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Índice
Declarações de Direitos
Declaração de Madrid - AIDS
Casos confirmados de síndrome da imunodeficiência adquirida
(comumente chamado de AIDS) foi constatado em mais de 100 países. É calculado
que cinco a dez milhões de pessoas mundialmente estão infectadas com o vírus da
AIDS e potencialmente capazes de transmitir a doença. Todas as Associações
Médicas Nacionais e todos os médicos têm que compartilhar do seu conhecimento
para desenvolver estratégias no sentido de conter esta doença até que a cura
possa ser achada.
Pelo fato de a AIDS ser uma doença incurável, e predominantemente uma doença sexualmente transmitida (STD), apresenta-se como um assunto muito complexo, além das dificuldades médicas e científicas inerentes à doença.
Para ajudar os médicos e as Associações Médicas Nacionais, a Associação Médica Mundial adotou as diretrizes apresentadas nesta Declaração.
O AMM também está administrando uma sessão científica dedicada ao assunto AIDS a esta 39ª Assembléia Médica Mundial (1987). A AMM escutará a opinião dos experts nesta sessão científica, como também a melhor informação que pode ser obtida de experts ao redor do mundo, e fará um relatório mais completo deste importante assunto na 40ª Assembléia Médica Mundial em 1988.
Até um relatório mais completo estar disponível, o AMM recomenda o seguinte:
1. As Associações Médicas Nacionais devem participar juntamente com os seus governos desenvolvendo uma política nacional para contender os problemas relacionados a AIDS.
2. As Associações Médicas Nacionais devem participar conjuntamente para o
esclarecimento da consciência pública, de programas para educar o público sobre
AIDS, e os problemas associados com AIDS que geralmente afetam a sociedade.
3. Que todos os médicos sejam treinados para serem efetivos conselheiros sobre AIDS. Médicos devem aconselhar seus pacientes para os educar sobre comportamentos efetivo de como evitar o risco de AIDS para eles e para os outros. Com referência a esses pacientes que são diagnosticados como soropositivos, os médicos devem aconselhar considerando efetivamente:
4. Os testes para o vírus de AIDS deve estar prontamente disponível a todos os que desejam ser testados. Os testes para o vírus de AIDS devem ser requeridos dos doadores de sangue e frações de sangue, órgãos e outros tecidos disponíveis para transplantes, assim como para os doadores de sêmen ou de óvulos selecionados para inseminação artificial ou fertilização de vitro. Além de uma política nacional pode-se promover testes obrigatórios a outros segmentos da população, como pessoal militar, presos de instituições penais e imigrantes.
5. O teste voluntário, com o consentimento informado do paciente, deve estar regularmente disponível às pessoas nas seguintes condições:
6. Cada caso confirmado de AIDS deve ser anonimamente identificado a uma autoridade designada para propósitos epidemiológicos. Devem ser informados os indivíduos identificados como soropositivos para o vírus de AIDS, de forma anônima, com bastante informações, por ser epidemiologicamente significantes.
7. Aos pacientes com AIDS e aos portadores do vírus da AIDS devem ser proporcionados cuidados médicos apropriados, não devendo ser tratados incorretamente ou devendo sofrer discriminação arbitrária ou irracional nas suas vidas cotidianas. Os médicos têm uma longa e honrada tradição de tratar os pacientes portadores de doenças infecciosas com compaixão e coragem. Aquela tradição deve ser mantida durante a epidemia de AIDS. Os médicos e as Associações Médicas Nacionais têm que participar ativamente no desenvolvimento de uma estratégia sã capaz de equilibrar o direito do paciente de ser livre de atos irracionais de preconceito, assim como os direitos da sociedade ser protegida cuidadosamente contra um risco arrasador dessa doença.
8. deve ser limitado o acesso de informações do paciente ao pessoal de cuidados
de saúde que tem necessidade legitimada dessas informações como forma de ajudar
o paciente ou proteger a sua saúde pela proximidade com esses pacientes. Deve
ser protegida a identidade dos portadores e pacientes de AIDS excluindo a
revelação onde a saúde da comunidade requer caso contrário.
9. Deve ser
desenvolvido um método para advertir os parceiros sexuais que não desconfia de
um indivíduo infectado, pois enquanto se protege a confidência da informação do
paciente é possível a extensão do mal. O método deve dispor de proteção legal
adequada aos médicos que levam a cabo a obrigação profissional de advertir os
indivíduos do risco.
10. Os dados sobre a prevalência e taxa de conversão do vírus na população devem ser obtidos por estudos fidedignos. Devem ser repetidos tais estudos a intervalos apropriados para medir a expansão da doença.
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