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Artigos sobre eutanásia e fim da vida
Paciente Terminal
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Definir paciente
terminal não tem sido tarefa tão fácil como aparentemente pode dar a entender.
Inclusive a expressão terminal, no presente momento, é complexa e arriscada,
porque um paciente portador de uma enfermidade de evolução fatal e grave pode, em
determinados instantes voltar às suas atividades,
neoplasias mais severas que podem ter uma sobrevida estimável – às vezes por tempo
prolongado, graças ao avanço vertiginoso das terapêuticas hoje empregadas. Seu
conceito, portanto, é impreciso, até porque a própria vida já é por si mesma
terminal.
Considera-se paciente terminal aquele que, na evolução de sua doença, não
responde mais a nenhuma medida terapêutica conhecida e aplicada, sem condições portanto
de cura ou de prolongamento da sobrevivência, necessitando apenas de cuidados que faculte
o máximo de conforto e bem-estar. Segundo Holland é terminal
aquele paciente que apresenta duas características fundamentais: a da incurabilidade e a
do fracasso terapêutico dos recursos médicos.
Ninguém discute hoje os benefícios que a
tecnologia moderna vem trazendo na preservação, erradicação e cura das doenças e na
reversibilidade da expectativa ante as condições mais adversas. O que se discute no
momento é o mau uso desses recursos, com suas implicações éticas, legais e
econômicas, evitando-se que ela se transforme num instrumento de exploração ou num
mecanismo de sofrimento inútil e de resultados ineficazes.
Mesmo que a morte faça parte da vida de cada um
de nós, este instante é muito pessoal e único. Por isso, já se defende a idéia de que
temos o direito de viver em toda plenitude a última etapa de nossa existência, apesar
dos sofrimentos e das limitações.
Nunca podemos esquecer que o conteúdo e o
significado da fase terminal da vida de um ser humano – a expectativa da morte
iminente, o lugar onde ele se encontra, a agonia, o sofrimento e os rituais que precedem a
sua morte -, estão intricados nos valores basilares que ele crê, e nos costumes e
tradições que envolvem este momento na cultura a que ele pertence.
Há quem considere admissível, diante de um
paciente salvável, prevalecer a preservação da vida sobre o alívio do sofrimento,
mesmo com algum constrangimento do paciente. E diante de um outro em fase de morte
inevitável, quando a cura não é mais possível e quando seu estágio de vida é final,
prevalecer o princípio do alívio do sofrimento sobre o da preservação de uma
existência precária, por considerar que qualquer tratamento mais agressivo traria
certamente sofrimentos inúteis.
Também é importante que se defina o que
significam procedimento ordinário e procedimento extraordinário. Se um paciente terminal
necessita de uma traqueostomia ou de uma alimentação parenteral, isso deve ser feito por
tratar-se muito mais de cuidados ordinários do que de tratamento. Por outro lado, se um
doente descerebrado necessitar de uma série de diálises renais, é evidente que esse
procedimento merece outra forma de discussão. Deve ficar bem claro que o conceito de
ordinário e extraordinário deve estar relacionado com o estado do paciente e não com as
condições da disponibilidade médico-hospitalar. O medo que faz é existir hoje ou
amanhã uma relação de procedimentos escrita considerando o que seja ordinário ou
extraordinário. E assim chegaríamos à situação em que alguém viesse considerar uma
hidratação ou uma traqueostomia como recurso despropositado.
Mesmo assim, qualquer que seja o entendimento da
equipe em relação a um paciente terminal, é muito justo que toda conduta seja discutida
com a família e, quando possível, com o próprio doente, levando em conta o que é
melhor para assisti-lo, mesmo sabendo-se que é difícil falar em autonomia do doente
terminal. O que se discute a partir daí, é a utilização de recursos ou procedimentos
considerados inúteis e capazes de trazer desconforto e sofrimento ao paciente chamado
terminal. E mais: suspender uma respiração artificial de um paciente portador de uma
vida vegetativa e sem nenhuma condição de reversibilidade, com certeza não é uma forma
de matar, pois o médico não deu início ao curso de eventos que levará à morte o
paciente.
Dentro deste quadro, há uma
pungente situação: a da criança enferma terminal, face o envolvimento dos pais
no processo, a necessidade de uma avaliação sobre a compreensão do pequeno enfermo a
respeito da morte e as repercussões negativas que podem surgir no seu psiquismo com a
comunicação dos profissionais. Entender também que a família da criança terminal é
um núcleo de alto risco psicológico, pois a enfermidade dela pode constituir um fator de
culpabilidade assimilado pelos pais, assim como a dificuldade de passar algumas
informações aos irmãos do pequeno paciente.
Holland, JC. Psycological issues
in the care of the terminal III, em Directions in psichiatry,
Nova York, Hatherleigh, l982.
Trecho do livro Direito Médico
7ª edição, São Paulo: Fundo Editorial Byk (prelo)
Incluído em 08/10/2001 20:45:49 - Alterado em 20/06/2022 21:21:37
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