Erro médico e o novo Código Civil (2003)


Avaliação do dano corporal de natureza trabalhista

Avaliação e valoração médico-legal do dano psíquico

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Avaliação do dano corporal de natureza trabalhista    


Genival Veloso de França

Assim como o dano corporal é visto sob o ângulo criminal e cível, pode ele também ser avaliado quando diante dos interesses trabalhistas, não só pelo fato de sua importância e repercussão sobre os meios produtivos, mas pelas características peculiares em relação às atividades dos obreiros e as pelas determinações pertinentes à legislação do trabalho.

Introdução
Caracterização do dano
Nexo de causalidade
Parâmetros de avaliação
    1. Incapacidade temporária
    2. Incapacidade permanente
        2.1 – Incapacidade permanente parcial para o trabalho específico
        2.2 – Incapacidade permanente total para o trabalho específico
        2.3 – Incapacidade permanente total para o trabalho genérico
    3. Grande invalidez
    4. Morte



Introdução

       Assim como o dano corporal é visto sob o ângulo criminal e cível, pode ele também ser avaliado quando diante dos interesses trabalhistas, não só pelo fato de sua importância e repercussão sobre os meios produtivos, mas pelas características peculiares em relação às atividades dos obreiros e as pelas determinações pertinentes à legislação do trabalho.

       Desse modo estão incluídos neste estudo todos os danos corporais e psíquicos oriundos do acidente do trabalho, das doenças do trabalho e das doenças profissionais, os quais face sua quantidade e qualidade podem ser avaliados e reparados. Deve-se entender como acidente do trabalho o que ocorre pelo exercício de atividades ou tarefas a serviço da empresa, provocando dano corporal ou perturbação funcional que possam produzir a morte ou a perda ou a redução da capacidade temporária ou permanente para o trabalho. Por doença do trabalho a enfermidade proveniente de certas condições especiais ou excepcionais em que o trabalho venha ser realizado. E como doença profissional qualquer doença inerente ao desempenho de determinados ramos da atividade laboral e relacionada pelo Ministério da Previdência Social.



Caracterização do dano

       A primeira coisa que se exige da perícia em exames dessa ordem é a caracterização do dano corporal ou funcional, especificado pelas características e pelos padrões médico-legais e que ele tenha inviabilizado temporária ou definitivamente o trabalhador na continuidade da sua função laborativa.

       Este prejuízo físico ou funcional produzido no trabalhador independe que tenha sido em conseqüência de acidente ou doença do trabalho, ou doença profissional. Assim, além do dano proveniente do acidente tipo, devem ser considerados aqueles motivados pelo agravamento de estados patológicos no trabalho ou que sejam devido a doenças não profissionais, porém adquiridas na realização de suas atividades laborais.



Nexo de causalidade

       Outro requisito básico nesta avaliação é que o dano tenha relação direta com o trabalho. Ou seja, que a causa de sua origem ou de seu agravamento tenha sido de modo inquestionável o trabalho, o ambiente do trabalho ou as circunstâncias de sua forma de exercício.

       Nestas considerações incluem-se a culpa do trabalhador, atos de terceiros, as forças da natureza e o acidente imprevisível. Dessa maneira, considera-se dentro dos limites dessa avaliação todo dano anatômico ou psíquico que se verificou em conseqüência do trabalho, que as causas e os efeitos estejam numa relação de nexo e que tenha alguma relação com o tipo ou a forma de tarefa do trabalhador vítima.



Parâmetros de avaliação

       Nesta modalidade de avaliação pericial, quando se estuda o dano corporal de natureza trabalhista, os parâmetros avaliados são dirigidos no sentido de considerar a vítima de acidente e de doença do trabalho ou profissional, segundo a legislação trabalhista.

       Podem ser constatadas as seguintes eventualidades: 1. Incapacidade temporária. Nesta forma de incapacidade o trabalhador se encontra numa situação transitória de impedimento físico ou psíquico de trabalhar, necessitando pois de tratamento curativo ou recuperador. Nossa legislação que rege os benefícios da Previdência Social não estipula o prazo deste tipo de acidentado, mas afirma que estando o segurado em gozo do benefício auxílio-doença por incapacidade transitória, está obrigado a submeter-se a exame médico oficial, a processo de reabilitação profissional e a tratamento gratuito.
       Assim, a incapacidade temporária encerra com a cura sem seqüelas ou com a cura com seqüelas compatíveis ou não com suas atividades, qualificando-se desse modo o acidentado como portador de uma das incapacidades permanentes.

2. Incapacidade permanente. Em tal eventualidade, o trabalhador apresenta um dano corporal ou psíquico definitivo e de natureza limitativa ou impeditiva em suas atividades laborativas. Esta incapacidade permanente pode ser:
2.1 – Incapacidade permanente parcial para o trabalho específico. Estando nesta condição o trabalhador ainda que portador de um dano permanente, esta redução anatômica ou funcional não lhe impede de exercer suas atividades específicas.Isto porque, mesmo sendo um obreiro de uma área especializada isto não lhe dificulta ou impede exerce-la.

  2.2 – Incapacidade permanente total para o trabalho específico. Nesta condição entende-se o trabalhador que mesmo apresentando habilidades e condições para exercer outras tarefas ditas genéricas, ele está incapacitado de exercer sua profissão especializada.
       Pelo visto, é muito importante que o perito relacione de forma bem objetiva o tipo de dano e a atividade laborativa da vítima, levando em conta todos os requisitos fisiológicos necessários para uma determinada tarefa, face suas habilitações e especificidades.

2.3 – Incapacidade permanente total para o trabalho genérico. Considera-se em tal estado o trabalhador que apresenta uma incapacidade duradoura e absoluta para todo e qualquer ofício ou tarefa, mesmo aqueles considerados mais simples. Como exemplo de tal ocorrência têm-se a amputação dos braços ou das pernas, a hemiplegia, a paraplegia, a perda total da visão de ambos os olhos, lesões orgânicas ou funcionais graves do aparelho circulatório e respiratório, entre outros.

3. Grande invalidez. Considero como grande inválido aquele trabalhador que não só apresenta uma incapacidade permanente total para qualquer modalidade de trabalho, mas ainda se encontra numa situação de dependência de terceiros para as suas funções mais essenciais e primárias de sua sobrevivência.
       Ipso facto, situa-se nesta condição o obreiro que em face dos graves danos físicos ou psíquicos a tornou-se dependente absoluto da assistência de outra pessoa para satisfazer as necessidades mais triviais do ser humano, como se alimentar, vestir-se e locomover-se.

        A justificativa da inclusão de "grande invalidez" na classificação das incapacidades permanentes para o trabalho está no fato de que em tais circunstâncias possa a vítima merecer, numa legislação mais atenta e solidária, uma ajuda adicional para remunerar aquela pessoa que está a sua disposição.

4. Morte. Nos casos de morte produzidas por danos em circunstâncias ligadas ao trabalho, a necropsia terá como finalidade não só a determinação da causa mortis, mas principalmente a determinação do meio ou da ação que provocou o óbito e se ele está na relação de causa e efeito que justifique uma vinculação com as normas trabalhistas.
Incluído em 11/10/2001 03:22:02 - Alterado em 20/06/2022 13:38:58





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