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Presidência da República LEI
Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º A nenhuma pessoa física,
bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito
privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda
que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive
comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira
profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento,
comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. Art. 2º Quando, para a realização
de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação,
a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco)
dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu
exibidor. § 1º - Além do prazo previsto
neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer
documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de
20/03/97) § 2º - Quando o documento de
identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos
ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento
imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97) Art. 3º Constitui contravenção
penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou
multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos),
a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei. Parágrafo único. Quando a
infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica,
considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção,
a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens
ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator. Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário. Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da
República. Índice
Ética Profissional
Código de Ética Médica - 2009
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos
de identificação pessoal.
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