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1.1 – Nas
questões de natureza penal 1.1.1 –
Se do dano resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de
trinta (30) dias 1.2 – Avaliação de natureza
cívil 1.2.1 – Se
do dano resultou incapacidade temporária 1.3 Avaliação de natureza
administrativa e ética 1.3.1 – Deveres
de informação 2. O
nexo de causalidade ou de concausalidade 3. As
circunstâncias do ato médico Certamente a avaliação do erro médico é
a mais complexa e delicada tarefa da legisperícia. Os objetivos essenciais desta avaliação pericial resumem-se em
considerar o dano, estabelecer o nexo causal ou concausal e avaliar as circunstâncias em
que se verificou o ato médico. Na avaliação qualitativa e
quantitativa do dano deve-se utilizar uma metodologia onde se usem os meios médico-legais
convencionais, os exames subsidiários necessários e se considerem todas as partes
constitutivas do laudo pericial. Este dano pessoal aqui considerado não
é apenas aquele cujo resultado se traduz pela alteração anatômica ou funcional de uma
estrutura, mas a qualquer desordem da normalidade individual. Os padrões médico-legais utilizados na
perícia do erro médico variam de acordo com os interesses analisados, podendo ser de
natureza penal, civil ou administrativa. 1.1 – Nas questões de natureza
penal buscam-se evidenciar o corpus criminis (corpo
da vítima), o corpus instrumentorum (o meio ou a ação que
produziu o dano) e o corpus probatorum (o conjunto dos elementos
sensíveis do dano causado). Em princípio, não se deve confundir
corpo
da vítima com corpo de delito. O corpo da vítima, agora considerado,
tem o sentido apenas antropológico no que se refere a sua identidade. E corpo de delito
como uma metáfora supondo o conjunto de elementos materiais interligados, dos quais se
compõem as provas ou vestígios do fato ilícito. O meio ou ação que produziu o dano
está sempre representado por uma das modalidades de energias, desatacando-se entre elas
as mecânicas, físicas, químicas, físico-químicas, bioquímicas, biodinâmicas e
mistas. Para a caracterização da quantidade e
da qualidade do dano é necessário que se responda sobre as seguintes eventualidades: 1.1.1 – Se do dano resultou
incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta (30) dias.
Esta
incapacidade não precisa ser total, bastando que restrinja o indivíduo naquilo que ele
faz por hábito, independente que isto lhe traga ou não prejuízo econômico. Ela deve
ser apenas real e não hipotética. 1.1.2 – Se do dano resultou perigo
de vida. Deve-se entender por perigo de vida uma situação de iminência de
morte e não a simples presunção de risco remoto ou condicionado. O perigo é uma
realidade, uma certeza, um diagnóstico. O risco é uma presunção, uma hipótese, um
prognóstico. 1.1.3 – Se do dano resultou
debilidade permanente de membro, sentido ou função. Deve-se entender tal
condição como um enfraquecimento ou debilitação da capacidade funcional ou de uso de
um membro, de um sentido ou de uma função. A debilidade transitória não caracteriza
tal situação. Assim, a avaliação do membro, sentido ou função tem um significado
fisiológico e não anatômico. 1.1.4 – Se do dano resultou
aceleração do parto. Mesmo sendo uma situação rara e de difícil
caracterização pericial, deve-se entender como a antecipação do parto provocada
imediata ou imediatamente pelo ato lesivo. 1.1.5 – Se do dano resultou
incapacidade permanente para o trabalho. Aqui deve-se considerar se o
indivíduo em virtude do dano recebido está ou não privado de exercer qualquer atividade
lucrativa. Ou seja, se existe uma invalidez total e permanente para exercer um ofício ou
uma atividade laborativa.. Também há de se distinguir se esta invalidez total e
permanente é para o trabalho específico ou para o trabalho genérico. Vale apenas o
trabalho genérico. 1.1.6 – Se do dano resultou
uma enfermidade incurável. Nesta situação, deve-se entender que o
indivíduo após o dano apresentou ressentimento ou perturbação de uma ou mais funções
orgânicas e de grave comprometimento à saúde, em caráter permanente. 1.1.7 – Se do dano resultou perda ou
inutilização de membro, sentido ou função. Agora não se considera apenas
a debilidade, mas uma contingência mais grave acarretando o comprometimento máximo da
funcionalidade daquelas estruturas. Tanto faz que isto seja pela perda ou ablação da
estrutura lesado, como pelas suas permanências inúteis. 1.1.8 – Se do dano resultou
deformidade permanente. Considera-se deformidade como toda alteração
estética capaz de reduzir, de forma acentuada, a estética individual. É a perda do
aspecto habitual. Este dano é antes de tudo um dano moral. Suas razões são sociais e
morais em razão da sua forma visível e deprimente. São características agravantes: a
localização, a extensão e o aspecto. Em questões de direito público a profissão, o
sexo e a profissão da vítima têm um sentido relativo. 1.1.9- Se do dano resultou aborto.
Não se trata, é claro, da forma dolosa de abortamento. Mas do resultado aborto após
um dano produzido à gestante, quando a gravidez é conhecida ou manifesta. Pouco importa
que seja ovo, embrião ou feto prestes ao parto. 1.2 – Nas questões de natureza
cívil procura-se estimar o dano sofrido como bem pessoal patrimonial, a fim
de reparar através de um montante indenizatório as perdas físicas, funcionais ou
psíquicas causadas à vítima. Os parâmetros desta avaliação devem
incidir sobre as seguintes eventualidades: 1.2.1 – Se do dano resultou
incapacidade temporária. Esta incapacidade corresponde a um tempo limitado
de inaptidão que vai desde a produção do dano até a recuperação ou a estabilização
clínica e funcional das lesões verificadas. No primeiro caso, há a cura. E no
segundo, a consolidação. Esta forma de incapacidade pode ser total ou parcial e
se traduz pelo tempo necessário para o tratamento clínico, cirúrgico ou reparador, seja
em regime hospitalar ou ambulatorial. 1.2.2 – Se do dano resultou quantum
doloris. Durante o período de incapacidade temporária é importante que se
determine o tempo de dor física resultante das lesões e de suas conseqüências, assim
como o sofrimento moral traduzido pela angústia, ansiedade e abatimento, face o risco de
morte, a expectativa dos resultados e os danos psicológicos ante as intervenções e o
destino dos negócios da vítima. Esta avaliação é eminentemente subjetiva, mas pode
ser motivo da apreciação pericial e ser quantificada em níveis de pouco
significante, significante, moderado, importante e muito importante. Ou ser
calculado numa escala de valores que varie de 1 a 5. 1.2.3 – Se do dano resultou
incapacidade permanente. Este parâmetro permite consignar se o prejuízo
anátomo-funcional ou psícosensorial é de caráter permanente e se total ou parcial. Ela
é parcial quando o dano embora duradouro não torna a vítima inválida e definitivamente
incapaz para as suas ocupações ou trabalho. É total quando a vítima passa a ser
assistida de forma permanente por alguém. Hoje a tendência nas lides cíveis é avaliar
o que o indivíduo ainda é capaz de produzir, dentro de uma política de
"capacidades possíveis", ao invés de se fixar em tabelas em busca das chamadas
"taxas de incapacidade permanente". 1.2.4 – Se do dano resultou
prejuízo estético. Aqui, diferente da avaliação de natureza penal,
leva-se em conta a personalização do dano, no que diz respeito ao sexo, idade, estado
civil, profissão, situação anterior e comportamento da vítima em relação ao dano
estético. Pode ser avaliado este dano em grau mínimo, moderado ou grave. Pode também
ser classificado em prejuízo estético, deformidade e aleijão. Ou se estabelecer uma
escala de valores que varie de 1 a 7. 1.2.5 – Se do dano resultou
prejuízo de afirmação pessoal. Significa no que alguém foi prejudicado em
suas realizações pessoais e é tanto mais grave quanto mais jovem é o indivíduo e
quanto mais intensas forem suas atividades de lazer, de dotes artísticos e de capacidade
intelectual. Alguns admitem que este parâmetro de avaliação não é da
competência pericial, deixando este "préjudice d’agrément" para a
consideração do magistrado. No entanto admitimos que a escusa da avaliação pericial em
tal circunstância é perder uma face muito importante da questão. Deve-se também
quantificar este prejuízo através de uma escala de valor que vá de 1 a 5. Neste
particular, pode-se discutir também o que se chama de "prejuízo do futuro",
desde que esta avaliação não seja hipotética, mas certa. Assim, no caso de uma
criança vítima de um dano por erro médico não é difícil dizer-se dos seus prejuízos
e de suas frustrações, do atraso escolar e das perdas na sua formação. 1.3 - Quando da avaliação da responsabilidade
profissional em determinado ato médico, de natureza administrativa,
por interesse da função pública ou dos Conselhos Regionais de Medicina, é imperioso
que se levem em conta os deveres de conduta do acusado. Isto nada tem a ver com os
parâmetros utilizados na avaliação do dano de natureza cívil ou criminal. As regras de conduta, argüidas quando
de uma avaliação de responsabilidade profissional médica, são relativas aos seguintes
deveres: 1.3.1 – Deveres de informação.
Fazem parte desses deveres todos os esclarecimentos necessários e devidos na
relação médico-paciente que se consideram como incondicionais e obrigatórios, tais
como: informação ao paciente sobre a necessidade de certas condutas ou intervenções ou
sobre possíveis consequências, pois só assim é possível um consentimento
esclarecido, obtido por meio de uma linguagem adequada e compreensível;
informação aos familiares, principalmente quando eles são os responsáveis legais do
paciente; informações claras e legíveis registradas nos prontuários; informações aos
colegas que participam da mesma assistência ao doente. 1.3.2 - Deveres de atualização.
Para o pleno e ideal exercício da profissão médica não se exige apenas uma
habilitação legal. Há também de se requerer deste facultativo um aprimoramento sempre
continuado, adquirido através de conhecimentos recentes da profissão, no que se referem
às técnicas dos exames e dos meios de tratamento, nas publicações especializadas, nos
congressos, cursos de especialização ou estágios em centros e serviços hospitalares de
referência. Em suma, o que se quer saber é se naquele discutido ato profissional poderia
se admitir a imperícia. Se o profissional está credenciado minimamente para exercer suas
atividades, ou se poderia ter evitado o dano, caso não lhe faltasse o que ordinariamente
é conhecido em sua profissão e consagrado pela experiência médica. Este conjunto de
regras, chamado de lex artis, deve ser aplicado a cada ato médico isoladamente,
sem deixar de serem considerados a complexidade do caso, o recurso material disponível, a
qualificação do médico e o local e as condições de trabalho. 1.3.3 - Deveres de abstenção de abusoDeveres de abstenção de abuso.
É necessário também saber se o profissional agiu com a cautela devida e, portanto,
descaracterizada de precipitação, de inoportunismo ou de insensatez. Isso se explica
porque a norma moral exige das pessoas o cumprimento de certos cuidados cuja finalidade é
evitar danos aos bens protegidos. Exceder-se em medidas arriscadas e desnecessárias é
uma forma de desvio de poder ou de prática de abuso. No entanto, ninguém pode negar que
a medicina seja uma sucessão de riscos e que esses riscos, muitas vezes, são
necessários e inadiáveis, principalmente quando a ato mais ousado é o último e
desesperado remédio. Esta é a teoria do risco proveito. 1.3.4 - Deveres de vigilância.
Na avaliação de um ato médico, quanto a sua integridade e licitude, deve ele estar
isento de qualquer tipo de omissão que venha ser caracterizado por inércia, passividade
ou descaso. Portanto, este modelo de dever obriga o médico a ser diligente, agir com
cuidado e atenção, procurando de toda forma evitar danos que venham ser apontados como
negligência ou incúria. Desta forma, é justo, diante de um caso
de insucesso numa vida profissional e ética irrepreensível, existir a devida
compreensão e a elevada prudência quando se considerar alguns resultados, pois eles
podem ser próprios das condições e das circunstâncias que rodearam o mau
resultado,
sem imputar levianamente a isso uma quebra dos compromissos morais ou uma transgressão
dos deveres de conduta. Não se pode consignar como culpa aquilo que transcende a
prudência, a capacidade e a vigilância humana. 2. O nexo de causalidade ou de concausalidade. A relação entre o dano e o ato
ilícito é um pressuposto imprescindível de ser avaliado e, por isso, não pode fugir da
ótica pericial. Em muitas ocasiões a natureza do pleito não reside na qualidade ou na
quantidade da lesão, mas essencialmente nas condições em que se deu a relação entre o
resultado e o evento danificador. O nexo de causalidade é portanto de
exclusiva competência médico-legal. Assim, para que se estabeleça um nexo de
causalidade é necessário que o dano tenha sido produzido por um determinado meio
agressor, que a lesão tenha etiologia externa e violenta, que o local da ofensa tenha
relação com a sede da lesão, que haja relação de temporalidade, que haja uma lógica
anátomo-clínica e que não exista causa estranha motivadora do dano. As concausas, por sua vez, são
eventualidades preexistentes ou supervenientes, susceptíveis de modificar o curso natural
do resultado aludido como erro médico. São fatores anatômicos, fisiológicos ou
patológicos que existiam ou venham existir, agravando o processo. Assim, são exemplos, a
diabetes (preexistente) e o tétano (superveniente). 3. As circunstâncias do ato médico. Vale a pena afirmar que nem todo mau
resultado pode ser rotulado como erro médico. Desta forma é fundamental que a perícia
possa determinar se certodano foi resultante de uma forma anômala ou inadequada de
conduta profissional, contrária à lex artis, ou se isso deveu-se às precárias
condições de trabalho ou à penúria dos meios indispensáveis para o tratamento ou a
atenção das pessoas. 1 - Facio, J:P: Responsabilidad
extracontratual, Montivideo: Ed. Narreiro y Ramo S/A, 1954. Índice
Artigos
Artigos sobre erro médico
A perícia do erro médico
Certamente a avaliação do erro médico é a mais complexa e delicada tarefa da legisperícia.
Os objetivos essenciais desta avaliação pericial resumem-se em considerar o dano, estabelecer o nexo causal ou concausal e avaliar as circunstâncias em que se verificou o ato médico.
1. O dano
1.1.2 – Se do dano
resultou perigo de vida
1.1.3 – Se do dano
resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função
1.1.4 – Se do dano
resultou aceleração do parto
1.1.5 – Se do dano
resultou incapacidade permanente para o trabalho
1.1.6 – Se do dano resultou
uma enfermidade incurável
1.1.7 – Se do
dano resultou perda ou inutilização de membro, sentido ou função
1.1.8 – Se do dano
resultou deformidade permanente
1.1.9 – Se do dano
resultou aborto
1.2.2 – Se do dano
resultou quantum doloris
1.2.3 – Se do
dano resultou incapacidade permanente
1.2.4 – Se do dano
resultou prejuízo estético
1.2.5 – Se do dano
resultou prejuízo de afirmação pessoal
1.3.2 - Deveres
de atualização
1.3.3 - Deveres de
abstenção de abuso
1.3.4 - Deveres de
vigilância
2 - França, GV. Medicina Legal, 5ª ed., Rio de Janeiro: Editora
Guanabara Koogan S/A, 1998.
3 - Kfourti Neto, M. Resonsabilidade civil do médico, 2ª ed.,
Sâo Paulo: Editora Revista dos Tribunais, l996.
4 - Lalou, H. La responsabilité, Paris: Librairie Dalloz, 1928.
5 - Magalhães, JAC. A responsabilidade penal dos médicos, São
Paulo: Saraiva, 1946
6 - Penasco, WL. A responsabilidade penal, civil e ética dos médicos,
Rio de Janeiro: Forense, 1979.
7 - Marmitt, A. Perdas e danos, 2ª ed., Rio de Janeiro: Aide,
1992.
8 - Mirio, C e Fernandes, R. Erro médico visto pelos tribunais,
São Paulo: Edipro, s.d., 1992.
Incluído em 08/10/2001 20:59:53 - Alterado em 20/06/2022 12:22:34
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Idealização, Programação e Manutenção: Prof. Doutor Malthus Fonseca Galvão
http://lattes.cnpq.br/3546952790908357
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