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O consentimento informado é um processo de informação que
atinge seu final com a concordância – documentada Não vamos deixar de encontrar relato médico, no início do
século XX descrevendo ocasião em que se operou mesmo contra a vontade dos
pacientes. Esta visão da atividade médica não mais existe. Com a maior
divulgação dos conhecimentos médicos na sociedade e a conscientização dos
indivíduos dos Direitos Humanos, os seus direitos na vida em comunidade – seus
direitos fundamentais -, abandonou-se a heteronomia, em que prevalecia a decisão
do médico e passou a vigorar a autonomia, deve ser decidido pelo paciente o que
é o melhor para ele. Para um entendimento correto do consentimento informado dentro
do erro médico, e do que aqui vai exposto, cabe mencionar que na
Responsabilidade Penal, competência da Justiça Criminal, o médico, quando lhe
imputada uma conduta antijurídica nesta área, estará sendo acusado, geralmente,
de um crime, e será acusado, se for o caso obrigatoriamente, pela sociedade, à
qual interessa preservar este bem jurídico. O acusador, representando a
sociedade, via de regra, será o Promotor de Justiça. Em caso de condenação o
médico sofrerá uma pena que poderá ser privativa de liberdade – já existem penas
alternativas à privação da liberdade. Quando imputada ao médico uma conduta
antijurídica no terreno do Direito Civil, é porque o médico com seu agir causou
um prejuízo patrimonial ou extra-patrimonial à algum paciente, estaremos no
terreno da Responsabilidade Civil. Opcionalmente – se assim julgar conveniente -
o paciente processará na Justiça Civil o médico, através de um advogado,
buscando impor ao profissional uma condenação pecuniária, ressarcindo-se do
prejuízo que julgue ter sofrido. Se, porventura, a acusação ao médico for de uma
infração ética nos encontramos no terreno da Responsabilidade Ética. A
competência para decidir se houve realmente uma infração ética é dos Conselhos
de Medicina. O paciente, através de um advogado, se assim julgar conveniente, ou
o próprio Conselho de Medicina, "ex officio", acusarão o médico. Este, se
julgado culpado, sofrerá uma sanção com repercussão na sua atividade
profissional, ou seja, advertência, suspensão, ou até mesmo proibição definitiva
do exercício da Medicina. Nos informa Carlos Alberto Silva ("O CONSENTIMENTO INFORMADO E
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar.
2003, disponível em: Atualmente, em praticamente todos os livros que tratam da
responsabilidade médica há abordagem do tema sob as mais diversas formas e
manifestações. Isto, já, há um tempo bastante significativo. Antonio Ferreira
Couto Filho e Alex Pereira Souza, em seu livro RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA
E HOSPITALAR (Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2001), abordam e consta no
sumário do livro como: DO DEVER DE INFORMAR (p. 50). No seu livro
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO (Porto Alegre: Editora Sagra Luzzatto,
1998), Felício Zamprogna Matielo, aborda como: AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO E
ACEITAÇÃO DE RISCOS (p. 105); Jerônimo Romanello Neto, em seu livro:
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS (São Paulo: Editora Jurídica
Brasileira), fala em: O CONSENTIMENTO (p. 68); em sua publicação denominada
PROGRAMA DE CONTROLE DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR (São
Paulo: Editora Atheneu, 2001), a Associação Médica de São Paulo e o Conselho
Regional de Medicina de São Paulo, citam o consentimento entre os DIREITOS DOS
PACIENTES (p. 145), como os tópicos: CONSENTIMENTO e RECUSA AO TRATAMENTO; Irany
Novah Moraes, em sua obra ERRO MÉDICO E A JUSTIÇA (São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 5. ed., 2002), aborda o tema no ítem: PRONTUÁRIO MÉDICO E
CONSENTIMENTO DO PACIENTE (p. 527); Hildegard Taggesell Giostri, no livro
ERRO MÉDICO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA COMENTADA (Curitiba: Editora Juruá,
1998), se refere ao assunto em: O RISCO. A NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO (p. 131);
Philippe Meyer em seu livro A IRRESPONSABILIDADE MÉDICA (São Paulo:
Editora UNESP, 2000), traduzido por Maria Leonor Loureiro, trata do
consentimento informado como: OS NOVOS DEVERES DO MÉDICO: A INFORMAÇÃO DO DOENTE
(p. 113); o Conselho Regional de Medicina de São Paulo, em sua publicação
GUIA DA RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE (São Paulo, Impressão: CLY – Companhia
Litográfica Ypiranga, 2001) se refere como CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (p.
17); Miguel Kfouri Neto em seu livro RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO (3.
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998), trata como INFORMAÇÕES E
CONSENTIMENTO: BREVES OBSERVAÇÕES (p. 164); Hildegard Taggesell Giostri, em sua
outra obra RESPONSABILIDADE MÉDICA – AS OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO:
AVALIAÇÃO, USO E ADEQUAÇÃO (Pensamento Jurídico – Vol. V, Curitiba:
Editora Juruá, 2002), menciona como: SOBRE O CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO
MÉDICO (p.79) – PRESSUPOSTOS, ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E CONDIÇÕES DE VALIDADE DO
CONSENTIMENTO (p. 80), O CONSENTIMENTO INFORMADO. OS PROTOCOLOS (p. 82) – O
VALOR DO CONSENTIMENTO INFORMADO (p. 84), A PROBLEMÁTICA DO PACIENTE QUE
DISSENTE (p. 85) – A PROVIDÊNCIA JUDICIÁRIA PERANTE O DISSENSO DO TITULAR DO
DIREITO (p. 87) - O CONSENTIMENTO DO MENOR – POSSIBILIDADE (p. 89) e, eu, em meu
livro RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO MÉDICO (Campinas: LZN Editora, 2.
ed., 2003), também me reporto ao assunto no capítulo: O CONSENTIMENTO INFORMADO
E A AUTONOMIA DO PACIENTE NA ATIVIDADE MÉDICA (p. 63) . Mas, não só em livros encontra-se registrada a adoção do uso do
consentimento informado, em nosso meio, quase como rotina. Também em
determinações oficiais do serviço público já se encontra consagrada a presença
deste. Como se constata na Portaria da Secretaria de Assistência à Saúde do
Ministério da Saúde, de nº437, de 8 de outubro de 2001, que orienta sobre a
necessidade, em casos de terapia de anemia em pacientes portadores de
insuficiência renal crônica em que se utilize os medicamentos especificados na
portaria, da assinatura, obrigatória, pelo paciente de um termo de consentimento
informado adequado ao caso. Além de, em certas situações, já haver determinação
dos órgãos públicos, diversos serviços de saúde privados já vêm adotando o
preenchimento rotineiro do consentimento informado por seus pacientes e neste
sentido orientando os seus corpos clínicos. O SIMERS - Sindicato dos Médicos do
Rio Grande do Sul, há algum tempo atrás, tomou a iniciativa de enviar aos seus
filiados modelo de formulário de consentimento informado a ser completado pelo
médico, com espaço para assinatura do paciente e dois familiares. No site da
Sociedade Brasileira de Cirurgia Dermatológica, no mês de março de 2004,
podia-se encontrar transcrição de Norma Técnica da Secretaria de Saúde do Estado
de São Paulo, referindo-se ao SUS – Sistema Único de Saúde, determinando o
preenchimento do Termo de Aceitação do Tratamento Médico-Cirúrgico Ambulatorial,
devendo este ser assinado pelo paciente. A Sociedade Brasileira de Cirurgia da
Mão, na mesma ocasião apresentava em seu site modelo de consentimento informado
como orientação aos seus associados. Nos diz José de Aguiar Dias: "Decompondo as obrigações
implícitas no contrato médico, verificamos que ele impõe aos médicos estes
deveres: 1) conselhos; 2) cuidados; 3) abstenção de abuso ou desvio de
poder." (DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 10. ed. v. 1, Rio de Janeiro: Editora
Forense, 1995, p. 256). Assim o dever de "conselhos" é parte integrante
do contrato médico e portanto o sua não-execução, através do consentimento
informado, comprovadamente realizado, caracteriza um inadimplemento contratual,
com suas repercussões na área jurídica. E, esta afirmação serve de ponto de
partida para, a seguir, fracionarmos o consentimento informado em três elementos
interpretando José Roberto Goldim (capturado na Internet, em 25 de abril de
2004, no site http://www.bioetica.ufrgs.br/consinf.htm): informação
esclarecedora ao paciente ou seu representante prestada pelo médico, presença da
capacidade civil da pessoa que consente e concordância do paciente ou de seu
representante legal. Portanto, se houver incapacidade mental do paciente ou por
não ter este idade cronológica que lhe confira capacidade civil para tanto, deve
ser suprida esta incapacidade, sendo substituído o paciente por seu
representante legal. Há diversas denominações usadas, em nosso meio, para se referir
ao consentimento informado. Podemos citar: Termo de Consentimento Esclarecido,
Termo de Responsabilidade, Termo de Consentimento Informado, Formulário de
Autorização de Tratamento, Consentimento Pós-informação, Consentimento Após
Informação, Consentimento Livre e Esclarecido, Termo de Esclarecimento e
Consentimento, Termo de aceitação do Tratamento Médico-cirúrgico Ambulatorial,
Termo de Esclarecimentos, Ciência e Consentimento e inclusive, por vezes,
utilizado o termo em inglês: "informed consent". Para definirmos consentimento informado vamos utilizar o
entendimento de Joaquim Clotet: "Trata-se de uma decisão voluntária, verbal
ou escrita, protagonizada por uma pessoa autônoma e capaz, tomada após um
processo informativo, para a aceitação de um tratamento específico ou
experimentação, consciente de seus riscos, benefícios e possíveis
consequências." (O CONSENTIMENTO INFORMADO: UMA QUESTÃO DO INTERESSE DE
TODOS. Jornal MEDICINA do Conselho Federal, out/nov, 2000, p. 9). E, também
adiciona o conceito de Marilise Kostelnaki Bau: "O consentimento informado é
a decisão voluntária de pessoa autônoma e capaz após um processo informativo e
deliberativo visando à aceitação de um tratamento médico ou experimentação
terapêutica, determinados ou específicos, após saber de suas conseqüências e
riscos" (CAPACIDADE JURÍDICA E CONSENTIMENTO INFORMADO. Revista BIOÉTICA, nº
8, v. 2, 2000, p. 285-98). Ou, como nos diz Hildegard Taggesell Giostri: "é o
diálogo entre paciente e médico, por meio do qual, ambas as partes trocam
perguntas e informações culminando com o acordo expresso do paciente para uma
intervenção cirúrgica, ou para um determinado e específico tratamento ou
exame." (RESPONSABILIDADE MÉDICA. As obrigações de meio e de resultado:
avaliação, uso e adequação. Pensamento Jurídico – Vol. V, Curitiba: Editora
Juruá, 2001, p.83). Assim, a obtenção do consentimento do paciente para a
realização de um determinado ato médico se traduz numa concordância, revogável
(à qualquer instante), precedida de uma informação com clareza, referindo-se a
um determinado procedimento e momento, abrangente e satisfatória para o
entendimento de sua real condição de saúde. É, o consentimento informado um
direito do paciente, incluído nos direitos da personalidade, expressando a
autonomia – o contrário de heteronomia, em que prevalece a vontade do médico -
do paciente em relação à sua integridade física e psicológica, e que se
manifesta com o poder de decidir esclarecidamente acerca de qualquer
concordância com o tratamento ou a respeito do diagnóstico médico. Nos diz Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva (
FORMULÁRIOS DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO: PROTEÇÃO OU COAÇÃO? capturado na
Internet, em 25 de abril de 2004, no site
www.tj.sc.br/cejur/doutrina/bioetico_autonomia1510.rtf) que nos Estados Unidos
da América do Norte a PATIENT SELF ACT DETERMINATION (PSDA), Lei Federal de
1961, converteu o consentimento informado (informed consent) em norma
jurídica e que a mesma PSDA, adicionou no texto da Lei, as ADVANCE DIRECTIVES –
AD, ou seja, as decisões de uma pessoa sobre o que ela quer que lhe seja feito,
em termos de tratamento médico no futuro, se, em qualquer situação, não possa
vir a se autodeterminar. Em situações, como doenças graves, ou no caso de diagnósticos e
tratamentos que possam se prolongar no tempo, o contato entre o médico e o
paciente, ou seu responsável, com o objetivo de transmitir-lhe informações,
esclarecendo-o, sobre a sua situação clínica, não deve ficar circunscrito a uma
entrevista. Também, as informações fornecidas é necessário que se adaptem aos
possíveis quadros psicológicos dos pacientes, que venham a ocorrer, naquele
determinado momento. Pode se informar de diversas maneiras. Uma conduta uniforme
não existe, a que mais se ajuste adequadamente a determinado paciente deve ser a
utilizada. E, ao decidir, o paciente, em relação aos rumos de seu
tratamento, não se pode falar em decisão consciente e voluntária quando a
vontade está eivada de um vício como a ignorância. Em caso da ignorância há
ausência de conhecimento sobre o objeto da decisão que o paciente vai tomar. O
consentimento pode ser considerado inválido pela existência deste erro
substancial – desconhecimento sobre o que vai decidir - que consiste em uma
declaração de vontade viciada, por insuficiente, e até incorreta, noção sobre as
características da investigação, diagnóstico, tratamento e prognóstico da sua
doença. Quando se tratar de cirurgia, ressalte-se, a informação
fornecida ao paciente, deve ser a mais completa possível, até exaustiva,
abordando técnicas e medicamentos novos. Se, se tratar de cirurgia plástica
estética até complicações raras do procedimento cirúrgico devem ser mencionadas.
Fica dispensado o procedimento, excepcionalmente, quando nos depararmos com
casos de atendimento de emergência, até com inconsciência do paciente, quando
haja iminente risco de vida ou de dano físico irreversível a este, ou quando, -
durante uma cirurgia, houver o surgimento de uma situação nova, que exija
imediata tomada de uma conduta médica, sem tempo para suspender o procedimento e
consultar os representantes legais do paciente. A intervenção médica, pois, via
de regra, há de, sempre, vir antecedida da prévia concordância do paciente ou de
seu responsável. E, o tempo, geralmente, considerado como conveniente, para que
a informação – todos os aspectos - do médico seja fornecida ao paciente
antecedendo qualquer procedimento, permitindo a este uma tomada de decisão após
a suficiente meditação acerca das peculiaridades do que lhe foi informado, é de
24 horas, segundo nos transmite Christian Gloger no artigo: RESPONSABILIDADE
CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR – A importância da informação segundo os direitos
brasileiro e alemão, capturado em 25 de abril de 2004, no site
www,ahmg.com.br. Sobre a necessidade de informação, no pré-operatório cirúrgico,
pode-se complementar com o expresso no escólio de Paulo Roque Khouri: "Se o
profissional deixar de informar corretamente o paciente, inclusive, sobre os
riscos de uma seqüela em função do ato cirúrgico, independentemente do mesmo ter
sido ou não diligente na execução da atividade advindo a seqüela, o médico será
obrigado a indenizar o paciente, pois agiu culposamente ao negligenciar uma
informação importante, que poderia influir na sua decisão de se submeter à
cirurgia. Anote-se que ainda que a seqüela seja inerente ao risco de determinado
ato cirúrgico, o paciente tem o direito de ser informado corretamente. O médico
ou o hospital só não serão obrigados a indenizá-lo se este direito do paciente
tiver sido claramente respeitado, tendo o mesmo sido amplamente informado sobre
este risco da cirurgia." (ERRO MÉDICO. Revista Consulex, ano III, nº36,
dezembro, 1999, p. 21). Portanto, constituindo-se em dever do médico o
consentimento informado, a inobservância de efetuá-lo, dentro da relação
médico-paciente, evidencia um agir culposo do profissional. Será, pois, devida a
indenização pelos danos que, eventualmente, venham a ocorrer em decorrência de
ato médico que não seja antecedido pelo respectivo consentimento informado.
Deve-se averiguar até que ponto o paciente foi informado, objetivamente, acerca
da possível ocorrência de determinadas complicações e suas conseqüências, caso
as mesmas acontecerem em um caso em concreto. Apenas a anuência do paciente
calcada em um conhecimento integral – específico - de todos os eventos danosos
que poderiam ocorrer pode ser expressão de sua autodeterminação - sua decisão -
e pode ser admitida como válida e eficaz no sentido de justificar um
procedimento cirúrgico do médico. Aquelas complicações que surgirem, mesmo
previsíveis e até habituais, se não devidamente esclarecidas ao paciente no
pré-operatório, se ocorrerem efetivamente, o profissional será responsabilizado pelos
danos ao paciente causados pelas referidas complicações. Ressalte-se, não basta
bem informar, é importante também, documentar que foi realizado o dever de
informar, aconselhando, o paciente, se possível com a assinatura de 2 (duas)
testemunhas. Assim o consentimento informado, sendo documentado, estará, como
nos ensina Marcos Bernardes de Mello [TEORIA DO FATO JURÍDICO (Plano da
Existência). São Paulo: Saraiva, 1995, p. 78] entrando no plano da existência
como fato jurídico, podendo, assim, ter efeitos jurídicos se apresentado, nos
tribunais, em uma lide, que porventura venha a se instalar, em decorrência do
ato médico efetuado. Para procedimentos muito complexos ou que exijam
informações muito detalhadas, é usado, atualmente, em determinados países um
protocolo, também devidamente assinado pelo paciente e testemunhas, anexado ao
consentimento informado, onde se descreve mais extensamente o procedimento que
vai ser realizado no paciente. Como embasamento legal para a necessidade de se obter o
consentimento informado de um paciente na execução de procedimentos médicos e na
adoção de medidas médicas, durante sua doença, podemos citar, inicialmente, o
Código de Defesa do Consumidor – CDC – Lei nº8078, de 11 de setembro de 1990,
que em seus artigos 6, em seu inciso II, 31 e 39, aborda a necessidade de ser
informado o consumidor de serviços – e o serviço médico-hospitalar é um destes
serviços prestados ao consumidor. Diz, em seu inciso II, o artigo nº6 do
referido Código: " Art. 6º - São direitos do consumidor: (...) III – a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (...)";
o artigo 31, do mesmo Código determina: "A oferta e a apresentação de
produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa (...), bem como sobre os riscos que
apresentem à saúde e segurança dos consumidores."; e o artigo 39, também do
CDC reza: "Art.39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre
outras práticas abusivas: (...) VI – executar serviços sem a prévia elaboração
de orçamento e autorização expressa do consumidor, ". Portanto, o Código de
Defesa do Consumidor brasileiro é rico em determinações sobre a necessidade de
informar o paciente – consumidor de serviços médico-hospitalares – e obter seu
consentimento previamente à efetivação de qualquer conduta médica que envolva o
mesmo. Mas não é, o CDC, o único que emite comandos legais neste sentido. O Código Civil brasileiro, também, em seu artigo 422
estabelece: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." e, não
só a boa-fé subjetiva, aquela da qual está impregnada a vontade dos
contratantes, médico e paciente, por ocasião de firmarem, tácita ou
expressamente o contrato de serviços médicos, deve estar presente nesta relação,
mas, também, a boa- fé objetiva, aquela que se constata existir através de
manifestações em concreto durante a execução da obrigação contratada. No caso,
do consentimento informado, ele é uma manifestação objetiva da boa-fé do
policitante – médico, contratado - frente ao oblato, contratante - paciente –,
pois aquele ao cumprir com o dever – obrigação contratual - de "conselhos"
objetivamente a demonstra. Mais ainda se documenta em formulário específico,
redigido da maneira adequada, o consentimento informado por parte do paciente
com assinatura de testemunhas. Entra no mundo fático o documento comprovando a
boa-fé objetiva do contratado – o médico. Já o artigo 15, do mesmo Código Civil determina: "Ninguém
pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou à
intervenção cirúrgica.". Serve este artigo como um reforço na determinação
de se obter um consentimento informado, obviamente esclarecido (senão estaria
com o vício da ignorância sobre o assunto por parte do paciente), já que exige o
consentimento do mesmo para a execução de tratamentos e medidas que atuem, com
risco de vida, no corpo humano. Como se vê, as leis em nosso direito se
direcionam no sentido de exigir o consentimento informado dos pacientes quando
em tratamento médico. No mesmo sentido vai o Código de Ética Médica (Resolução
nº1.246, de 8 de janeiro de 1988, do Conselho Federal de Medicina) em seus
artigos 46, 48, 56 e 59 a saber: "CAPÍTULO IV - Direitos Humanos - É
vedado ao médico: Art. 46 – Efetuar qualquer procedimento médico sem o
esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável
legal, salvo em iminente perigo de vida. Art. 48 – Exercer sua autoridade de
maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa
ou bem-estar. CAPÍTULO V - Relação com Pacientes e Familiares - É
vedado ao médico: Art. 56 – Desrespeitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em
caso de iminente perigo de vida. Art. 59 – Deixar de informar ao paciente o
diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a
comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a
comunicação ser feita ao seu responsável legal." Assim, do ponto de vista
ético fica bem patente a necessidade de se obter o consentimento informado do
paciente nas mais diversas situações da relação médico-paciente. Do Parecer Consulta nº 24/97, aprovado em 12/06/97, em sessão
plenária do
Conselho Federal de Medicina, tendo como Relator o Conselheiro Sérgio Ibiapina
Ferreira Costa extraímos o texto abaixo por expressar com legitimidade uma visão
jurídica e esclarecedoramente didática da necessidade da presença do
consentimento informado na relação médico-paciente: ‘A Assessoria Jurídica do
CFM, ao manifestar-se sobre a matéria, enfatizou os seguintes pontos: 1 - O médico tem o dever de informar o paciente acerca dos
riscos do ato médico e das conseqüências dos medicamentos que forem
prescritos; 2 - Além disso, o médico tem responsabilidade civil, penal e
disciplinar sobre seus atos, devendo essa responsabilidade ser avaliada em cada
caso; 3 - O chamado "termo de consentimento esclarecido" tem como
finalidade "formalizar" ou "documentar" o médico e, também, o paciente sobre as
conseqüências que poderão advir do ato médico e da prescrição de medicamentos,
inclusive hipóteses de caso "fortuito" e "força maior" desconhecidas da
"Ciência" e que escapam ao controle da Medicina. Dessa forma, o aludido termo ou
autorização não tem a virtude de excluir a responsabilidade do médico. Não pode
ser entendido, pois, como excludente de responsabilidade ou cláusula de
não-indenização. 4 - O aludido "documento" cumpre finalidade ético-jurídica e
pode ser apreciado como "prova" da lisura do procedimento médico; 5 - Assim, o "termo de consentimento esclarecido" jamais deverá
ser de cunho impositivo, devendo ser sempre grafado em linguagem acessível e
simples para entendimento do paciente que subscreverá o "documento", ou de seu
representante legal.’ Não pode ser o formulário que documenta o consentimento
informado sempre o mesmo, ou seja, não há possibilidade de se redigir um
documento padrão, para todos os procedimentos, como bem diz o Jornal do SIMERS –
Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Sul, já em abril de 2001, em sua página
7: "Os médicos, que têm a prática da profissão, devem unir sua experiência ao
bom senso e à linha de defesa, pois a gama de situações na Medicina é tamanha
que a previsão delas num único documento especificamente é impossível." O consentimento informado tem sua aplicação, atualmente,
presente em nosso meio nos procedimentos médicos invasivos realizados em
pacientes, mas nota-se sua utilização também pelas unidades hospitalares para os
casos de internação em suas dependências. E, sem dúvida, o seu uso vem crescendo
devido à necessidade que tem o médico de demonstrar, quando em juízo, que
cumpriu com a sua obrigação de "conselhos" na relação com o
paciente. Índice
Artigos
Artigos sobre erro médico
Erro Médico e Consentimento Informado
NERI TADEU CAMARA SOUZA
ADVOGADO E MÉDICO – DIREITO MÉDICO
Rua Upamaroti, 649 - Porto Alegre – RS - CEP 90820-140
Telefone: 0xx51.3247.2530/3247.2572
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Incluído em 04/05/2004 03:06:45 - Alterado em 18/06/2022 15:51:28
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