![]() ![]() Lei 9.296/1996 - Interceptação de Comunicações |
![]() ![]() Resolução FM/UnB 4/2023 - Condutas Cadáveres Peças Anatômicas |
![]() ![]() Lei 6.015/1973 - Dispões sobre os registros públicos |
---|
Índice
Legislação
Resolução FM/UnB 4/2023 - Condutas Cadáveres Peças Anatômicas
Resolução CFM nº 1.480/97
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de
órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, determina em seu
artigo 3º que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para diagnóstico de
morte encefálica;
CONSIDERANDO que a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale à morte,
conforme critérios já bem estabelecidos pela comunidade científica mundial;
CONSIDERANDO o ônus psicológico e material causado pelo prolongamento do uso de recursos
extraordinários para o suporte de funções vegetativas em pacientes com parada total e irreversível
da atividade encefálica;
CONSIDERANDO a necessidade de judiciosa indicação para interrupção do emprego desses
recursos;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de critérios para constatar, de modo indiscutível, a
ocorrência de morte;
CONSIDERANDO que ainda não há consenso sobre a aplicabilidade desses critérios em crianças
menores de 7 dias e prematuros,
RESOLVE:
Art. 1º. A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e
complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias.
Art. 2º. Os dados clínicos e complementares observados quando da caracterização da morte
encefálica deverão ser registrados no "termo de declaração de morte encefálica" anexo a esta
Resolução.
Parágrafo único. As instituições hospitalares poderão fazer acréscimos ao presente termo, que
deverão ser aprovados pelos Conselhos Regionais de Medicina da sua jurisdição, sendo vedada a
supressão de qualquer de seus itens.
Art. 3º. A morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa reconhecida.
Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma
aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia.
Art. 5º. Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da
morte encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo especificado:
a) de 7 dias a 2 meses incompletos - 48 horas
b) de 2 meses a 1 ano incompleto - 24 horas
c) de 1 ano a 2 anos incompletos - 12 horas
d) acima de 2 anos - 6 horas
Art. 6º. Os exames complementares a serem observados para constatação da morte encefálica
deverão demonstrar de forma inequívoca:
ausência de atividade elétrica cerebral ou,
ausência de atividade metabólica cerebral ou,
ausência de perfusão sangüínea cerebral.
Art. 7º. Os exames complementares serão utilizados por faixa etária, conforme abaixo especificado:
acima de 2 anos – um dos exames citados no Art. 6º, alíneas "a", "b" e "c";
de 1 a 2 anos incompletos: um dos exames citados no Art. 6º, alíneas "a", "b" e "c". Quando optar-se
por eletroencefalograma, serão necessários 2 exames com intervalo de 12 horas entre um e outro;
de 2 meses a 1 ano incompleto: 2 eletroencefalogramas com intervalo de 24 horas entre um e outro;
de 7 dias a 2 meses incompletos: 2 eletroencefalogramas com intervalo de 48 horas entre um e
outro.
Art. 8º. O Termo de Declaração de Morte Encefálica, devidamente preenchido e assinado, e os
exames complementares utilizados para diagnóstico da morte encefálica deverão ser arquivados no
próprio prontuário do paciente.
Art. 9º. Constatada e documentada a morte encefálica, deverá o Diretor-Clínico da instituição
hospitalar, ou quem for delegado, comunicar tal fato aos responsáveis legais do paciente, se houver,
e à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos a que estiver vinculada a unidade
hospitalar onde o mesmo se encontrava internado.
Art. 10º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFM nº 1.346/91.
Brasília, 08 de agosto de 1997.
ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral
![]() Lei 9.296/1996 - Interceptação de Comunicações |
![]() ![]() ![]() ![]() Resolução FM/UnB 4/2023 - Condutas Cadáveres Peças Anatômicas |
![]() Lei 6.015/1973 - Dispões sobre os registros públicos |
---|
10639
dias on-line ![]() ![]() |
Idealização, Programação e Manutenção: Prof. Doutor Malthus Fonseca Galvão
http://lattes.cnpq.br/3546952790908357
|