Ácidos e Bases


Toxicologia Forense

Putrefeito envenenado por chumbinho

Índice
Ação Química

Toxicologia Forense    


SOBRE PESSOAS EM GREVE DE FOME
(Adotada pela 43ª Assembleia Médica Mundial Malta, novembro de 1991, e revisada pela 44ª Assembleia Médica Mundial, em Marbella, setembro de 1992)


PREÂMBULO

1. Ao médico que trata os grevistas de fome são colocadas as seguintes recomendações: 2. Este conflito é aparente quando um grevista de fome que emitiu instruções claras para não ser ressuscitado em um coma estivesse a ponto de morrer. A obrigação moral é de que o médico trate o paciente, embora isso seja contra os seus desejos. Por outro lado, exige-se também que o médico respeite até certo ponto a autonomia do paciente. 3. Diz-se que uma relação médico-paciente está existindo sempre que o médico estiver assistindo, em virtude da obrigação que ele tem de atender o paciente, exercendo suas atividades para qualquer pessoa, seja isto na forma de conselho ou tratamento. 4. A última decisão de intervenção ou não-intervenção deve partir do próprio indivíduo, sem a intervenção de terceiros simpatizantes cujo interesse principal não é o bem-estar do paciente. Porém, o médico deve dizer claramente ao paciente se ele aceita ou não aquela decisão de recusar tratamento ou, no caso de coma, a alimentação artificial, arriscando-se assim a morrer. Se o médico não aceita a decisão do paciente de recusar tal ajuda, o paciente seria autorizado a ser assistido por outro médico.



DIRETRIZES PARA A ADMINISTRAÇÃO DE GREVISTAS DE FOME

           Levando em conta que a profissão médica considera que o princípio da santidade de vida é fundamental a sua prática, são recomendadas aos médicos que tratam dos grevistas de fome as diretrizes práticas a seguir:


1. DEFINIÇÃO

           O grevista de fome é uma pessoa mentalmente capaz que decidiu entrar em uma greve de fome e recusou tomar líquidos e/ou alimentos por um intervalo significante.


2. ITINERÁRIO ÉTICO
3. INSTRUÇÕES CLARAS


           O médico deverá averiguar diariamente se o paciente deseja continuar com a greve de fome. O médico também deve averiguar diariamente quais os desejos do paciente com respeito ao tratamento se ele ficar impossibilitado de tomar uma decisão consciente. Estes achados devem ser registrados nos prontuários e mantidos confidencialmente.


4. ALIMENTAÇÃO ARTIFICIAL

           Quando o grevista de fome estiver confuso ou então impossibilitado de tomar uma decisão incólume ou entrar em estado de coma, o médico estará livre para tomar uma decisão em favor do tratamento adicional que ele considere ser do melhor interesse do paciente e sempre levando em conta a decisão que ele tomou durante a greve de fome, levando em conta o que consta do preâmbulo desta Declaração.


5. COERÇÃO

           Deve ser evitada qualquer ação coercitiva contra o grevista de fome. Isto pode indicar a remoção do grevista da presença do assédio de outros grevistas da sua categoria.


6. A FAMÍLIA

           O médico tem a responsabilidade de informar à família do paciente que o mesmo entrou numa greve de fome, a menos que isto especificamente seja proibido pelo paciente.





Ácidos e Bases




Toxicologia Forense

Putrefeito envenenado por chumbinho


10593
dias on-line







Idealização, Programação e Manutenção:

Prof. Doutor Malthus Fonseca Galvão

http://lattes.cnpq.br/3546952790908357
Este site é monitorado, está em constante complementação e pode conter erros.

Para utilização acadêmica e científica do conteúdo deste site, siga os termos da licença:
CC BY-NC-SA 4.0


fale conoscoFale Conosco
0 - 0 -