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Parecer CFO - incineração prontuários

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Parecer CFO - incineração prontuários    


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Elza Maria de Araújo Conceição

Parecer sobre Incineração de prontuários de pacientes de clínicas odontológicas das instituições de ensino.

Parecer aprovado por unanimidade em reunião Plenária realizada em 08/09/99

I – Relatório

      A legislação brasileira não regula especificamente a incineração de prontuários de clínicas odontológicas das instituições de ensino superior e também das particulares.

      O conselho Federal de Medicina regula matéria semelhante, e m relação à posse e guarda do prontuário médico, por tempo não inferior a 10(dez)  anos, afluir da data do último registro do paciente. Reserva-se, contudo a partir desse prazo resíduo de obrigação, uma vez que, permite substituição do prontuário por métodos de registros capazes de assegurar restaurações das informações nele contidas, sem definição de prazo.

      Considerando-se a possível necessidade de utilização dos dados contidos nos prontuários para defesa dos direitos do paciente ou do próprio profissional, há que se respeitar o interregno de 20 (vinte) anos, prazo estabelecido como prescricional à ações cíveis pessoais, na conformidade do art. 177 do Código Civil Brasileiro. Esse prazo, além de atender a eventuais lides cíveis, satisfaz paralelamente responsabilidades éticas e penais cujos prazos não atingem esse limite de 20 (vinte) anos.

      Superada a questão legal, permanece a importância da utilização social desses registros na identificação médico-legal, que poderá ser necessária durante toda a sobrevida provável do paciente. Esse valor é função da idade no momento do cálculo, mas podes ser grosseiramente avaliado admitido como idade limite 65(sessenta e cinco) anos.

      Pelo exposto, concebe-se que a guarda por 20(vinte) anos interessa ao paciente, mas também ao profissional, na eventual necessidade de defesa de direitos.

      Após esse período permanece o interesse social, não havendo inconveniência na desativação do arquivo, mas sendo politicamente correto, quando possível o encaminhamento ao paciente ou seu responsável legal. Na impossibilidade de localização dos destinatários, deve-se empenhar esforços na permanência em arquivo, ou última hipótese proceder a incineração. Não se permite qualquer destinação que exponha quebra de sigilo ou que acene para possibilidade mesmo de risco dessa quebra.    

      É o parecer.

      Belo Horizonte (MG), 13 de abril de 1999.


      ELZA MARIA DE ARAÚJO CONCEIÇÃO, CD
      CONSELHERIA -RELATORA

Conselheira do CFO - Relatora do Parecer
Prof. Odontologia Legal da UFMG

Incluído em 11/10/2002 08:59:59 - Alterado em 23/06/2022 13:03:14





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