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Deveres de conduta dos profissionais de saúde
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Quando da avaliação da responsabilidade profissional em determinado ato nas ações de saúde contestado, notadamente no campo da prática curativa, seja nos Conselhos Profissionais, seja na Justiça Civil ou Criminal, é imperioso que se levem em conta os deveres de conduta do acusado.
Desta forma, para se caracterizar a responsabilidade do profissional de saúde não basta apenas a evidência de um dano ou de um nexo causal, mas que exista uma forma de conduta contrária às regras técnicas vigentes adotadas pela prudência e pelos cuidados habituais, e que o prejuízo fosse evitado por outro profissional em mesmas condições e circunstâncias.
As regras de conduta, argüidas quando de uma avaliação de responsabilidade profissional em saúde, são relativas aos seguintes deveres:
a) Deveres de informação. Neste tipo de dever estão todos os esclarecimentos que se consideram necessários e imprescindíveis para o correto desempenho quando da elaboração de um ato profissional, principalmente se ele é mais complexo e de risco-benefício discutível.
É fundamental que o paciente seja informado sobre a escolha da anestesia, principalmente no que se refere aos seus riscos mais comuns, suas conseqüências e suas vantagens para aquele tipo de indicação. Mesmo que o paciente seja menor de idade ou incapaz, além dos responsáveis legais, moralmente ele tem o direito de ser informado e esclarecido. 0 dever de informar é imperioso como requisito prévio para o consentimento e a legitimidade do ato terapêutico ou propedêutico a ser utilizado. Isso atende ao princípio da autonomia ou princípio da liberdade, onde todo indivíduo tem por consagrado o direito de ser autor do seu destino e de escolher o caminho que lhe convém.
Além do mais, exige-se que o consentimento seja esclarecido, entendendo-se como tal o obtido de um indivíduo capaz de considerar razoavelmente uma conduta médica, onde fiquem evidentes suas vantagens e desvantagens, riscos e benefícios, sem a necessidade de se chegar aos detalhes das complicações mais raras e mais graves (princípio da informação adequada).
Sempre que houver mudanças significativas no procedimento em saúde e isso possa ser levado ao paciente, como, por exemplo, passar de um procedimento para outro, deve-se obter o novo consentimento, pois a permissão inicial tinha tempo e forma definidos (princípio da temporalidade). Admite-se também que mesmo após o consentimento o paciente ou seus responsáveis legais podem revogar a permissão outorgada (princípio da revogabilidade).
0 paciente tem também o direito de recusar um tipo de conduta assistencial, desde que isso não lhe traga graves prejuízos nem esteja ele em perigo de vida. Praticar qualquer ato profissional numa ação de saúde contra a vontade do paciente é uma violência e um grave desrespeito aos mais elementares princípios de civilidade. A recusa do paciente é uma contra-indicação absoluta de qualquer procedimento nesta área, a não ser que este seja o remédio heróico e salvador ante um perigo iminente de morte.
Desse modo, se o caso é de urgência e não se pode atender a recusa, as normas éticas e legais legitimam este ato cuja necessidade era imperiosa e irrecusável (princípio da beneficência). Aqui quem vai legitimar o ato profissional é a sua permissão, mas a sua irrecusável e extremada necessidade.
Mesmo que a indicação de um ato profissional no campo sanitário seja uma decisão eminente ligada a uma lógica clínica e em favor do paciente, este, em algumas situações, pode optar por outra forma de atendimento, desde é claro que isto não lhe traga prejuízos. Se a indicação é específica e se trata de uma cirurgia eletiva, por exemplo, o profissional pode recusar a assistência. Na cirurgia de urgência, como já foi dito, a conduta correta é fazer a técnica melhor indicada para salvar a vida do paciente.
b) Deveres de atualização. Para o pleno e ideal exercício da profissão nas ações de saúde individual ou coletiva, não se exige apenas uma habilitação legal. Há também de se requerer deste facultativo um aprimoramento sempre continuado, adquirido através de conhecimentos recentes da profissão, no que se refere às técnicas dos exames e dos meios modernos de tratamento, sejam nas publicações especializadas, nos congressos, cursos de especialização ou estágios em centros e serviços hospitalares de referência. Em suma, o que se quer saber é se naquele discutido ato profissional poder-se-ia admitir a imperícia. Se o profissional estaria credenciado minimamente para exercer suas atividades, ou se poderia ter evitado o dano, caso não lhe faltasse o que ordinariamente é conhecido em sua profissão e consagrado pela experiência médica. Este conjunto de regras, chamado de lex artis, deve ser aplicado a cada ato profissional em saúde isoladamente, sem deixar de serem considerados a complexidade do caso, o recurso material disponível, a qualificação do agente sanitário e o local e as condições de trabalho.
c) Deveres de abstenção de abuso. É necessário também saber se o profissional agiu com a cautela devida e, portanto, descaracterizada de precipitação, de inoportunismo ou de insensatez. Isso se explica porque a norma moral exige das pessoas o cumprimento de certos cuidados cuja finalidade é evitar danos aos bens protegidos. Exceder-se em medidas arriscadas e desnecessárias é uma forma de desvio de poder ou de abuso. No entanto, ninguém pode negar que a medicina de hoje seja uma sucessão de riscos e que esses riscos, muitas vezes, são necessários e inadiáveis, principalmente quando um passo mais a ousado é o último e desesperado remédio. Isto atende às razões do princípio do risco proveito.
d) Deveres de vigilância. Na avaliação de um ato profissional numa ação de saúde, quanto a sua integridade e licitude, deve ele estar isento de qualquer tipo de omissão que venha ser caracterizada por inércia, passividade ou descaso. Portanto, este modelo de dever obriga o agente a ser diligente, agir com cuidado e atenção, procurando de toda forma evitar danos que venham ser apontados como negligência ou incúria.
Desta forma, é mais que justo, diante de um caso de insucesso na vida profissional e ética de um agente de conduta irrepreensível, existir a devida compreensão e a elevada prudência quando se considerar alguns resultados, pois eles podem ser próprios das condições e das circunstâncias que rodearam o mau resultado, sem imputar levianamente a isso uma quebra dos compromissos morais ou uma transgressão aos deveres de conduta. Não se pode consignar como culpa aquilo que transcende a prudência, a capacidade e a vigilância humana.
Resumo de Conferência proferida no II Simposio Iberoamericano de Derecho Médico
Medellín, Colombia, de 23, 24 y 25 de Agosto de 2001
Incluído em 12/10/2001 02:51:36 - Alterado em 20/06/2022 12:13:09
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