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Promoção Pessoal: Como o fazê-lo de forma ética?

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Promoção Pessoal: Como o fazê-lo de forma ética?    


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Genival Veloso de França

        Ninguém discute hoje a utilidade e a licitude do anúncio pelos meios de publicidade como forma de divulgar uma forma de prestação de serviços médicos, quando os meios de comunicação abrem perspectivas as mais diversas e as mais eficazes no mundo da promoção. Não se pode duvidar dessa necessidade e dessa oportunidade de se fazer notório, principalmente quando se exerce uma atividade que necessita de divulgação.

        Todavia, quando se exerce uma profissão como a medicina, balizada por uma ética mais convencional, exige-se alguns critérios, entre os quais se podem destacar:

1. Sobriedade. A publicidade do médico tem de ser sóbria, comedida e objetiva, não exagerando-se na forma, tamanho e cores, tão ao gosto das formas publicitárias comerciais, através de anúncios exagerados em tamanho e linguagem.

2. Discrição. A forma de promoção médica não pode correr o risco do exagero e do sensacionalismo, chegando às raias do chamado mercado da personalidade, quase sempre de ostentação mercantilista, levado pelo exibicionismo inescrupuloso e pela maneira de “aparecer”.

3. Veracidade. A publicidade médica tem de se inserir dentro dos limites da verdade, com a divulgação mínima da uma qualificação profissional idônea, sem com isso querer dar ao público conhecimento de títulos falsos e ambíguos, especialidades diversas e divulgação de serviços gratuitos.

4. Legalidade. Também deve aquele que faz sua publicidade médica respeitar as normas legais e as recomendações do Conselho Federal de Medicina que orienta a forma lícita e moderada de se divulgar

        A Resolução CFM nº 1.595/2000, recentemente aprovada, proíbe a vinculação da prescrição médica ao recebimento de vantagens materiais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos farmacêuticos ou equipamentos de uso na área médica. Determina que os médicos, ao proferir palestras ou escrever artigos divulgando ou promovendo produtos farmacêuticos ou equipamentos para uso na medicina, declarem os agentes financeiros que patrocinam suas pesquisas e/ou apresentações. E afirma que os editores médicos de periódicos, os responsáveis pelos eventos científicos em que artigos, mensagens e matérias promocionais forem apresentadas são co-responsáveis pelo cumprimento das formalidades desta Resolução.

        A Resolução CFM nº  1.036/80, ao tratar dos anúncios diz que o médico tem de divulgar na sua publicidade o número da inscrição no CRM a especialidade reconhecida pelo CFM, a especialidade registrada no quadro de especialistas do CRM, o nome do Diretor Técnico Responsável e sua inscrição no CRM. Deixa bem claro que os Diretores Técnicos respondem pela publicidade imoderada da instituição onde trabalham.

        Finalmente não se deve deixar de dar ao CODAME (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos), regimentalmente criada para os Regionais, o papel significativo na condução das questões ligadas à publicidade médica.


Incluído em 02/11/2001 00:56:54 - Alterado em 20/06/2022 22:41:27





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