º O pedido de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) deverá ser fundamentado na necessidade e na adequação da medida eleita para o caso concreto.
§ 2º Nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, o membro do Ministério Público:
I – diligenciará para assegurar que, caso a vítima tenha formulado pedido de medidas protetivas de urgência quando do registro da ocorrência, tais pedidos sejam apreciados pelo juiz da audiência de custódia quando da eventual concessão de liberdade provisória ao autuado;
II – avaliará a conveniência de requerer medidas protetivas de urgência para condicionarem a liberdade do autuado, mesmo que a vítima não tenha formulado requerimentos de tal natureza;
III – requererá ao juízo, no caso de concessão e liberdade provisória ao autuado, para que se realize a intimação da vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, com preferência pela via telefônica ou telemática, sempre que possível, antes da expedição da ordem de liberação;
IV – analisará a presença de fatores de risco próprios do contexto dessa forma de criminalidade para avaliar a necessidade de requerimento de decretação da prisão preventiva, especialmente em casos de desobediência à ordem de medida protetiva de urgência.
§ 3º Havendo notícia da prática de maus-tratos ou de tortura, o membro do Ministério Público avaliará a necessidade de requerer a concessão da medida de proteção cabível, primordialmente para assegurar a integridade pessoal do denunciante, das testemunhas, do servidor que constatou a ocorrência da prática abusiva e de seus familiares. Se conveniente, avaliará ainda a formulação de pedido de sigilo das informações.
Art. 6º Diante dos relatos produzidos na audiência de custódia, o membro do Ministério Público com atribuição para o ato deverá, imediatamente, requisitar a instauração de investigação dos fatos noticiados ou determinar a abertura de procedimento de investigação criminal, sem prejuízo da atribuição do membro do Ministério Público com atuação perante o juízo competente para eventual e futura ação penal.
Parágrafo único. O Ministério Público diligenciará para que o registro das declarações prestadas pelo preso na audiência de custódia, em mídia ou em qualquer outro tipo de documentação, instrua os autos da apuração da notícia de maus-tratos ou de tortura.
Art. 7º Na regulamentação das atribuições de seus órgãos de execução para a audiência de custódia, os Ministérios Públicos farão constar o poder requisitório:
I – de perícias e de apresentação imediata do preso para tanto, com vistas à documentação do corpo de delito e aferição dos fatos noticiados de maus-tratos ou de tortura, independentemente de exame prévio à audiência de custódia;
II – de outros elementos de informação, como registros policiais de equipamentos de captura e registro de imagens, registros de GPS de viaturas, outros elementos relevantes à apuração dos fatos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2020.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
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