![]() Erro médico e o novo Código Civil (2003) |
![]() Avaliação do dano corporal de natureza trabalhista |
![]() Avaliação e valoração médico-legal do dano psíquico |
---|
Índice
Artigos
Artigos sobre dano e erro médico
Avaliação do dano corporal de natureza trabalhista
Assim como o dano corporal é visto sob o ângulo criminal e cível, pode ele também ser avaliado quando diante dos interesses trabalhistas, não só pelo fato de sua importância e repercussão sobre os meios produtivos, mas pelas características peculiares em relação às atividades dos obreiros e as pelas determinações pertinentes à legislação do trabalho.
Introdução
Caracterização do dano
Nexo de causalidade
Parâmetros de
avaliação
1.
Incapacidade temporária
2. Incapacidade
permanente
2.1 – Incapacidade permanente parcial para o trabalho específico
2.2 – Incapacidade permanente total para o trabalho específico
2.3 – Incapacidade permanente total para o trabalho genérico
3. Grande
invalidez
4. Morte
Introdução
Assim como o dano corporal é
visto sob o ângulo criminal e cível, pode ele também ser avaliado quando diante dos
interesses trabalhistas, não só pelo fato de sua importância e repercussão sobre os
meios produtivos, mas pelas características peculiares em relação às atividades dos
obreiros e as pelas determinações pertinentes à legislação do trabalho.
Desse modo estão incluídos
neste estudo todos os danos corporais e psíquicos oriundos do acidente do trabalho, das
doenças do trabalho e das doenças profissionais, os quais face sua quantidade e
qualidade podem ser avaliados e reparados. Deve-se entender como acidente do trabalho o
que ocorre pelo exercício de atividades ou tarefas a serviço da empresa, provocando dano
corporal ou perturbação funcional que possam produzir a morte ou a perda ou a redução
da capacidade temporária ou permanente para o trabalho. Por doença do trabalho a
enfermidade proveniente de certas condições especiais ou excepcionais em que o trabalho
venha ser realizado. E como doença profissional qualquer doença inerente ao desempenho
de determinados ramos da atividade laboral e relacionada pelo Ministério da Previdência
Social.
Caracterização do dano
A primeira coisa que se exige
da perícia em exames dessa ordem é a caracterização do dano corporal ou funcional,
especificado pelas características e pelos padrões médico-legais e que ele tenha
inviabilizado temporária ou definitivamente o trabalhador na continuidade da sua função laborativa.
Este prejuízo físico ou
funcional produzido no trabalhador independe que tenha sido em conseqüência de acidente
ou doença do trabalho, ou doença profissional. Assim, além do dano proveniente do
acidente tipo, devem ser considerados aqueles motivados pelo agravamento de estados
patológicos no trabalho ou que sejam devido a doenças não profissionais, porém
adquiridas na realização de suas atividades laborais.
Nexo de causalidade
Outro requisito básico nesta
avaliação é que o dano tenha relação direta com o trabalho. Ou seja, que a causa de
sua origem ou de seu agravamento tenha sido de modo inquestionável o trabalho, o ambiente
do trabalho ou as circunstâncias de sua forma de exercício.
Nestas considerações
incluem-se a culpa do trabalhador, atos de terceiros, as forças da natureza e o acidente
imprevisível. Dessa maneira, considera-se dentro dos limites dessa avaliação todo dano
anatômico ou psíquico que se verificou em conseqüência do trabalho, que as causas e os
efeitos estejam numa relação de nexo e que tenha alguma relação com o tipo ou a forma
de tarefa do trabalhador vítima.
Parâmetros de avaliação
Nesta modalidade de avaliação
pericial, quando se estuda o dano corporal de natureza trabalhista, os parâmetros
avaliados são dirigidos no sentido de considerar a vítima de acidente e de doença do
trabalho ou profissional, segundo a legislação trabalhista.
Podem ser constatadas as
seguintes eventualidades:
Assim, a incapacidade
temporária encerra com a cura sem seqüelas ou com a cura com seqüelas compatíveis ou
não com suas atividades, qualificando-se desse modo o acidentado como portador de uma das
incapacidades permanentes.
2. Incapacidade permanente. Em tal eventualidade, o
trabalhador apresenta um dano corporal ou psíquico definitivo e de natureza limitativa ou
impeditiva em suas atividades laborativas. Esta incapacidade permanente pode ser:
2.1 – Incapacidade permanente parcial para o trabalho
específico. Estando nesta condição o trabalhador ainda que portador de um dano
permanente, esta redução anatômica ou funcional não lhe impede de exercer suas
atividades específicas.Isto porque, mesmo sendo um obreiro de uma área especializada
isto não lhe dificulta ou impede exerce-la.
2.2 – Incapacidade permanente total para o trabalho
específico. Nesta condição entende-se o trabalhador que mesmo apresentando
habilidades e condições para exercer outras tarefas ditas genéricas, ele está
incapacitado de exercer sua profissão especializada.
Pelo visto, é muito importante
que o perito relacione de forma bem objetiva o tipo de dano e a atividade laborativa da
vítima, levando em conta todos os requisitos fisiológicos necessários para uma
determinada tarefa, face suas habilitações e especificidades.
2.3 – Incapacidade permanente total para o trabalho
genérico. Considera-se em tal estado o trabalhador que apresenta uma
incapacidade duradoura e absoluta para todo e qualquer ofício ou tarefa, mesmo aqueles
considerados mais simples. Como exemplo de tal ocorrência têm-se a amputação dos
braços ou das pernas, a hemiplegia, a paraplegia, a perda total da visão de ambos os
olhos, lesões orgânicas ou funcionais graves do aparelho circulatório e respiratório,
entre outros.
3. Grande invalidez. Considero como grande inválido
aquele trabalhador que não só apresenta uma incapacidade permanente total para qualquer
modalidade de trabalho, mas ainda se encontra numa situação de dependência de terceiros
para as suas funções mais essenciais e primárias de sua sobrevivência.
Ipso facto, situa-se
nesta condição o obreiro que em face dos graves danos físicos ou psíquicos a tornou-se
dependente absoluto da assistência de outra pessoa para satisfazer as necessidades mais
triviais do ser humano, como se alimentar, vestir-se e locomover-se.
A justificativa da inclusão de
"grande invalidez" na classificação das incapacidades permanentes para o
trabalho está no fato de que em tais circunstâncias possa a vítima merecer, numa
legislação mais atenta e solidária, uma ajuda adicional para remunerar aquela pessoa
que está a sua disposição.
4. Morte. Nos casos de morte produzidas por danos em
circunstâncias ligadas ao trabalho, a necropsia terá como finalidade não só a
determinação da causa mortis, mas principalmente a determinação do meio
ou da ação que provocou o óbito e se ele está na relação de causa e efeito que
justifique uma vinculação com as normas trabalhistas.
![]() Erro médico e o novo Código Civil (2003) |
![]() ![]() ![]() ![]() Avaliação do dano corporal de natureza trabalhista |
![]() Avaliação e valoração médico-legal do dano psíquico |
---|
10639
dias on-line ![]() ![]() |
Idealização, Programação e Manutenção: Prof. Doutor Malthus Fonseca Galvão
http://lattes.cnpq.br/3546952790908357
|