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"O médico (como qualquer outro cidadão) possui direitos e
obrigações comuns a todos. Pode, portanto, incorrer em qualquer delito previsto
nas leis penais como autor, co-autor ou partícipe. É o caso por exemplo, do
delito de omissão de socorro, previsto no art. 135 do Código Penal, que
pode ser cometido por qualquer pessoa. Porém em razão do exercício da medicina,
comumente envolve esse profissional, porque ocorrendo ferimento em alguém, o
médico sempre é solicitado a intervir". Portanto, o médico pode cometer crimes comuns (aqueles que não
precisa ser médico para os cometer) e crimes próprios (precisa ser médico para comete-los, por serem crimes inerentes à quem exerce a profissão de médico – só
podem ser cometidos por quem estiver no exercício da medicina). O mesmo Jurandir
Sebastião(2) exemplifica: Os crimes comuns e próprios, têm previsão em nosso ordenamento
jurídico. Como nos diz Léo Meyer Coutinho(3): Para que a ação do médico se constitua um crime este tem que
agir com dolo ou culpa na sua conduta. Esta conduta deve corresponder a um tipo
penal previsto – descrito - em nosso direito positivo, ou seja, em nossas leis.
Ajuda no entendimento o que nos diz Damásio de Jesus(4): Isto tudo, em termos de Direito Penal, caracteriza a chamada
Teoria Finalista da Ação, ou seja, o dolo ou a culpa integram o tipo
penal, um deles tem que estar presente na conduta – na vontade - do médico que
cometer um crime, seja ele um crime comum ou próprio.
Na prática, a maior parte das vezes, o agir delituoso do
médico, em termos de responsabilidade penal, envolve crimes meramente culposos.
Crimes estes em que deve estar presente no agir do médico a culpa, ou seja, que
tenha ele atuado com imprudência, negligência ou imperícia. As duas primeiras
caracterizando-se por um agir (comissão) inadequado – imprudência - ou um não
agir (omissão) – negligência – prejudicial ao paciente. A última, por sua vez,
manifestando-se por um agir do médico em desacordo – imperícia - com o estágio,
naquele momento, da ciência médica.
Portanto não haverá tipicidade – presença de uma conduta típica
de um ato criminoso, previamente descrita em lei penal – se não houver dolo ou
culpa no agir do médico, pois para que se caracterize o tipo penal um destes tem
que estar presente no agir – na ação - do profissional.
Mas há que provar a culpa do médico, ou sob a forma de dolo, ou
como culpa em sentido estrito, pois não se admite no direito penal a culpa
presumida. Um simples erro, seja na investigação, diagnóstico ou tratamento, não
é mandatório de que haja culpa penal. Se o médico agir com cuidado, observando
os ditâmes da lex artis, inexistirá culpa em seu agir – muito menos dolo.
Mesmo na presença de danos à bens jurídicos de outrem, exclui-se, nesses casos,
a responsabilização penal do médico. O erro grosseiro por parte do médico sempre
implicará em reconhecimento da culpa penal. As circunstâncias em que se deu o
atendimento realizado, também influirão na determinação da presença de culpa
penal no atuar do médico.
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Artigos
Artigos sobre responsabilidade
Responsabilidade penal do médico
A responsabilidade penal do médico tem sua previsão no Código
Penal Brasileiro. Mas, não é exclusividade do Código Penal tipificar delitos que
podem ser praticados por médicos.
Na responsabilidade penal o processo contra o médico é movido
pela sociedade como um todo, é obrigatória a instauração deste processo,
portanto indisponível. Quem vai acusar, atacar, o médico é um promotor de
justiça – membro do Ministério Público. É o autor da ação contra o médico. O
médico é o réu e é acusado de um crime que deve estar previsto na legislação
penal. A conseqüência da condenação para o médico nos casos de responsabilidade
criminal (penal) é a imposição à este de uma pena pelo julgador. Esta pode ser
uma pena privativa da liberdade. Cabe aqui mencionar que com o advento da Lei
9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais (que julga crimes, salvo exceções legais,
para os quais a pena máxima prevista é igual ou inferior a 1 ano e as
contravenções) – foi introduzida a possibilidade de composição dos danos,
porventura causados pelo médico antes de se instaurar a ação penal propriamente
dita, em situações que a legislação assim o determinar. Nestes casos, se o
médico concordar em ressarcir os prejuízos que o paciente entenda ter sofrido e
este aceitar, deixará de existir o processo criminal. Não haverá nenhum registro
de antecedentes criminais para o médico. Caso não haja este acordo entre o
médico e o paciente (vítima), já instaurado o processo, desde que o médico
ressarça os prejuízos que causou, poderá o Ministério Público, através do
promotor, propor a suspensão condicional do processo, se o caso se enquadrar na
legislação penal vigente para estas situações. O processo criminal fica suspenso
e decorrido um determinado tempo (de 2 a 4 anos) se o médico preencher neste
período as condições determinadas pelo julgador o processo será extinto.
Observe-se porém que, neste caso, haverá reconhecimento da culpa do médico com
repercussões na área judicial cível.
Nos casos de responsabilidade civil o processo contra o médico
é movido pela pessoa que se sentiu lesada pela conduta do médico. É o autor da
ação. O direito de processar o médico, neste caso, é disponível. Aquele que se
julga prejudicado vai processar o médico se quiser. Este autor acusa através de
seu procurador - um advogado por ele contratado ou fornecido gratuitamente pelo
Estado – um membro da Defensoria Pública – o defensor público. O médico é o réu
e é acusado de ter causado um prejuízo à determinada pessoa. A conseqüência da
condenação para o médico nos casos de responsabilidade civil é uma pena
pecuniária – deve ressarcir, pagar, o prejuízo que causou a outrem.
Ensina-nos Jurandir Sebastião(1):
2) dolo é a vontade de concretizar os elementos objetivos do
tipo;
3) culpa é a inobservância do cuidado objetivo necessário,
manifestada numa conduta produtora de um resultado objetiva e subjetivamente
previsível (previsibilidade objetiva e subjetiva);
4) dolo e culpa constituem elementos do tipo: o dolo é elemento
subjetivo do tipo; a culpa, elemento normativo do tipo".
Havendo dolo na conduta do médico, em caso de se caracterizar
um crime este será doloso, havendo culpa na conduta este será culposo. Nos diz o
Código Penal, em seu artigo 18, o que é crime doloso e culposo:
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco
de produzí-lo;
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia".
No dolo - o agente, médico, atua ou se omite intencionalmente,
tem uma ação ou omissão voluntária - há consciência plena do que pretende obter
como resultado. Como nos diz Keity Mara Ferreira de Souza(5):
Pode-se se dizer, a grosso modo, que quando age com dolo a
conduta do médico é voluntária e quando age com culpa a conduta do médico é
involuntária. E, assim agindo, se houver caracterização de um tipo penal, o
médico estará cometendo um crime. Neste caso, nos diz José Geraldo de Freitas Drumond(6):
Há que se ressaltar aqui que a responsabilidade penal do médico
se configurará, havendo um agir que se adeqüe a um tipo penal, independentemente
de haver um resultado do seu agir que cause dano ao paciente. Diversamente da
responsabilidade civil, onde a presença de dano é condição sine qua non
para que se caracterize a possibilidade de responsabilizar civilmente o
médico.
Quando a sentença penal desfavorável ao médico transitar em
julgado, ou seja, não houver possibilidade de recorrer da sentença penal
condenatória em mais nenhuma instância judicial, haverá permissão para o lesado
interpor diretamente a ação executória contra o médico, dispensando-se a
condenação na área cível. Submete-se esta sentença, obrigatoriamente, ao
procedimento de liquidação dos danos (art. 603, caput, do Código de
Processo Civil: "Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o
valor ou não individuar o objeto da condenação.") sofridos pelo
paciente.
Se a sentença penal for absolutória, dependendo dos termos em
que for exarada esta sentença, ainda assim poderá caber ao paciente o direito de
interpor ação no juízo cível para ressarcir-se de prejuízos que julgue tenha
sofrido pelo agir do médico.
NOTAS
(1) Sebastião, Jurandir. Responsabilidade Médica Civil,
Criminal e Ética – Legislação positiva aplicável, Editora Del Rey: Belo
Horizonte – MG, p. 81, 1998.
(2) Op. Cit., p.82.
(3) Coutinho, Léo Meyer. Responsabilidade Ética – Penal e
Civil do Médico, Brasíla Jurídica: Brasília – DF, p.14, 1997.
(4) Jesus, Damásio de. Direito Penal – Parte Geral, 1°
Volume, 19ª ed., Saraiva: São Paulo – SP, p.407, 1995.
(5) Souza, Keity Mara Ferreira de. A (ir)responsabilidade
penal da pessoa jurídica. < www.jus.com.br/doutrina/rpenpj.html >
(21.02.01).
(6) Drumond, José Geraldo de Freitas, Responsabilidade
civil e penal dos médicos. < www.unimontes.br/pub/respmed.htm >
(20.02.01).
Advogado e Médico - Direito Médico
resp@via-rs.net
Incluído em 30/09/2001 01:12:14 - Alterado em 20/06/2022 14:34:38
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