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Por que um seguro de responsabildade médica?
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A revolução científica da medicina no século XX trouxe numerosos desdobramentos de diversos aspectos: filosóficos, éticos, legais e religiosos.
Entre os aspectos mais debatidos, destacam-se a Bioética, com suas subdivisões da Macrobioética e as inevitáveis repercussões populacionais e sobre o meio ambiente, e a Microbioética, tratando mais especificamente do homem sob a ótica da criação e dos limites da vida. Quando se acrescenta a este panorama, os múltiplos códigos hoje universalmente aceitos, como a Declaração dos Direitos do Homem, o código de Nurenberg, as Declarações de Helsinki e de Tóquio, entre outras, pode-se imaginar o grau de complexidade atual que permeia o trabalho de pesquisadores, cientistas e médicos no mundo atual.
Todavia, estas conquistas são obtidas à custa de muitos sacrifícios e enganos, avanços e retrocessos, até se atingir um ponto neutro e ideal, o que pode consumir décadas de exaustiva pesquisa. Mas, para o leigo em geral, que apenas observa e acompanha através dos meios de comunicação, o notável avanço da medicina em praticamente todos os campos, fica cada vez mais patente a noção do erro médico como fonte inesgotável de dúvidas e questionamentos sobre o compromisso com a verdade assumido por estes profissionais. Apesar da informação abundante, e talvez até por este motivo, com justa razão, se sentem impotentes e indefesos por reconhecerem sua absoluta incapacidade de procurarem obter para si próprios, o que de melhor a arte e a ciência poderiam proporcionar em termos de qualidade de vida. Raciocinam, inteligentemente, a quem aproveitaria todo este conhecimento acumulado senão a eles próprios, quando mais dele necessitassem.
Mais recentemente, com o advento da nova Constituição Brasileira (1988), que consagrou o instituto jurídico do habeas data, através do qual é garantido ao cidadão o livre acesso a todas informações existentes e arquivadas ( e, certamente, também no prontuário médico ) sobre sua pessoa, bem como o Código de Defesa do Consumidor (1990), houve uma maior conscientização dos direitos de informação, inclusive em relação à saúde, por parte do público em geral. Isto levou, naturalmente, a um questionamento intensivo do ato médico em si, bem como às suas conseqüências para a integridade física individual do polo passivo da relação médico-paciente. Desta maneira, verifica-se a desmitificação do médico paternalista onisciente e onipotente, tal como se apresentava, de único guardião e dono absoluto da verdade científica.
Nos países desenvolvidos, a percepção desse fenômeno introduziu rapidamente uma modificação profunda na antes serena e pacífica relação médico-paciente, agora já um tanto desgastada, que passa a surgir como cada vez mais conflituosa na medida em que o grau de insatisfação com o tipo de assistência prestada tende a crescer. Dessa maneira, passaram a chegar aos tribunais os casos de erro médico, assumidos por conduta culposa por negligência, imprudência ou imperícia, nela compreendidos os assim chamados os atos ilícitos, conforme preceitua nosso Código Penal. Alguns autores procuraram, em vão, distinguir o erro médico do erro do médico, imputando-se a este a exclusiva responsabilidade do profissional, enquanto o primeiro dependeria de circunstâncias extraprofissionais, tais como as precárias condições de trabalho, insuficiência de recursos humanos e materiais, excesso de pacientes, e outras tantas tão conhecidas do médico brasileiro. Ao legislador e ao usuário comum dos sistemas de saúde, o paciente, torna-se irrelevante esta distinção, desde que nenhum deles detém o poder de decisão médica, e não poderiam, de forma alguma, por sua própria condição de leigos, opinarem sobre o processo de acessibilidade, universalidade e qualificação da prestação de serviços médicos, privilégio exclusivo dos prestadores.
Por outro lado, a legislação consagra mecanismos de defesa da saúde e da vida do cidadão, fundamentados no Código Penal em vigor, penalizando os infratores com a perda da liberdade. Não se deve esquecer que ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem ( art. 129 ) e expor a vida ou saúde de ourem a perigo direto e iminente ( art.. 132 ) são crimes previstos no Código Penal em vigor. Tal comportamento gera, de acordo com o Código Civil, a reposição do dano e da coisa lesada, referindo-se ao objeto jurídico a ser protegido, isto é, a vida humana, estabelecendo multas e indenizações para este fim. Finalmente, o próprio Código de Ética Médica pode advertir, censurar, ou até privar totalmente o profissional do exercício da medicina pela cassação do seu registro nos Conselhos Regionais. E tais fatos vem ocorrendo com freqüência cada vez maior em nossa sociedade, conforme se demonstra sobejamente pela simples leituras das ementas e pareceres do Conselho Federal de Medicina e através da divulgação constante através dos próprios meios de comunicação. Numerosa bibliografia e reuniões científicas tem sido promovidas para estudarem especificamente o tema, o qual começa a ser debatido com maior seriedade e menos corporativismo.
De tudo o que foi acima exposto, surge a necessidade de se criarem mecanismos de proteção contra os riscos profissionais, acidentais ou involuntários, que sempre existem pela própria natureza não-matemática da arte da medicina, através dos denominados seguros de “ malpractice “, ou de má prática médica, tão prevalentes nas nações de economia capitalista, e que aqui começam a surgir, embora timidamente, alcançando algumas especialidades mais visadas ( anestesia, cirurgia plástica, obstetrícia, etc. ). Da mesma maneira que qualquer profissional liberal que hoje presta um serviço ou assume qualquer tipo de risco profissional e obtém uma remuneração justa por seu trabalho, também está compulsoriamente obrigado a indenizar caso este objetivo não seja atingido por qualquer razão eventual. E’ desejável portanto, para ambas as partes, o prestador e o tomador de serviços, que seja realizado um seguro de responsabilidade civil cobrindo certa parcela dos riscos assumidos. Evidentemente, também o médico, armado do seu bisturi e da prerrogativa exclusiva, por lei, de tratar e administrar medicamentos, representa um risco mensurável de dano em potencial quando age com culpa consciente ou inconscientemente.
Tal prática, se não extingue totalmente a alta prevalência do erro médico, serve comprovadamente para reduzir e manter sua incidência em níveis razoáveis, separando os bons dos maus profissionais, e as boas das más instituições de saúde. Sem dúvida, isto eqüivaleria a uma proteção ou garantia da qualidade da praxis médica, contribuindo para reforçar a relação médico-paciente, e orientando a livre escolha conscenciosa e responsável. Evidentemente, os maus profissionais e as instituições de baixa qualificação, enfim todos que perpetuam a ocorrência do erro médico, seriam a priori rejeitados pelas próprias companhias seguradoras em função do alto risco estatístico (atuarial) de erro profissional. Por outra parte, isto obrigaria a uma constante reciclagem e atualização dos conhecimentos médicos, bem como a um aperfeiçoamento das instituições prestadoras de serviços comprometidas com o padrão de qualidade. Apesar da histórica e tradicional resistência do cidadão brasileiro comum a qualquer tipo de seguro, não se pode tolerar imprevidência ou descaso com vidas humanas por simples medida de economia. Há que se premiar os bons e fazer julgar os maus profissionais pelos seus pares, afastando-os da função social de prestadores de saúde
Naturalmente, deve se considerar o valor a ser desembolsado pelos prêmios destas apólices, que idealmente deveria ser mantido num patamar razoável, embora seguro. De fato, o seguro não visa a substituir as medidas de segurança e a prevenção de acidentes inerentes ao exercício profissional, mas sim, garantir o segurado (profissional) contra erros ou omissões que possa inadvertidamente cometer. E isto apenas no campo civil da indenização, visto que na área criminal ( e também na ética ), a pena é pessoal e intransferível. Poderia se argumentar que lidar com a saúde e a vida humana, é tarefa difícil e onerosa sob todos os aspectos, devendo se atribuir o justo valor ao ato médico e, do mesmo modo, considerar e julgar as circunstâncias falíveis e naturalmente inexatas da própria ciência médica, isto é, do resultado o médico é capaz de produzir, mesmo empregando seus melhores conhecimentos e sua melhor arte e técnica. Uma cirurgia mal indicada, um tratamento incorreto, um insucesso clínico fazem todos parte do nosso cotidiano, mas o que se pretende é minimizar estas possibilidades através de um maior controle externo. O erro é reincidir nas mesmas faltas, sem exercer a autocrítica tão necessária e útil. Não desejamos absolutamente que os maus profissionais se beneficiem do natural corporativismo da classe, e sim, que sejam por nós discriminados e punidos sempre que necessário. E certamente coercitivamente afastados do exercício da medicina, em conseqüência da natural rejeição por nossos órgãos de classe, pelo seguro e pelos pacientes, impedindo ou dificultando sua associação com clínicas, hospitais, etc.. Estes seriam também classificados e nomeados, aceitos ou rejeitados, para orientação do público leigo, facilitando a opção deste por estabelecimentos de maior idoneidade profissional e baixo risco hospitalar. Do contrário, não haveria como elevar o padrão da praxis médica entre nós, a despeito de todos os avanços da ciência que estão sendo permanentemente incorporados à arte da medicina nesta transição do século.
Médico e Advogado
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Telefax: (021) 2554706
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Incluído em 19/11/2001 14:03:11 - Alterado em 20/06/2022 22:58:14
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