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Art. 28 -
Não excluem a imputabilidade penal: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a
emoção ou a paixão; (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Embriaguez II - a
embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º -
É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou
força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A
pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de
caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias
agravantes Art. 61 -
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984) I - a
reincidência; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984) II - ter o
agente cometido o crime: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) por motivo fútil ou
torpe; b) para facilitar ou
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou
impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno,
fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo
comum; e) contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade
ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; g) com abuso de poder ou
violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h)
contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 9.318, de 5.12.1996) i) quando o ofendido estava
sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de
incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça
particular do ofendido; l) em estado de embriaguez
preordenada. ... Índice
Antropologia Forense
Etnia - Ancestralidade geográfica
Crimes de trânsito (primeiras reflexões sobre a Lei nº 9.503/97)
Fernando Yukio Fukassawa
Promotor de Justiça Aposentado – SP
Advogado em São José do Rio Preto/SP.
Quanto aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306) e participação em
competição não autorizada (art. 308), também de competência do Juízo comum,
considerando que são crimes de perigo em que o sujeito passivo é a coletividade,
não se enxerga a possibilidade de representação para a ação penal, tornando
inaplicável o art. 88, JEC, muito embora o legislador tenha determinado a sua
aplicação. E, ainda que se entendesse que em tais delitos figura uma vítima
determinada
e que tenha sido exposta a “dano potencial”, como é da descrição típica, não
se entende como seria a composição de um dano que não ocorreu.
...
6. Dirigir sob embriaguez
Art. 306
Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência
de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem.
Pena: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veiculo
automotor.
Cuida-se de uma das hipóteses da antiga e genérica contravenção penal
de direção perigosa de veículo (art. 34, LCP). Mas, este dispositivo da lei
contravencional não está revogado porque o art. 306 somente incrimina a conduta
de quem esteja na direção de veículo automotor, enquanto que a contravenção
poderá ser praticada na direção de qualquer veiculo terrestre com outras
características ou embarcações em águas públicas.
Embriaguez é intoxicação transitória e aguda produzida pelo álcool
ou outra substância inebriante; voluntária ou culposa, embora interfira na
capacidade
psíquica da pessoa, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, CP). Se
for patológica ou crônica (não se confunde com a embriaguez habitual), poderá
ser causa de inimputabilidade total ou parcial, já que aí se estará em face de
uma anormalidade psíquica.
Não basta que a pessoa tenha ingerido álcool ou substância de efeitos
análogos. Há necessidade que tal ingestão tenha influído no condutor do veículo,
de tal sorte que com o seu estado de embriaguez tenha exposto a perigo a
incolumidade de outrem. É o estado da pessoa influenciada, pelo álcool ou
substância de efeitos análogos, que perde o autocontrole e, portanto, torna-se
incapaz de dirigir com o cuidado objetivo exigido no trânsito de veículos.
Normalmente, a embriaguez é constatada por exame de dosagem alcoólica
(a partir de 0,8 g por litro de sangue), mas a lei estabeleceu novo índice
de dosagem (0,6 g – art. 165), exame esse a que a pessoa não está obrigada a
se submeter. Mas, considerando que o álcool pode variar de intensidade no
que se refere à sua influência nas pessoas, com tolerância diversificada ou,
ainda, eventual demora na retirada pode fazer variar a curva de alcoolemia
dificultando a avaliação de concentração de álcool no momento do fato, o
exame clínico poderá ser elemento até mais valioso que a própria perícia para
comprovação da embriaguez. A comprovação por exame clínico e principalmente
por testemunhas, assume maior importância quando a intoxicação seja
proveniente de outra espécie de substância de efeitos semelhantes.
...
Publicado em Justitia, São Paulo, 59 (179/180), jul./dez. 1997 - SEÇÃO CRIMINAL
Capturado em http://www.mp.sp.gov.br/justitia/mp179-180.pdf em 13/11/2003
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