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Presidência
da República LEI
Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995. Dispõe sobre a utilização
de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações
praticadas por organizações criminosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Definição de Ação
Praticada por Organizações Criminosas e dos Meios Operacionais de Investigação
e Prova
Art. 1o
Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que
versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando
ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.(Redação
dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
Art.
2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos,
sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação
e formação de provas: (Redação
dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
I - (Vetado).
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do
que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado,
desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se
concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e
fornecimento de informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias,
financeiras e eleitorais.
IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos,
óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada
autorização judicial; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de
investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante
circunstanciada autorização judicial. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e
permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) CAPÍTULO II Da Preservação do Sigilo
Constitucional
Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo
possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei,
a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso
segredo de justiça. (Vide Adin nº 1.570-2 de 11.11.2004,
que declara a inconstitucionalidade do Art. 3º no que se refere aos dados
"Fiscais" e "Eleitorais")
§ 1º Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de
pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter
acesso aos objetos do sigilo.
§ 2º O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência,
relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos
documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito,
designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc.
§ 3º O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em
lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele
ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão
dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções
previstas pelo Código Penal em caso de divulgação.
§ 4º Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão
apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá
servir como elemento na formação da convicção final do juiz.
§ 5º Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado
em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento
sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao
Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a
discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça. CAPÍTULO III Das Disposições Gerais
Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de
policiais especializados no combate à ação praticada por organizações
criminosas.
Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada
por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação
civil.
Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida
de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao
esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos
agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização
criminosa.
"Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos
por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu
estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto." (Redação
dada pela Lei nº 9.303, de 5.9.1996)
Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta
lei.
Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão
o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 11 Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as
disposições do Código de Processo Penal.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 4.5.1995 Índice
Legislação
Lei 9.034/1995 - Crime Organizado
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem
de veto
Art. 1º Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos
investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou
bando.Art 2º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação
praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos
na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
Milton Seligman
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