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Presidência da República LEI
No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá
outras providências. O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1o
É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2o
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3o
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária. Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos
e privados prestadores de serviços à população; II – preferência
na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao
idoso; IV – viabilização
de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as
demais gerações; V – priorização
do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção
da própria sobrevivência; VI – capacitação
e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços aos idosos; VII –
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia
de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Art. 4o
Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação
ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o
É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2o
As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras
decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5o
A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à
pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art. 6o
Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer
forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento. Art. 7o
Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso,
previstos na Lei no
8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do
idoso, definidos nesta Lei. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO I Do Direito à Vida Art. 8o
O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito
social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 9o
É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à
saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um
envelhecimento saudável e em condições de dignidade. CAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 10. É
obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1o
O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de
ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas
as restrições legais; II – opinião e
expressão; III – crença e
culto religioso; IV – prática de
esportes e de diversões; V – participação
na vida familiar e comunitária; VI – participação
na vida política, na forma da lei; VII – faculdade
de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2o
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de
valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o
É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. CAPÍTULO III Dos Alimentos Art. 11. Os
alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Art. 12. A
obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art. 13. As
transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de
Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo
extrajudicial nos termos da lei processual civil. Art. 14. Se
o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o
seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência
social. CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 15. É
assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema
Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção,
promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial
às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1o
A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: I –
cadastramento da população idosa em base territorial; II – atendimento
geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III – unidades
geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e
gerontologia social; IV – atendimento
domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e
esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e
acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; V – reabilitação
orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas
decorrentes do agravo da saúde. § 2o
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. § 3o
É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade. § 4o
Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão
atendimento especializado, nos termos da lei. Art. 16. Ao
idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante,
devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único.
Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização
para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por
escrito. Art. 17. Ao
idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito
de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único.
Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo
curador, quando o idoso for interditado; II – pelos
familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado
em tempo hábil; III – pelo médico,
quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a
curador ou familiar; IV – pelo próprio
médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá
comunicar o fato ao Ministério Público. Art. 18. As
instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o
atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação
dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de
auto-ajuda. Art. 19. Os
casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão
obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos
seguintes órgãos: I – autoridade
policial; II – Ministério
Público; III – Conselho
Municipal do Idoso; IV – Conselho
Estadual do Idoso; V – Conselho
Nacional do Idoso. CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer Art. 20. O idoso
tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos,
produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Art. 21. O
Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando
currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele
destinados. § 1o
Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de
comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração
à vida moderna. § 2o
Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para
transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da
preservação da memória e da identidade culturais. Art. 22. Nos
currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos
conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização
do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a
matéria. Art.
23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será
proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos
ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o
acesso preferencial aos respectivos locais. Art. 24. Os
meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos
idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público
sobre o processo de envelhecimento. Art. 25. O
Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas
idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e
padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a
natural redução da capacidade visual. CAPÍTULO VI Da Profissionalização e do Trabalho Art. 26. O
idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas
condições físicas, intelectuais e psíquicas. Art. 27. Na
admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação
e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados
os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único.
O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se
preferência ao de idade mais elevada. Art. 28. O
Poder Público criará e estimulará programas de: I –
profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais
e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II – preparação
dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano,
por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de
esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III – estímulo
às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. CAPÍTULO VII Da Previdência Social Art. 29. Os
benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social
observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor
real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da
legislação vigente. Parágrafo único.
Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de
reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual
definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 30. A
perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de
requerimento do benefício. Parágrafo único.
O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto
no caput
e § 2o
do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a
partir da competência de julho de 1994, o disposto no art.
35 da Lei no 8.213, de 1991. Art. 31. O
pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice
utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido
pago e o mês do efetivo pagamento. Art. 32. O Dia
Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos
aposentados e pensionistas. CAPÍTULO VIII Da Assistência Social Art. 33. A
assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os
princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na
Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas
pertinentes. Art. 34. Aos
idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado
o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da
Assistência Social – Loas. Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita
a que se refere a Loas. Art. 35. Todas
as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar
contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1o
No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de
participação do idoso no custeio da entidade. § 2o
O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social
estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que
não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário
ou de assistência social percebido pelo idoso. § 3o
Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o
contrato a que se refere o caput deste artigo. Art. 36. O
acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo
familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. CAPÍTULO IX Da Habitação Art. 37. O
idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou
desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em
instituição pública ou privada. § 1o
A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será
prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono
ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. § 2o
Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter
identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender
toda a legislação pertinente. § 3o
As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de
habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com
alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com
estas condizentes, sob as penas da lei. Art. 38. Nos
programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o
idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte: I – reserva de
3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos; II – implantação
de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III – eliminação
de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao
idoso; IV – critérios
de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. CAPÍTULO X Do Transporte Art. 39. Aos
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o
Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
pessoal que faça prova de sua idade. § 2o
Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3o
No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre
as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos
no caput deste artigo. Art.
40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos
termos da legislação específica: (Regulamento) I – a reserva de
2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a
2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de
50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos
que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Parágrafo único.
Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o
exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. Art. 41. É
assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por
cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art. 42. É
assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. TÍTULO III Das Medidas de Proteção CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 43. As
medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação
ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta,
omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão
de sua condição pessoal. CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção Art. 44. As
medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas,
isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se
destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público
ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre
outras, as seguintes medidas: I –
encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação,
apoio e acompanhamento temporários; III – requisição
para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão
em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de
sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em
entidade; VI – abrigo
temporário. TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Idoso CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 46. A
política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios. Art. 47. São
linhas de ação da política de atendimento: I – políticas
sociais básicas, previstas na Lei
no 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II – políticas
e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
necessitarem; III – serviços
especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de
identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos
abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; V – proteção
jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI – mobilização
da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da
sociedade no atendimento do idoso. CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso Art. 48. As
entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão
competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei
no 8.842, de Índice
Psicopatologia Forense
Imputabilidade Penal
Casa Civil
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Idealização, Programação e Manutenção: Prof. Doutor Malthus Fonseca Galvão
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