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Índice
Declarações de Direitos
Declaração de Lisboa - Medicina desportiva
(Adotada pela 34ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Lisboa, Portugal, setembro/outubro de 1981 e emendada pela 39ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Madrid, Espanha, outubro de 1987 e pela 45ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Budapeste, Hungria, outubro de
1993)
A
Associação Médica Mundial traçou e recomendou as seguintes diretrizes éticas aos
médicos a fim de satisfazer as necessidades dos desportistas ou atletas e as
circunstâncias especiais nas quais o cuidado médico e a orientação de saúde são
exigidos.
Por conseguinte,
1. Os médicos que tratam de desportistas ou atletas têm
uma responsabilidade ética no reconhecimento das demandas físicas e mentais
especiais existentes em seus desempenhos quando em atividade.
2. Quando
o participante de um esporte é uma criança ou um adolescente, o médico tem de
primeiro considerar a sua fase de desenvolvimento.
3. Quando o participante de esporte é desportista atleta profissional e depende
daquela atividade, o médico deve ter a devida consideração aos aspectos médicos
e profissionais envolvidos.
4. O médico deve se opor ao uso de qualquer
método que não esteja de acordo com a ética profissional ou que possa ser
prejudicial especialmente ao desportista ou atleta, como:
5. O médico deve informar ao desportista ou atleta, quando responsável por ele, e a terceiros interessados, das conseqüências dos procedimentos contra ele face o uso de dopping;
listar o apoio de outros médicos e outras organizações com o mesmo sentido, na
proteção do desportista ou atleta contra qualquer pressão que poderia induzi-lo
a usar estes métodos; e ajudar com a fiscalização contra tais procedimentos.
6. O médico de esporte tem o dever de dar sua opinião objetiva e claramente
sobre a aptidão ou incapacidade dos esportista ou atletas e não deixar nenhuma
dúvida sobre as suas decisões.
7. Em competições esportivas competitivas ou eventos profissionais é dever do médico decidir se o desportista ou atleta pode permanecer em campo ou podem sair da competição. Esta decisão não pode ser delegada a outros profissionais ou a outras pessoas. Na ausência do médico estes indivíduos têm que aderir estritamente às instruções dele, prioridade que sempre é dada aos melhores interesses da saúde e da segurança do desportista ou atleta, independente do resultado da competição.
8. O direito de permitir a levar adiante as obrigações éticas do médico de
esporte tem a ver com a autoridade dele reconhecida integralmente e apóia onde
quer que estejam os legítimos interesse de segurança e saúde do desportista ou
atleta, os quais não podem ser prejudicados em favor dos interesses de
terceiros.
9. O médico de esporte deve manter o médico pessoal do atleta
completamente informado de fatos pertinentes ao tratamento dele. Se necessário
ele deve colaborar com ele para assegurar que o desportista ou o atleta não seja
prejudicado na sua saúde dele e não use técnicas potencialmente prejudiciais na
pretensão de melhorar seu desempenho.
10. Em medicina do esporte, como
em todas as outras indicações da assistência médica deve ser observada o sigilo
profissional. O direito da privacidade sobre a atenção médica recebida pelo
desportista ou pelo atleta deve ser protegida, especialmente no caso de
desportistas ou atletas profissionais.
11. O médico de esporte não deve
ter qualquer contrato que obrigue reservar formas particulares ou exclusivas de
terapia para qualquer desportista ou atleta ou grupo de desportistas sob sua
orientação.
12. É desejável que os médicos de países estrangeiros,
quando acompanhando uma equipe em outro país, deva desfrutar do direito para
levar a cabo suas funções específicas.
13. A participação de um médico
de esporte deve sempre constar dos regulamentos esportivos.
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