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Declaração de Lisboa - Medicina desportiva

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Declarações de Direitos

Declaração de Lisboa - Medicina desportiva    


SOBRE CUIDADOS DE SAÚDE EM MEDICINA ESPORTIVA
(Adotada pela 34ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Lisboa, Portugal, setembro/outubro de 1981 e emendada pela 39ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Madrid, Espanha, outubro de 1987 e pela 45ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Budapeste, Hungria, outubro de 1993)


           A Associação Médica Mundial traçou e recomendou as seguintes diretrizes éticas aos médicos a fim de satisfazer as necessidades dos desportistas ou atletas e as circunstâncias especiais nas quais o cuidado médico e a orientação de saúde são exigidos.

           Por conseguinte,

1. Os médicos que tratam de desportistas ou atletas têm uma responsabilidade ética no reconhecimento das demandas físicas e mentais especiais existentes em seus desempenhos quando em atividade.

2. Quando o participante de um esporte é uma criança ou um adolescente, o médico tem de primeiro considerar a sua fase de desenvolvimento. 3. Quando o participante de esporte é desportista atleta profissional e depende daquela atividade, o médico deve ter a devida consideração aos aspectos médicos e profissionais envolvidos.

4. O médico deve se opor ao uso de qualquer método que não esteja de acordo com a ética profissional ou que possa ser prejudicial especialmente ao desportista ou atleta, como: 5. O médico deve informar ao desportista ou atleta, quando responsável por ele, e a terceiros interessados, das conseqüências dos procedimentos contra ele face o uso de dopping; listar o apoio de outros médicos e outras organizações com o mesmo sentido, na proteção do desportista ou atleta contra qualquer pressão que poderia induzi-lo a usar estes métodos; e ajudar com a fiscalização contra tais procedimentos.

6. O médico de esporte tem o dever de dar sua opinião objetiva e claramente sobre a aptidão ou incapacidade dos esportista ou atletas e não deixar nenhuma dúvida sobre as suas decisões.

7. Em competições esportivas competitivas ou eventos profissionais é dever do médico decidir se o desportista ou atleta pode permanecer em campo ou podem sair da competição. Esta decisão não pode ser delegada a outros profissionais ou a outras pessoas. Na ausência do médico estes indivíduos têm que aderir estritamente às instruções dele, prioridade que sempre é dada aos melhores interesses da saúde e da segurança do desportista ou atleta, independente do resultado da competição.

8. O direito de permitir a levar adiante as obrigações éticas do médico de esporte tem a ver com a autoridade dele reconhecida integralmente e apóia onde quer que estejam os legítimos interesse de segurança e saúde do desportista ou atleta, os quais não podem ser prejudicados em favor dos interesses de terceiros.

9. O médico de esporte deve manter o médico pessoal do atleta completamente informado de fatos pertinentes ao tratamento dele. Se necessário ele deve colaborar com ele para assegurar que o desportista ou o atleta não seja prejudicado na sua saúde dele e não use técnicas potencialmente prejudiciais na pretensão de melhorar seu desempenho.

10. Em medicina do esporte, como em todas as outras indicações da assistência médica deve ser observada o sigilo profissional. O direito da privacidade sobre a atenção médica recebida pelo desportista ou pelo atleta deve ser protegida, especialmente no caso de desportistas ou atletas profissionais.

11. O médico de esporte não deve ter qualquer contrato que obrigue reservar formas particulares ou exclusivas de terapia para qualquer desportista ou atleta ou grupo de desportistas sob sua orientação.

12. É desejável que os médicos de países estrangeiros, quando acompanhando uma equipe em outro país, deva desfrutar do direito para levar a cabo suas funções específicas.

13. A participação de um médico de esporte deve sempre constar dos regulamentos esportivos.





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