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MINISTÉRIO DA SAÚDE
PORTARIA MS Nº. 2.325/GM, DE 8/12/2003 Art. 1º Os casos suspeitos ou confirmados das doenças, constantes no Anexo
I desta Portaria são de notificação compulsória às Secretarias Municipais e
Estaduais de Saúde e ao Ministério da Saúde. Parágrafo único. A ocorrência de agravo inusitado à saúde,
independentemente de constar desta relação, deverá também ser notificada
imediatamente às autoridades sanitárias mencionadas no caput deste
artigo. Art. 2º A definição de caso, o fluxo e instrumentos de notificação para
cada doença relacionada no Anexo I desta Portaria, deverão obedecer à
padronização definida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da
Saúde – SVS/MS. Art. 3º Os gestores municipais e estaduais do Sistema Único de Saúde
poderão incluir outras doenças e agravos no elenco de doenças de notificação
compulsória, em seu âmbito de competência, de acordo com o quadro
epidemiológico local. Parágrafo único. A inclusão de outras doenças e agravos deverá ser
definida conjuntamente entre os gestores estaduais e municipais e a SVS/MS. Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para
editar normas regulamentadoras desta Portaria. Art. 5º. Fica revogada a Portaria n.º 1943/GM, de 18 de outubro de 2001,
publicada no DOU nº 204, Seção 1, pág. 35, de 24 de outubro de 2001. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Índice
Legislação
Lista Nacional de Agravos de Notificação Compulsória
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