A vida humana uma lógica médico-legal


A organização da Medicina Legal no Brasil

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A organização da Medicina Legal no Brasil    


José Geraldo de Freitas Drumond

A retrospecção histórica sobre o aparecimento da Medicina Legal na práxis médica nos remete à mais remota antiguidade junto ao próprio nascimento da medicina...

ASPECTOS HISTÓRICOS

        A retrospecção histórica sobre o aparecimento da Medicina Legal na práxis médica nos remete à mais remota antiguidade junto ao próprio nascimento da medicina como profissão onde encontramos relatos sobre médicos ou pessoas que exerciam atividades semelhantes e que eram solicitadas a opinarem em questões relacionadas a decisões de tribunais.

        IMHOTEP (3000 a.C.), por exemplo, exercia, ao mesmo tempo, a função de Juiz Supremo e Médico do Tribunal egípcio, daí ser considerado o primeiro médico legista de que se tem conhecimento na Antiguidade.

        A maioria dos historiadores da Medicina Legal fazem referência ao exame do cadáver de Júlio César, realizado pelo médico Antístio, seu amigo, ao constatar que dos 23 golpes desferidos contra César, apenas um foi mortal. Esta seria, de fato, a primeira perícia médico-legal oficial.

        Para outros, o marco inicial da perícia médico-legal se deu com a promulgação do Código de Bamberg, no ano de 1507, que estabeleceu, de modo específico, a obrigação de incluir nos processos jurídicos um parecer médico em casos de homicídio e infanticídio, além de ordenar o exame de cadáveres se a morte tiver sido produzida por ferimentos.

        Mas o fato histórico demarcador da regulamentação da atuação de médicos, cirurgiões e parteiras nos casos judiciais de lesões, homicídio, suicídio de doente mental, parto clandestino, aborto, infanticídio, envenenamentos e má prática da medicina, foi a promulgação da “Constitutio Criminalis Carolina”, do Imperador Carlos V, na Alemanha, em 1532, daí porque a Alemanha é considerada o berço da Medicina Legal.

        No entanto, foi na França, no ano de 1575, que ocorreu a publicação do livro de temas médico-legais. Seu autor foi Ambroise Paré. A obra se chama: “Dos Relatórios e dos Meios de Embalsamamento dos Corpos Mortos”. Cirurgião-militar, especializado em feridas por projéteis de arma de fogo, Paré teve a primazia de publicar um livro tratando de temas da especialidade médico-legal, o primeiro no Ocidente. Para ele, a medicina legal consistia na “arte de fazer relatórios perante a justiça”. No entanto, Paré foi muito mais conhecido por suas obras de cirurgia.

        Depois, vieram Fortunato Fidelis (1602) – cuja obra (“De Relatoribus medicorum”) se divide em quatro livros, os quais versam sobre saúde pública, ferimentos, similação e doenças, erros médicos, virgindade, impotência, gravidez, viabilidade fetal, morte, fulguração e envenenamento –e Paolo Zacchias (1621-1635), que foi o primeiro a empregar o critério racional da investigação científica, na sua publicação “Questões Médico-legais”.

        Outro importante vulto histórico da Medicina Legal foi o químico francês Mathieu Joseph Bonaventure Orfila (1787-1853), considerado o “Pai” da toxicologia, mas, também, autor de outros importantes trabalhos em Medicina Legal.

        A evolução do conhecimento em Medicina Legal fez do século XIX a época de maior consolidação da especialidade e o seu apogeu, tantas foram as contribuições e o seu arrazoamento científico, que a Medicina Legal passou a ser respeitada e admitida como imprescindível à administração da justiça.

        No Brasil, a primeira publicação médico-legal de que se tem notícia apareceu no Estado de Minas Gerais, de autoria do médico e senador do Império, Gonçalves Gomide, datada de 1813 e intitulada: “Impugnação analítica do exame feito pelos clínicos Antônio Pedro de Souza e Manuel Quintão da Silva, em uma rapariga que julgaram santa, próxima da Vila Nova da Rainha de Caeté, comarca de Sabará, oferecida ao Dr. Manuel Vieira da Silva”.

        Tratava-se de uma religiosa, Irmã Germana, de 20 anos de idade, que numa noite de quinta-feira santa do ano de 1813, subitamente caiu em êxtase, voltando a si às 15:00 horas de sexta-feira. Permanecia de braços abertos como crucificada, não atendendo a não ser ao seu padre assistente. Reproduzindo a imagem de Jesus crucificado, com a mesma posição dos braços e das pernas, gemendo e agitando-se, caminhando apenas alguns passos e alimentando-se pouco, fazia o povo julgá-la santa. Segundo relatos, faleceu em 1856, no recolhimento de Macaúbas, tendo sempre às sextas-feiras os mesmos fenômenos.

        Até esta época, os juízes brasileiros não estavam obrigados a ouvir peritos antes de proferirem as suas sentenças. Mas a partir do ano de 1830, com a promulgação do primeiro Código Criminal Brasileiro, ficou estabelecida a obrigatoriedade da participação de médicos em feitos de natureza criminal, como determinava o artigo 195: “O mal se julgará mortal a juízo dos facultativos”.

        É interessante destacar que o ensino médico no Brasil foi fundado em 18 de fevereiro de 1808, pelo conselheiro Dr. José Corrêa Picanço, brasileiro, natural de Goiana, Pernambuco, Cirurgião-Mor do Reino, mais tarde Barão de Goiana, que foi autor da proposta ao Príncipe Regente D. João VI que, em atendimento, instituiu no Hospital Real Militar da Bahia, através de Carta Régia, uma Escola Médico-Cirúrgica, a primeira fundada no Brasil.

        Foi incumbido o próprio Conselheiro Dr. José Corrêa Picanço, de dirigir as primeiras “instruções” para o funcionamento desse Instituto a que ele denominou “Escola de Anatomia e Cirurgia” e a de nomear os primeiros Professores da Entidade.

        Não havia, pois, na incipiente escola médica brasileira, ensino da Medicina Legal, fazendo com que as perícias se caracterizassem pela insuficiência de conhecimentos técnicos, o que as tornava geralmente inadequadas.

        Os peritos de então não possuíam conhecimento em Medicina Legal e na ausência de regulamento que disciplinasse a realização das perícias, eles eram escolhidos de acordo com os interesses das partes, resultando trabalhos precários e tendenciosos.

        Com a transformação, pela Regência, em 1832, das duas antigas Escolas Médico-Cirúrgicas, da Bahia e do Rio de Janeiro, em Faculdades de Medicina, foi criado, oficialmente, o ensino da Medicina Legal, ligado à seção das Ciências Médicas. Por sua vez, o Código de Processo Criminal de 1832 estabeleceu a perícia oficial, determinando regras a serem observadas nos exames de corpo de delito e nos autos respectivos. Tais disposições ainda se encontram no Código Penal em vigor, datado de 1940. Aliás, sobre perícia, poucas alterações se processaram, desde então. Ordenava o antigo Código, em seu artigo 259, que “havendo no lugar, médicos, cirurgiões, boticários e outros quaisquer profissionais e mestres de ofício que pertençam a algum estabelecimento público ou por qualquer motivo tenham vencimento da Fazenda Nacional, serão chamados para fazer os corpos de urgência em que não possam concorrer plenamente”.

        Atualmente, as perícias médico-legais no Brasil estão disciplinadas no que dispõem os artigos 158 a 170 do Capítulo 2 (Do Exame de Corpo de Delito e das Perícias em Geral) do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3,639, de 3 de outubro de 1941); o artigo 1º da Lei nº 8.862, de 28 de março de 1994 (Dá nova redação aos artigos 6º, incisos I e II; 159, caput e § 1º, 160, caput e parágrafo único; 164, caput e parágrafo único; 164, caput; e 181, caput, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941); os artigos 145 a 147 da Seção II (Do Perito) e 420 a 439 da Seção VII (Da Prova Pericial) do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com as modificações da Lei nº 8.455, de 24 de agosto de 1992); o artigo 827 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943); o artigo 3º das Normas Processuais do Trabalho (Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970); e, mais recentemente, o § 1º, do artigo 77, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Juizados Especiais, Cíveis e Criminais).

        Mas já em 1847, o Conselheiro José Martins da Cruz Jobim, defendia, do Rio de Janeiro, de onde foi o primeiro professor de Medicina Legal, a especialização dos médicos legistas.

        Nota-se, porém, que, embora o Código de 1830 determinasse a participação de médicos nas perícias, só em 1832 foram instaladas as cadeiras de Medicina Legal nas duas Faculdades de Medicina então existentes, a da Bahia e a do Rio de Janeiro.

        A inexistência de peritos oficiais, mesmo depois da criação da cadeira de Medicina Legal nas Faculdades de Medicina fazia com que as perícias fossem realizadas por pessoas nomeadas segundo a preferência das autoridades. Sobre este fato, dizia o Professor Estácio de Lima: “o comum, na prática pericial, quanto aos seus executores, não iam estes além de criaturas do chamado ‘bom senso’ ou ‘senso comum’ e, na melhor das hipóteses, ‘os entendidos’, posto que, ‘sem os conhecimentos básicos de Medicina Forense, os peritos brasileiros eram escolhidos ‘na hora’ e segundo as conveniências”.

        Somente a partir do ano de 1854 foram dados os primeiros passos no sentido de regulamentar a prática médico-pericial, quando o então Ministro da Justiça, Nabuco de Araújo, constituiu uma comissão presidida pelo Conselheiro Jobim, com esta finalidade.

        Em 1856, durante a vigência da Regência Trina, foi expedido o decreto nº 1740, de 16 de abril, criando junto à Secretaria de Polícia da Corte, a Assessoria Médico-Legal, com dois lugares efetivos, a cuja Assessoria Médico-Legal competia a realização dos exames de “corpos de delito e quaisquer exames necessários para a averiguação dos crimes e dos fatos como tais suspeitados”. Mas, apesar da Polícia já dispor de seus médicos encarregados das perícias, os exames toxicológicos continuaram a ser realizados pelos professores da Faculdade de Medicina.

        Na Bahia, um decreto datado de 24 de abril de 1896, criou o Serviço Médico Legal, no âmbito da Secretaria de Polícia e Segurança Pública, composto de dois médicos, que se incumbiam dos corpos de delito, das autópsias, dos exames toxicológicos, das verificações de óbito e de outros exames ou diligências médico-legais afetos à justiça.

        No que tange à história do ensino da Medicina Legal no Brasil, como leciona Flaminio Fávero, ela teve o seu início calcado nas escolas médicas da Bahia e a do Rio de Janeiro, reconhecidos berços da cultura médico-legal de onde irradiou para o restante do país.

        Na Bahia, data de 1832 a criação da Cadeira de Medicina Legal na faculdade de medicina, tendo como o seu primeiro regente João Francisco de Almeida. A sua atividade prática só ocorreu, no entanto, através de Virgílio Climaco Damásio, a partir de 1882. O apogeu da medicina legal baiana se deu com Raimundo Nina Rodrigues (1894-1906). De 1914 a 1918, assume a Cadeira o professor Oscar Freire, que acumulou, também, a direção do serviço médico-legal. De 1918 em diante, Oscar Freire mudou-se para São Paulo, a fim de instalar a disciplina de medicina legal na antiga faculdade de medicina paulista.

        Já a introdução do ensino do ensino da Medicina Legal nos cursos de Direito, teve a sua proposta relatada pelo insigne brasileiro Rui Barbosa, e aprovada na Câmara dos Deputados, após o que o Governo brasileiro determinou a criação da cátedra de Medicina Legal nas Faculdades de Direito do país, a partir do ano de 1891.

        No Rio de Janeiro, a história do ensino médico-legal registra, inicialmente, o nome do Conselheiro José Martins da Cruz Jobim, mas só se projetou com a contribuição de Agostinho José de Souza Lima que, segundo Afrânio Peixoto, “instituiu o ensino prático e eficaz da medicina legal no Brasil”.

        Outras escolas de medicina legal no Brasil podem ser citadas ainda como precursoras, como a da Faculdade de Medicina de Porto Alegre, do professor Annes Dias; a de Curitiba, com Ernani Simas Alves; a de Belo Horizonte, com Oscar Negrão de Lima.

        A Medicina Legal brasileira contemporânea muito deve aos legados de Júlio Afrânio Peixoto, Hélio Gomes, Flamínio Fávero, Hilário Veiga de Carvalho, Oscar de Oliveira Castro e Armando Canger Rodrigues, dentre outros brilhantes mestres e doutrinadores.

        A nossa Medicina Legal foi, no seu nascedouro, bastante influenciada pela Medicina Legal francesa, mas atualmente tem recebido notáveis contribuições da moderna escola médico-legal portuguesa, que tem em Coimbra a sua grande notoriedade, representada pela jovem e brilhante liderança de Duarte Nuno Pessoa Vieira.

        Modernamente, a Medicina Legal Brasileira tem-se destacado por perícias de repercussão internacional, como foi a exumação e identificação dos restos do carrasco nazista Joseph Mengele, no cemitério do Embu, no Estado de São Paulo.

        Atualmente, dentre aqueles que mantém elevada a constelação dos cultores da ciência médico-legal brasileira, é importante citar Jorge Souza Lima (Odontologia Legal), Hermes Rodrigues de Alcântara, Maria Tereza Pacheco, Marcos de Almeida, Daniel Romero Muñhoz, José Frank W. Marotta, Cristobaldo Motta de Almeida e o grande mestre Genival Veloso de França, que reúne na sua pessoa, a um só tempo, as figuras do doutrinador e do cientista.

       

ATUAL SITUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MÉDICO-LEGAL NO BRASIL

        A perícia médico-legal brasileira é uma atividade oficial e pública, exercida nos Institutos médico-legais localizados nas capitais dos 26 estados federativos e na capital da República, totalizando 27 institutos, além da lotação de peritos médico-legais no interior dos estados, nos chamados Postos Médico-legais, de estrutura é, ainda, bastante acanhada, no geral.

        O Brasil é uma república, cuja forma de forma é presidencialista, constituída por três poderes independentes: o Executivo (representado pela União ou Governo Federal, os Governos dos Estados e Distrito Federal e os Prefeitos Municipais) – o Legislativo (Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado Federal – no âmbito da União; Assembléias legislativas nos Estados e Câmaras Municipais nos municípios) e o Judiciário (Supremo Tribunal Federal (União) e Tribunais de Justiça nos Estados, além dos Juizados de 1ª Instância, ao nível dos municípios.

        A população brasileira, recentemente recenseada, é da ordem de 157 milhões de habitantes, morando em 5507 municípios, a demonstrar que a imensa maioria das comarcas prescinde de um serviço de Medicina Legal ou mesmo do concurso de médicos legistas.

        A maioria absoluta dos 27 Institutos Médico-Legais – IML’s no Brasil nasceram no âmago dos órgãos de segurança pública e neles permanecem até hoje. As exceções passaram a existir a partir das reformas constitucionais da União e dos Estados, após o ano de 1988. Assim, em dois estados brasileiros, a autonomia dos IML’s ocorreu totalmente. Um deles é o recente Estado do Amapá, onde o órgão no qual se situa o IML tem “status” de Secretaria de Estado, com verbas asseguradas e independência administrativa. O outro é o Estado do Rio Grande do Sul, cujo IML se acha vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Cidadania.

        Nos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, embora continuem vinculados às respectivas Secretarias de Segurança Pública, os IML’s estão estruturados numa Coordenadoria Geral de Perícias, junto com a Criminalística e a Identificação. Em ambas as situações há um certo grau de autonomia e o “status” de uma subsecretaria.

        Há que se considerar que na América Latina as administrações da perícia médico-legal e criminalística estão ou no Poder Executivo, com os Institutos Médico-legais se vinculando ao Ministério da Justiça ou ao Ministério da Saúde; ou ligada ao Poder Judiciário, se subordinando à Corte Suprema, ou ao Tribunal Superior ou Corte Provincial.

        Neste contexto, infelizmente, os únicos dois países que fazem exceção são o Brasil e o Equador, onde os Institutos Médico-Legais pertencem às polícias civis, de onde demandam as solicitações para a execução de perícias, constituindo uma incoerência o fato de estarem os peritos submissos administrativamente às direções das polícias civis, pois são os peritos que produzem as provas requisitadas pelas autoridades policiais a quem são destinadas as suas conclusões, ensejando situações de pressões e ingerências indevidas no trabalho pericial, que deve ser absolutamente isento.

        Não obstante tal situação, é prática freqüente nos Institutos Médico-legais brasileiros ter o concurso de médicos éticos e competentes, embora não seja ideal a permanência de uma vinculação funcional inadequada, mantida historicamente.

        Assim, as nossas repartições médico-legais continuam a ser meros apêndices de órgãos policiais, onde os legistas se subordinam à autoridade policial, deixando fluir a falsa idéia de que a legisperícia é parte integrante da atividade policial.



CONCLUSÃO

        Existe hoje, no Brasil, um grande movimento a favor da autonomia da perícia médico-legal, liderado pela Sociedade Brasileira de Medicina Legal e pela Associação Brasileira de Criminalística, com o apoio da Associação dos Magistrados do Brasil, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Comissão dos Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.

        O Governo Federal promulgou, no ano de 1996, o Plano Nacional de Direitos Humanos, que assim enfatiza a questão da perícia médico-legal: “Luta contra a impunidade – Fortalecer os Institutos Médico-Legais ou de Criminalística, adotando medidas que assegurem a sua excelência técnica e progressiva autonomia, articulando-os com universidades com vista a aumentar a absorção de tecnologias”.

        Tramita no Congresso Nacional, Proposta de Emenda Constitucional de nº 089/99, que trata da autonomia dos Institutos Médico-legais. Tal autonomia seria regulamentada por lei específica, que asseguraria “a necessária autonomia gerencial, administrativa, orçamentária e financeira, ficando inseridas (as perícias) na estrutura do poder executivo (...)”.

        De nossa parte não estamos suficientemente convictos de que a melhor vinculação funcional da perícia médico-legal, através dos Institutos Médico-legais, seja junto ao Poder Executivo e temos simpatia para a proposta de se vincular os IMLs ao Poder Judiciário ou, então, ao Ministério Público.




BIBLIOGRAFIA CONSULTADA


1. Bonnet, E.F.P. Medicina legal. 2ª ed. Lopez Libreros Editores, Buenos Aires, 1980.

2. Calabuig, J.A. Gisbert. Medicina Legal e Toxicologia. 5ª ed. Editora Masson S.A. Barcelona, 1998.

3. França, Genival Veloso de. Medicina legal. 5ª ed., Editora Guanabara Koogan, Rio de Janeiro, 1998.

4. Gomes, Hélio. Medicina Legal. 23ª ed. Livraria Freitas Bastos S.A., Rio de Janeiro, 1984.

5. Rojas, Nerio. Medicina Legal. 12ª ed, Buenos Aires, Lebreria “El Ateneo” Editorial, 1984.

6. Silva, Hildebrando Xavier da. A medicina Legal como Especialidade. Arquivos da Sociedade Brasileira de Medicina Legal, 1ª ed., Ano I – Junho de 1999, 30-44.

Incluído em 24/09/2001 23:36:18 - Alterado em 20/06/2022 13:35:44





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