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Índice
Ação Química
Toxicologia Forense
(Adotada pela 43ª Assembleia Médica Mundial Malta, novembro de 1991, e revisada pela 44ª Assembleia Médica Mundial, em Marbella, setembro de
1992)
PREÂMBULO
1. Ao médico que trata os grevistas de fome são colocadas as seguintes recomendações:
2. Este conflito é aparente quando um grevista de fome que emitiu instruções claras para não ser ressuscitado em um coma estivesse a ponto de morrer. A obrigação moral é de que o médico trate o paciente, embora isso seja contra os seus desejos. Por outro lado, exige-se também que o médico respeite até certo ponto a autonomia do paciente.
3. Diz-se que uma relação médico-paciente está existindo sempre que o médico estiver assistindo, em virtude da obrigação que ele tem de atender o paciente, exercendo suas atividades para qualquer pessoa, seja isto na forma de conselho ou tratamento.
4. A última decisão de intervenção ou não-intervenção deve partir do próprio
indivíduo, sem a intervenção de terceiros simpatizantes cujo interesse principal
não é o bem-estar do paciente. Porém, o médico deve dizer claramente ao paciente
se ele aceita ou não aquela decisão de recusar tratamento ou, no caso de coma, a
alimentação artificial, arriscando-se assim a morrer. Se o médico não aceita a
decisão do paciente de recusar tal ajuda, o paciente seria autorizado a ser
assistido por outro médico.
DIRETRIZES PARA A ADMINISTRAÇÃO DE GREVISTAS DE FOME
Levando em conta que a profissão médica considera que o princípio da santidade de vida é fundamental a sua prática, são recomendadas aos médicos que tratam dos grevistas de fome as
diretrizes práticas a seguir:
1. DEFINIÇÃO
O grevista de fome é uma pessoa mentalmente capaz que decidiu entrar em uma
greve de fome e recusou tomar líquidos e/ou alimentos por um intervalo
significante.
2. ITINERÁRIO ÉTICO
3. INSTRUÇÕES CLARAS
O médico deverá averiguar diariamente se o paciente deseja continuar com a greve de fome. O médico também deve averiguar diariamente quais os desejos do paciente com respeito ao tratamento se ele ficar impossibilitado de tomar uma decisão consciente. Estes achados devem ser registrados nos prontuários e mantidos confidencialmente.
4. ALIMENTAÇÃO ARTIFICIAL
Quando o grevista de fome estiver confuso ou então impossibilitado de tomar uma decisão incólume ou entrar em estado de coma, o médico estará livre para tomar uma decisão em favor do tratamento adicional que ele considere ser do melhor interesse do paciente e sempre levando em conta a decisão que ele tomou durante a greve de fome, levando em conta o que consta do preâmbulo desta Declaração.
5. COERÇÃO
Deve ser evitada qualquer ação coercitiva contra o grevista de fome. Isto pode
indicar a remoção do grevista da presença do assédio de outros grevistas da sua
categoria.
6. A FAMÍLIA
O médico tem a responsabilidade de informar à família do paciente que o mesmo entrou numa greve de fome, a menos que isto especificamente seja proibido pelo paciente.
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